Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Crédito - AIIM lavrado por falta de pagamento de imposto devido na importação de mercadoria cuja entrada física ocorreu em estabelecimento de contribuinte deste Estado.
I.O valor do imposto exigido em AIIM (no item relativo à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por conta e ordem), devidamente recolhido pelo contribuinte, poderá ser lançado como crédito, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", no período de apuração em que tiver ocorrido o recolhimento.
II.No caso de lançamento do crédito em período de apuração posterior ao que tiver ocorrido o recolhimento, o valor do imposto recolhido deverá ser lançado sem qualquer correção monetária e devem ser anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.
1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas", informa importar insumos por meio de outras empresas ("tradings") estabelecidas no Estado do Espírito Santo, onde foram desembaraçados.
2.Afirma que o imposto correspondente a essa operação fora recolhido ao Estado do Espírito Santo e que, posteriormente, houve a transferência da propriedade dessas mercadorias à Consulente, com emissão das respectivas Notas Fiscais com destaque do ICMS à alíquota interestadual de 12%. Na entrada dos produtos em comento, a Consulente relata ter se apropriado do crédito correspondente ao imposto destacado, entretanto, tais operações foram objeto de AIIMs (Autos de Infração e Imposição de Multa), referentes à cobrança do ICMS devido por ocasião das importações e à glosa do crédito decorrente da entrada das mercadorias.
3.Expõe ter efetuado o pagamento dos valores cobrados nos AIIMs com os benefícios do PEP (Programa Especial de Parcelamento, instituído pelo Decreto nº 58.811/2012). Assim, entende que "tem direito de se apropriar do crédito relativo ao ICMS-importação originalmente exigido por meio dos AIIMs (...) somente em relação ao valor principal, os quais foram integralmente pagos pela Consulente", da seguinte forma:
3.1."lançamento do crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, com base no art. 223 do RICMS-SP, com a devida anotação da causa determinante da escrituração extemporânea no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS (art. 65, I, "b", do RICMS-SP);
3.2.escrituração do crédito pelo valor nominal do principal exigido por meio dos AIIMs (...) a título de ICMS-importação; e
3.3.o crédito de ICMS-importação deverá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, isto é: em 09/2013 para o crédito decorrente do pagamento do AIIM nº 3.163.834-0; e em 06/2013 para o crédito decorrente do pagamento do AIIM nº 4.001.344-3".
4.Diante do exposto, solicita "a confirmação da legitimidade do procedimento a ser adotado, consistente na aplicação dos artigos 61, 64, 65 e 223 do RICMS-SP, [conforme transcrito nos subitens 3.1 a 3.3 desta resposta], para escrituração do crédito de ICMS-importação em decorrência do pagamento dos AIIMs (...)".
5.Esclarecemos, de início, que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco" (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.
6.Como regra, o pagamento do imposto em si não gera direito a crédito, pois, se assim fosse, todo o imposto pago se tornaria crédito, que seria utilizado para abater o saldo devedor no período seguinte, e assim indefinidamente, anulando todo o recolhimento efetuado. Se tal crédito não é admissível nos lançamentos por homologação, não há motivo que sustente sua admissibilidade nos lançamentos de ofício.
7.Diante do exposto no item anterior, o valor do imposto cobrado em AIIM somente poderá ser apropriado como crédito em situações excepcionais, devendo tal direito ser analisado com base no caso concreto, levando em consideração a natureza da infração cometida e a consequente lavratura do AIIM correspondente.
8.Tendo em vista que, no caso relatado na presente consulta, observamos que o imposto devido pela Consulente, no desembaraço aduaneiro de mercadorias que, posteriormente, entraram em seu estabelecimento, foi cobrado através do item 1 do AIIM nº 3.163.834-0 e do item 1 do AIIM nº 4.001.344-3, os quais a Consulente afirma que foram integralmente recolhidos com os benefícios do PEP do ICMS (Decreto nº 58.811/2012), - e o valor do ICMS devido nas operações de importação geram normalmente direito ao crédito - temos que a Consulente passou a fazer jus ao crédito respectivo, pois se enquadra em uma das situações excepcionais em que há direito ao crédito correspondente, a partir da data do recolhimento do ICMS exigido por meio dos referidos itens 1 dos AIIM"s em questão:
AIIM Nº 3.163.834-0
"I.INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO:
1. Deixou de pagar, por meio de guia de recolhimentos especiais, no período de [omissis], o ICMS no valor de [omissis], devido no momento do desembaraço sobre as importações de mercadorias adquiridas do exterior por sua Conta e Ordem, mediante a interveniência do preposto importador [omissis], mercadorias essas desembaraçadas em Vitória/ES, cujos recolhimentos são devidos ao Estado de São Paulo, conforme DIs (Declarações de Importações) relacionadas no "Demonstrativo Anexo I", conforme documentos juntados ao presente: DIs (Declarações de Importações), Comprovantes, cópias de faturas, demonstrativo de conversão de moedas (câmbio) e demais documentos inerentes ao desembaraço.
