Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2016.
ITCMD - Base de cálculo da transmissão de imóvel urbano.
I- Por regra, a base de cálculo do imposto no caso de imóvel urbano, é o valor venal do bem, que deve refletir o valor de mercado do bem transmitido, podendo ser o índice publicado pelo IBGE, o laudo de avaliação do imóvel, elaborado por corretor, o valor venal utilizado para lançamento do IPTU ou a utilização do "valor de referência" - estabelecido pelo município de localização do imóvel para a base de cálculo do imposto sobre a transmissão, onerosa, "inter vivos", de bens imóveis sob sua competência (ITBI).
1. O Consulente informa que doou aos seus dois filhos o imóvel urbano onde reside e que, ao comparecer ao Cartório para lavrar a escritura de doação, houve divergência de entendimento quanto à base de cálculo do ITCMD (cerne da questão), pois o Consulente defende que, em se tratando de imóvel urbano, o valor venal do IPTU deveria servir de base de cálculo do ITCMD, lastreando seu entendimento no artigo 13 da Lei nº 10.705/2000, mas o tabelião entende deva ser adotado o valor venal apurado na Planta de Valores Genérica.
2. Alega, ainda, que constaram do Demonstrativo de Lançamento do IPTU dois valores, um valor venal para cálculo do IPTU (menor valor) e outro valor venal apurado na Planta de Valores Genéricos (valor maior), sendo que o Consulente "entende deva ser aplicado para a base de cálculo do ITCMD o valor menor de [...] escolhido de forma consciente e definitiva pela Prefeitura, para lançamento do IPTU de 2015."
3. Inicialmente, a respeito da base de cálculo do ITCMD, dispõe a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, em seus artigos:
"Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
[...]
Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
[...]"
3.1 O artigo 1º do Decreto 55.002/2009 alterou o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002, sendo que o Decreto 55.002/2009 apenas regulamentou a Lei 10.705/2000 para o fiel cumprimento do seu artigo 9º:
"Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):
I - em se tratando de:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
[...]
II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção;
III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".
Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002 de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
[...]
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea "a" do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso."
3.2 Transcrevemos a Exposição de Motivos anexa ao Decreto 55.002/2009, que explicita que seu objetivo é ajudar a balizar a base de cálculo do ITCMD aos imóveis urbanos situados em municípios que divulguem ou utilizem valor venal de referência do ITBI em valores condizentes com o mercado imobiliário, a fim de cumprir o que determina o artigo 9º da Lei 10.705/2000:
"[...] a inclusa minuta de decreto que tem por objetivo disciplinar o arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, de competência estadual, relativa aos imóveis urbanos situados em municípios que divulguem ou utilizem valor venal de referência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI em valores condizentes com o mercado imobiliário, dando-se, dessa forma, fiel cumprimento ao que prescreve o artigo 9º da Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o ITCMD.
O caput do citado dispositivo prescreve que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, fixando, o seu § 1º, que "considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação." A disciplina vigente prevê que compete à autoridade administrativa manifestar sua concordância com os valores venais declarados pelos contribuintes, cujo procedimento deve nortear-se pela norma contida no caput do artigo 9º e seu § 1º.
Assim, o dispositivo ora proposto estabelece que, na hipótese de imóveis localizados em municípios que utilizem valor venal de referência para o ITBI, poderá a autoridade administrativa adotar esse valor para atribuir o valor da base de cálculo do ITCMD, desde que não inferior ao valor fixado para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, este estipulado como mínimo pela legislação estadual.
A alteração proposta prevê que a base de cálculo do imposto, em se tratando de transmissão de bem imóvel urbano, não poderá ser inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU e nem ao valor venal de referência do ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador. Prevê, também, a possibilidade de a autoridade administrativa arbitrar o valor da base de cálculo, se for o caso.
4. Assim, analisando o disposto no artigo 9º, "caput", da Lei 10.705/2000, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação "inter vivos" de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 9º, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 15, caput, até a data do recolhimento).
5. Já o artigo 16, I, do RITCMD define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de imóvel urbano. Assim, o parágrafo único do artigo 16 traz o procedimento que pode ser adotado se o valor utilizado pelo interessado for incompatível com o valor de mercado.
