Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.023, de 15/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5023/2015, de 15 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) fora do prazo estabelecido na legislação - Penalidades.

I. A inobservância dos prazos previstos para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e sujeita o contribuinte às penalidades estabelecidas na legislação (artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 c/c artigo 527 do RICMS-SP/2000).

II. Estará a salvo das penalidades o contribuinte que procurar a repartição fiscal antes do início de qualquer procedimento fiscal e corrigir as irregularidades no prazo estabelecido pela autoridade fiscal, tendo em vista o instituto da denúncia espontânea estabelecido pelo artigo 138 do CTN (artigo 529 do RICMS-SP/2000).

Relato

1. A Consulente, estabelecimento cujo CNAE principal é 2511-0/00, "fabricação de estruturas metálicas", faz o seguinte relato e questionamentos:

"Emitimos uma NF de Simples Remessa (5949), onde o valor está errado, como já passou do prazo de cancelamento de 24h, como proceder neste caso?

Mesmo se tratando de uma NF de Simples Remessa, está previsto multa para o cancelamento da mesma?".

Interpretação

2. A consulta apresentada pela Consulente é bastante sucinta e não contempla pontos essenciais sobre a situação, necessários ao devido entendimento das questões formuladas, como por exemplo:

2.1. Qual foi a operação que ensejou a emissão do documento fiscal (descrição)?

2.2. Houve saída de mercadoria? A que título?

2.3. A operação foi concluída?

2.4. Em que data ou período ocorreu a operação?

2.5. Qual dado estava errado no documento fiscal emitido (valor da operação, base de cálculo, ICMS)?

3. De toda forma, a questão formulada pela Consulente, referente ao procedimento de cancelamento da NF-e após transcorrido o prazo regulamentar para formalização do pedido é de caráter procedimental. Segundo o artigo 510 do RICMS-SP/2000, a consulta deverá tratar sobre "interpretação e aplicação da legislação tributária estadual", o que não é o caso da questão em tela. Orientações acerca de procedimentos específicos são de competência da área executiva da administração tributária. Assim sendo, resta prejudicada a resposta a essa questão.

4. Recomendamos, por se tratar de matéria procedimental, consultar seu Posto Fiscal de vinculação, a fim de obter orientação acerca do procedimento a ser adotado para regularizar a situação específica. Maiores esclarecimentos também podem ser obtidos com a leitura da seção "Dúvidas Frequentes - Correção, cancelamento e inutilização de NF-e", do sítio da NF-e, disponibilizado por esta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br/nfe).

5. Como não foi informado em que data ou período ocorreu a operação, apontamos que, realmente, de acordo com o disposto no artigo 18, inciso I, "b", da Portaria CAT 162/2008, que dispõe sobre a emissão da NF-e no Estado de São Paulo, o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, porém o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 estabelece que o Pedido de Cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar pela Secretaria da Fazenda (via sistema, mas sujeito à penalidade descrita no item 6 dessa resposta) desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

6. Já referente à questão sobre as penalidades, na hipótese de inobservância do prazo para o Pedido de Cancelamento da NF-e o artigo 527, IV, Z1, do RICMS-SP/2000, impõe multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 15 UFESPs, por documento ou impresso). Todavia, se a solicitação de cancelamento da NF-e ocorrer após transcurso do prazo regulamentar, ou seja, após as 24 (vinte e quatro) horas, mas até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte estará sujeito à multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 6 UFESPs, por documento ou impresso).

7. Por outro lado, em consonância com o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o artigo 529 do RICMS-SP/2000 prevê que estará a salvo das penalidades cominadas no artigo 527 do regulamento o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, procurar a repartição fiscal para sanar irregularidades relativas ao cumprimento de obrigações pertinentes ao imposto e desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo cominado pela autoridade fiscal.

8. Portanto, se o contribuinte procurar a repartição fiscal antes do início de procedimento fiscal, ou passados 90 (noventa) dias do ato de inicio do procedimento, se não houver prorrogação, poderá regularizar sua situação no âmbito da denúncia espontânea. Ressalte-se que de acordo com os incisos I e II do artigo 533 do RICMS-SP/2000, considera-se iniciado o procedimento fiscal: com a notificação, a intimação, ou a lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração; ou com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro, ou de notificação para a sua apresentação.

9. Vale lembrar que, de acordo com o artigo 533, § 2º, do RICMS-SP/2000, o ato de início do procedimento fiscal, excludente da espontaneidade, é válido pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por igual ou menor período pelo Chefe da repartição fiscal.

10. Ante o exposto, esclarecemos que se a Consulente procurar a repartição fiscal antes do início de qualquer procedimento fiscal e corrigir as irregularidades no prazo estabelecido pela autoridade fiscal não estará sujeita às penalidades cominadas pelo artigo 527 do RICMS-SP/2000.

11. Por oportuno, saliente-se que, após o decurso dos prazos previstos para cancelamento da NF-e, o documento fiscal eletrônico ainda poderá ser cancelado, desde que por procedimento específico e com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.023, de 15/04/2015.

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