Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.027, de 15/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5027/2015, de 15 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.

I - Aplica-se o regime da substituição tributária às operações de saídas com destino a estabelecimento paulista da mercadoria "vidro blindado", classificada no código 7007.21.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, por se enquadrar, cumulativamente, na descrição e no código constantes do item 15 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de vidro plano e de segurança (CNAE 23.11-7/00), relata que adquire "VIDRO PLANO INCOLOR PARA REALIZAR A TRANSFORMAÇÃO EM "VIDRO BLINDADO" E APÓS A TRANSFORMAÇÃO (INDUSTRIALIZAÇÃO) É COMERCIALIZADO NO ATACADO E VAREJO."

2. Prossegue, informando que "A MERCADORIA ORA MENCIONADA ESTÁ CLASSIFICADA NOS CÓDIGOS NBM/SH 7007.21.00 E 8708.29.99, A QUAL SERÁ COMERCIALIZADA DENTRO E FORA DESTE ESTADO. PORÉM SE OBSERVAR A LISTA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 313-O DO RICMS/2000, TEMOS A DENOMINAÇÃO DA MERCADORIA "vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, 7007.11.00 ou 7007.21.00", MAS NÃO VIDRO BLINDADO."

3. Transcreve o caput do artigo 313-O do RICMS/2000, bem como seu § 1º e item 15, e observa que "EM NENHUM MOMENTO A DESCRIÇÃO "VIDRO BLINDADO" ESTÁ ENFATIZADO COMO SENDO ENQUADRADO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA."

4. Por fim, "REQUER A IDENTIFICAÇÃO DE QUE A COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO VIDRO BLINDADO, CLASSIFICADO SOB O CÓDIGO 7007.21.00 E 8708.29.99 DA NBM/SH, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA".

Interpretação

5. Inicialmente, transcrevemos os itens 15 e 73 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, os quais arrolam mercadorias classificadas no código 7007.21.00 e na posição 87.08 (que abrange o código 8708.29.99, mencionado no relato) da NBM/SH:

"SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

(Seção acrescentada pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)

Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008)

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá- la em processo produtivo;

III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

IV - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de junho de 2008)

(...)

15 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, 7007.11.00 ou 7007.21.00;

(...)

73 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, 87.08;

(...)"

6. Relevante, também, são os itens 2 e 3 da Decisão Normativa CAT-12/2009, de 26/06/2009que estabelecem o seguinte:

"2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil."

7. Conforme apontado pela própria Consulente, a expressão "vidro blindado" não consta do item 15 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000. Para a solução do caso presente, portanto, é necessário consultar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) referentes ao código 7007.21 ("Vidros formados por folhas contracoladas"), de modo a definir o que pode ser classificado como "vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva". Nesse ponto, a NESH traz a seguinte informação:

" - Vidros formados por folhas contracoladas:

7007.21 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

(...)

B) Vidros de segurança formados de folhas contracoladas.

(...)

Estas qualidades permitem utilizar estes vidros para fabricação de pára-brisas ou janelas de automóveis, portas de estabelecimentos comerciais, vigias de navios, óculos de proteção para operários, vidros para máscaras antigás e vidros para capacetes de escafandristas. É fabricado um tipo especial de vidro, constituído por duas ou mais folhas, que é conhecido como sendo à prova de balas.

(...)" (grifo nosso)

8. Tem-se, portanto, que a descrição "vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva", do item 15 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, abrange a mercadoria "vidro blindado", classificada no código 7007.21.00 da NBM/SH. Logo, suas saídas internas estão sujeitas ao regime da substituição tributária, que também será aplicado às operações interestaduais caso haja acordo específico entre o Estado de São Paulo e o Estado do estabelecimento de destino da mercadoria (parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000).

9. Adicionalmente, informamos que, conforme o item 73 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (transcrito no item 5 desta resposta), também estão sujeitas ao regime da substituição tributárias as operações internas que envolvam as mercadorias "partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, 87.08" - que abrange, portanto, o código 8708.29.99. E, embora a responsabilidade pela adequada classificação da mercadoria seja do contribuinte (item 3 da Decisão Normativa CAT-12/2009), julgamos conveniente transcrever trechos da NESH referente à posição 8708 e da Seção XVII:

"87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

(...)

8708.29 -- Outros

(...)

A presente posição compreende o conjunto das partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, desde que, entretanto, estas partes e acessórios satisfaçam às duas seguintes condições:

1º) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos desta espécie.

2º) Não serem excluídos pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais desta Seção).

(...)"

"SEÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

(...)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

I.- ALCANCE GERAL DA SEÇÃO

(...)

Ressalvadas as disposições mencionadas na parte III abaixo, classificam-se também nesta Seção as partes e acessórios de veículos ou outros artefatos incluídos somente nos Capítulos 86 a 88.

(...)

III.- PARTES E ACESSÓRIOS

(...)

C) Critério da posição mais específica.

As partes e acessórios, mesmo reconhecíveis como destinados ao material de transporte, são excluídos da presente Seção, quando se classificam mais especificamente em outras posições da Nomenclatura. É, por exemplo, o caso de:

(...)

8) Vidros de segurança, não emoldurados, incluídos os que tenham forma própria para serem utilizados como pára-brisas e outros vidros, para veículos (posição 70.07).

(...)" (grifos nossos)

10. Dessa forma, sugerimos, especificamente com relação às mercadorias classificadas no código 8708.29.99 da NBM/SH, que a Consulente consulte a Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto a sua correta utilização, podendo, após obter resposta daquele órgão, formular nova consulta em caso de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação estadual paulista, observando os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.027, de 15/04/2015.

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