6. Portanto, resumindo todo o exposto, esclarecemos que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão; valor que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD).
6.1. Isso porque, por se tratar de situação diferenciada na qual a alienação do bem não ocorre por compra e venda, nos casos de transmissão "causa mortis" ou por doação de bens imóveis, o legislador teve a sensibilidade de permitir ao contribuinte uma avaliação informal do bem, dispensando-o, a princípio, de um processo muitas vezes oneroso que é o da avaliação formal. Assim, embora o valor de mercado deva ser a base de cálculo do ITCMD, ao contribuinte é possível verificar qual é esse valor e atribui-lo ao bem imóvel transmitido sem a necessidade de uma avaliação formal. Para balizar essa definição e coibir abusos, a norma estabelece a observância de um limite mínimo: o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do ITR, para imóveis rurais; e o valor fixado para o lançamento do IPTU no exercício em que ocorreu a transmissão, para imóveis urbanos.
7. É importante observar que, embora seja permitido ao contribuinte verificar e atribuir o valor venal do bem (valor de mercado), para fins de base de cálculo do ITCMD, se a Fazenda não concordar com esse valor poderá buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem imóvel transmitido (artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigos 18 e 19 do Decreto).
7.1 Note-se que, como método de definição do valor correto do imóvel, poderão ser utilizadas as regras estabelecidas pelo artigo 16, parágrafo único, do Decreto 46.655/2002.
7.2 Não concordando com o valor apurado pela Secretaria da Fazenda, ao contribuinte fica garantido "o direito de requerer avaliação judicial" para apuração do efetivo valor venal (valor de mercado) do bem imóvel transmitido, "incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas" (Decreto 46.655/2002, artigo 19, parágrafo único).
8. Contudo, na hipótese de transmissão realizada no âmbito da administração pública, sob os preceitos dos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil (na redação da Lei federal 11.441/2007), hipótese trazida pelo Consulente, devem ser observados o artigo 26-A do Decreto 46.655/2002, bem como os artigos 12-A e 12-B da Portaria CAT 15/2003.
8.1 Nesse sentido, a Declaração do ITCMD, o comprovante de recolhimento e demais documentos necessários à apuração do imposto devem ser apresentados diretamente ao tabelião que realizar o ato (artigo 12-A) que, antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão dos bens e direitos, deverá certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto devido, analisando os documentos entregues (artigo 12-B).
8.2 Portanto, neste caso, é o tabelião que, num primeiro momento, é o responsável por analisar e se certificar da adequação dos valores de bens e direitos informados pelo contribuinte e do recolhimento do imposto devido (podendo ser responsável, solidariamente, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, em relação aos atos tributáveis praticados por ele ou perante ele em razão de seu ofício).
8.3 Dessa forma, quando o tabelião verificar que o valor do imóvel declarado é incompatível com o valor de mercado do bem, poderá utilizar as regras estabelecidas pelo artigo 16, parágrafo único, do Decreto 46.655/2002 -RITCMD - (artigos 11, I, e 26-A do RITCMD e artigos 12-A e 12-B da Portaria CAT-15/2003).
9. Diante do exposto e tendo em vista a divergência de entendimento entre o Consulente e o tabelião, a base de cálculo do ITCMD no caso de escritura pública de doação de bem imóvel urbano deve ser o valor que reflete o valor de mercado do bem transmitido, podendo ser o índice publicado pelo IBGE, o laudo de avaliação do imóvel, elaborado por corretor, o valor venal utilizado para lançamento do IPTU ou a utilização do "valor de referência" - estabelecido pelo município de localização do imóvel para a base de cálculo do imposto sobre a transmissão, onerosa, "inter vivos", de bens imóveis sob sua competência (ITBI).
10. Tendo em vista que compete a este órgão consultivo, tão somente, prestar esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, pode o Consulente dirigir-se ao Posto Fiscal de sua jurisdição, que tem competência para apreciar o caso concreto e avaliar a correta base de cálculo para o caso em análise, devidamente instruído com todos os documentos pertinentes para a análise da situação (incluindo a presente consulta), observando o artigo 11, § 2º, da Portaria CAT 15/2003, que, por analogia, deve ser aplicado ao caso em análise.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)