Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.022, de 15/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5022/2015, de 15 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - "SUBCONTRATAÇÃO" - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA - CFOP e CST.

I. A "subcontratação" é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista quando o trajeto é iniciado em São Paulo, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante) a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido (relativo à prestação de serviço de transporte realizada pela subcontratada).

II. A prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC (ou CT-e) emitido pelo transportador subcontratante, estando dispensada, a transportadora subcontratada, da emissão do documento fiscal.

III. Sendo de seu interesse, a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, sem destaque do ICMS, mas sem o objetivo de acobertar a prestação de serviço de transporte.

IV. Na hipótese de emitir o CTRC ou CT-e, além das demais informações exigidas na legislação, a transportadora subcontratada deverá consignar os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados do consignatário (transportadora subcontratante) e indicar que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.

V. O Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) a ser informado, nessa prestação, será o referente à "prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte": 5.360 (transporte intermunicipal) ou 6.360 (transporte interestadual).

VI. Quanto à composição do Código de Situação Tributária (CST), o transportador subcontratado deverá utilizar, no que tange à indicação da tributação do ICMS, o código "51 - Diferimento".

Relato

1. A Consulente, empresa cuja atividade é a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, referindo-se à Resposta à consulta nº 751/2012, onde são esclarecidas questões sobre a subcontratação de prestação de serviço de transporte, tais como tributação, responsabilidade pelo pagamento do imposto e emissão de documento fiscal, expõe suas dúvidas a respeito de CFOP e CST, nos seguintes termos:

" [Foi-nos] orientado, pela transportadora subcontratante, que nós, a transportadora subcontratada, emitíssemos um CT-e (ainda que na legislação não sejamos obrigados a emiti-lo mas a RC acima nos permite que sim) com o CFOP 5.360 "Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços" e CST 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, está correto o entendimento para utilização deste CFOP e CST no CT-e que será emitido pela subcontratada, lembrando que somos uma transportadora do lucro real e a subcontratante e subcontratada estão localizadas no Estado de SP."

Interpretação

2. Inicialmente, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se como subcontratação de serviço de transporte aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não prestar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, alínea "e" do RICMS/2000).

3. Frise-se que a subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, uma vez que o imposto devido na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado fica diferido para a etapa em que o transportador subcontratante, responsável pelo seu pagamento (artigo 314 do RICMS/2000), promove a cobrança integral do preço do tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000), na forma do artigo 430, I, do RICMS/2000:

"Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

(...)" (G.N.)

Registre-se que um único lançamento de débito do imposto realizado pelo transportador subcontratante fará as vezes do lançamento do imposto devido em função da prestação própria e do imposto devido, na condição de responsável, pela prestação subcontratada.

4. Segundo o artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) (ou agora CT-e) emitido pelo transportador subcontratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada da emissão de documento fiscal na sua prestação.

5. Porém, entendida como uma faculdade oferecida pela norma, a transportadora subcontratada (Consulente) poderá emitir esse documento, sem destaque do ICMS, se lhe for conveniente, mas sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CTRC (ou CT-e) da transportadora subcontratante.

6. Assim, na hipótese de emissão do CTRC (ou CT-e), além das demais informações exigidas na legislação, a Consulente deverá consignar os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados do consignatário (transportadora subcontratante); informar o CFOP 5.360/6.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte); e indicar que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.

6.1. Neste ponto, cabe esclarecer que para se determinar o CFOP a ser utilizado a cada prestação de serviço de transporte, deve-se ter em mente o seu trajeto (percurso físico da carga): sendo o seu início e fim em municípios diferentes de um mesmo Estado, teremos uma prestação interna (intermunicipal) e o CFOP será do grupo 5; se ocorrerem em Estados diversos, teremos uma prestação interestadual e o CFOP será do grupo 6.

6.2. A Consulente não especificou o percurso físico da carga, mas como menciona o CFOP 5.360, entendemos tratar-se de prestação de serviço de transporte intermunicipal (início e fim em território paulista) e, sendo assim, o código está correto. De todo modo, com base nas explicações acima, a Consulente poderá se certificar da correção do CFOP a usar.

7. Quanto ao código de Situação Tributária - CST, depreendemos da inicial que a Consulente tem dúvida a respeito dos seus dois últimos dígitos que, juntos, indicam a tributação do ICMS, conforme a Tabela B do Anexo ao Convênio s/nº de 1970, verbis:

"Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras"

Pela análise da tabela acima, em conformidade com as explicações contidas no item 3 desta resposta, chegamos à conclusão que o código mais apropriado para compor o CST em relação à indicação da tributação do ICMS é o "51 - Diferimento" e não o código "60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária", como entende a transportadora subcontratante.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.022, de 15/04/2015.

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