Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Substituição tributária - Recolhimento antecipado do imposto.
I. Na aquisição de mercadoria arrolada nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00, diretamente de estabelecimento localizado em outro Estado, sem a retenção antecipada, o contribuinte paulista destinatário da mercadoria deve recolher antecipadamente o imposto, conforme determina o artigo 426-A do RICMS/00. Caso a base de cálculo do imposto devido por sujeição passiva por substituição seja determinada por margem de valor agregado, o imposto a ser recolhido por antecipação deve ser calculado através de fórmula que determina o abatimento do valor do imposto efetivamente cobrado na operação anterior.
1. A Consulente, comerciante varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, representada nesta consulta por sua matriz localizada no Mato Grosso do Sul, afirma que ao receber de fornecedores localizados em outros Estados, mercadorias relacionadas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00 sem a retenção antecipada do imposto, recolhe o ICMS conforme as disposições do artigo 426-A do mesmo Regulamento.
2. Relata que como "no documento fiscal recebido do meu fornecedor de outra unidade de federação, temos o valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS próprio destacado", deduzindo o valor do ICMS destacado na nota do cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente conforme fórmula expressa no § 2º do artigo 426-A do RICMS/00.
3. Questiona:
"Com base no principio da não cumulatividade, posso creditar do valor do imposto destacado em nota pelo meu fornecedor, uma vez que torno-me responsável pelo recolhimento antecipado do mesmo e já o tendo deduzido na formula do calculo do antecipado?"
4. Observamos que o artigo 268 do RICMS/00 determina que o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária deve ser a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à referida sistemática, e o valor do imposto devido e efetivamente cobrado pela operação própria do remetente.
5. Verifica-se, portanto, a clara sujeição das operações sujeitas à substituição tributária ao princípio da não-cumulatividade, constante do artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal, pois prevê o abatimento do imposto efetivamente cobrado pela operação própria do remetente, substituto tributário, no cálculo do imposto devido por substituição tributária; não poderia ser diferente, já que a substituição tributária é um instituto que possibilita a antecipação do pagamento do imposto relativo às operações subsequentes envolvendo determinadas mercadorias.
6. No mesmo sentido, o § 2º do artigo 426-A do RICMS/00, o qual trata do recolhimento antecipado do imposto, dispõe que nas operações com mercadorias cuja base de cálculo do imposto devido por sujeição passiva por substituição seja determinada por margem de valor agregado, o imposto a ser recolhido por antecipação é calculado através de fórmula que, de forma similar ao que dispõe o artigo 268 do RICMS/00, também determina o abatimento do valor do imposto efetivamente cobrado na operação anterior:
(IA) = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - (IC), onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
7. Portanto, informamos que a Consulente está correta quanto ao abatimento do imposto efetivamente cobrado na operação anterior do cálculo do valor do imposto a ser recolhido antecipadamente, na aquisição de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/00, quando o remetente da mercadoria for estabelecimento localizado em outro Estado e não estiver obrigado a efetuar a retenção antecipada do imposto por acordo celebrado entre este e aquele Estado.
8. Salientamos que o § 2º do artigo 59 do RICMS/00 determina que não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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