INFRINGÊNCIA
Art. 115, inc. I, alínea "a", do RICMS (Dec. 45.490/00), c.c. Decisão Normativa CAT nº. 03 de 20/03/2009, c.c inciso I do artigo 173 do CTN..
CAPITULAÇÃO DA MULTA
Art. 527, inc. I, alínea "e" c/c §§ 1°, 9° e 10°, do RICMS/00 (Dec. 45490/00)"
AIIM Nº 4.001.344-3
"I.INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO:
1. Deixou de pagar, por meio de guia de recolhimentos especiais, o ICMS no valor de [omissis], devido no momento do desembaraço sobre as importações de mercadorias adquiridas do exterior por sua Conta e Ordem, mediante a interveniências dos prepostos importadores [omissis], mercadorias essas desembaraçadas em Vitória/ES, cujos recolhimentos são devidos ao Estado de São Paulo, conforme DIs (Declarações de Importações) relacionadas no "Demonstrativo - Anexo I", conforme documentos juntados ao presente: DIs(Declarações de Importações), comprovantes, cópias de faturas, demonstrativos de conversão de moedas (câmbio) e demais documentos inerentes ao desembaraço aduaneiro. NOTA: As operações foram acobertadas por notas fiscais emitidas pelas "tradings" [omissis], estabelecidas na cidade de Vitória/ES, consignando o CFOP 6949, escrituradas no Livro Registro de Entrada com o CFOP 2949, aparentando outras entradas interestaduais. E, não tendo sido pago nem recolhido ao Estado de São Paulo o imposto devido, afasta-se a hipótese de homologação prevista no "caput" do artigo 150 do CTN, enquadrando-se na exceção do parágrafo 4º desse artigo.
INFRINGÊNCIA
Art. 115, inc. I, alínea "a", do RICMS (Dec. 45.490/00), Normativa CAT nº. 03 de 20/03/09, c/c artigo 155, § 2º., inciso IX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
CAPITULAÇÃO DA MULTA
Art. 527, inc. I, alínea "e" c/c §§ 1°, 9° e 10°, do RICMS/00 (Dec. 45490/00)"
9.Em vista disso - saliente-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares e abstraindo-nos das questões contábeis eventualmente envolvidas, como também quanto ao exato recolhimento do valor do crédito tributário exigido pelo AIIM, mesmo porque essas matérias são estranhas à competência deste órgão consultivo e não são objeto da presente Consulta - registramos que somente poderá ser apropriado como crédito o imposto recolhido pela Consulente relativo aos itens 1 dos AIIM"s supra mencionados, conforme expusemos no item 6 desta resposta, ou seja, a Consulente não poderá apropriar-se do ICMS recolhido relativo aos itens 2 dos AIIM"s, relativos ao crédito do imposto indevidamente escriturado pela Consulente, no livro Registro de Entradas, destacado nas Notas Fiscais emitidas pela "trading", por ocasião da importação.
10.Frise-se, no entanto, que o direito ao crédito do imposto está condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação (artigos 59 e 61 do RICMS/2000), logo, considerando que a Consulente informou que efetuou o pagamento "à vista, em 07/06/2013, da integralidade do valor exigido por meio do AIIM nº 4.001.344-3 com os benefícios do PEP do ICMS; e pagamento à vista, em 09/09/2013, da parcela remanescente do AIIM nº 3.163.834-0 com os benefícios do PEP do ICMS", e que "ainda não se apropriou dos créditos de ICMS-importação em referência", informamos que crédito correspondente ao ICMS recolhido poderá ser apropriado pela Consulente:
10.1 No período de apuração em que tiver ocorrido o recolhimento, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos";
10.2 Em período de apuração posterior ao que tiver ocorrido o recolhimento, por exemplo, no atual período de apuração, caso em que o valor do imposto recolhido deverá ser lançado, sem qualquer correção monetária, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", e devem ser anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, de acordo com o artigo 65, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000.
11. Sendo assim, caso a opção da Consulente seja a descrita no subitem 8.1 desta resposta, deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para obter as orientações necessárias relativas aos procedimentos de substituição das GIAs (Guias de Informação e Apuração do ICMS) correspondentes.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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