Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.019, de 27/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5019/2015, de 27 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações internas com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I - Inaplicabilidade da referida sistemática às operações com refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH, pois tais mercadorias não se enquadram, cumulativamente, na descrição e classificação na NBM/SH, constantes do RICMS/00 (Decisão Normativa CAT-12/09).

Relato

1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios, afirma que produz "refrigeradores e balcões frigoríficos" classificados no código 8418.50.90 da NBM/SH e que tais mercadorias são para uso industrial ou comercial e não para uso doméstico.

2. Relata que o "item 7 do anexo único do art. 313-Z19 do RICMS/SP (...) prevê a aplicação da substituição tributária para os produtos classificados" nos códigos 8418.50.90 e 8418.50.10 da NBM/SH, "cuja descrição para ambas consta como "outros congeladores (freezers)".

3. Expõe seu entendimento de que "o dispositivo citado traz a obrigação da substituição tributária apenas para os equipamentos classificados como congeladores (freezers) que não estão referidos nos itens anteriores da subposição, ou seja, não há extensão desse regime tributário para os refrigeradores, pois, fosse diferente, teria o legislador disposto no item 7 a descrição refrigeradores e congeladores (freezers)".

4. Afirma então que "com base na classificação dada pela tabela, conclui-se que os refrigeradores devem ser enquadrados na NCM 8418.5090 - outros".

Interpretação

5. Depreendemos do relato que a dúvida da Consulente se refere à atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados no código 8418.50.90 da NBM/SH, conforme previsto no inciso I do artigo 313-Z19 do RICMS/00.

6. Referido inciso I do artigo 313-Z19 atribui ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, nas saídas com destino a estabelecimento paulista de mercadorias arroladas em seu § 1º. A esse respeito, salientamos que a Decisão Normativa CAT-12/09 estabelece que a aplicabilidade da referida sistemática restringe-se às operações com mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), constantes do RICMS/00.

7. Relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de:

7.1. combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00);

7.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00);

7.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00);

7.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do RICMS/00), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00).

8. Observamos, assim, que no artigo 313-Z19 do RICMS/00 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados no código 8418.50.90 da NBM/SH.

9. Esclarecemos que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5022/2015, de 15 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - "SUBCONTRATAÇÃO" - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA - CFOP e CST.

I. A "subcontratação" é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista quando o trajeto é iniciado em São Paulo, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante) a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido (relativo à prestação de serviço de transporte realizada pela subcontratada).

II. A prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC (ou CT-e) emitido pelo transportador subcontratante, estando dispensada, a transportadora subcontratada, da emissão do documento fiscal.

III. Sendo de seu interesse, a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, sem destaque do ICMS, mas sem o objetivo de acobertar a prestação de serviço de transporte.

IV. Na hipótese de emitir o CTRC ou CT-e, além das demais informações exigidas na legislação, a transportadora subcontratada deverá consignar os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados do consignatário (transportadora subcontratante) e indicar que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.

V. O Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) a ser informado, nessa prestação, será o referente à "prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte": 5.360 (transporte intermunicipal) ou 6.360 (transporte interestadual).

VI. Quanto à composição do Código de Situação Tributária (CST), o transportador subcontratado deverá utilizar, no que tange à indicação da tributação do ICMS, o código "51 - Diferimento".

Relato

1. A Consulente, empresa cuja atividade é a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, referindo-se à Resposta à consulta nº 751/2012, onde são esclarecidas questões sobre a subcontratação de prestação de serviço de transporte, tais como tributação, responsabilidade pelo pagamento do imposto e emissão de documento fiscal, expõe suas dúvidas a respeito de CFOP e CST, nos seguintes termos:

" [Foi-nos] orientado, pela transportadora subcontratante, que nós, a transportadora subcontratada, emitíssemos um CT-e (ainda que na legislação não sejamos obrigados a emiti-lo mas a RC acima nos permite que sim) com o CFOP 5.360 "Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços" e CST 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, está correto o entendimento para utilização deste CFOP e CST no CT-e que será emitido pela subcontratada, lembrando que somos uma transportadora do lucro real e a subcontratante e subcontratada estão localizadas no Estado de SP."

Interpretação

2. Inicialmente, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se como subcontratação de serviço de transporte aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não prestar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, alínea "e" do RICMS/2000).

3. Frise-se que a subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, uma vez que o imposto devido na prestação de serviço de transporte realizada pelo transportador subcontratado fica diferido para a etapa em que o transportador subcontratante, responsável pelo seu pagamento (artigo 314 do RICMS/2000), promove a cobrança integral do preço do tomador do serviço (artigo 315 do RICMS/2000), na forma do artigo 430, I, do RICMS/2000:

"Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):

I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

(...)" (G.N.)

Registre-se que um único lançamento de débito do imposto realizado pelo transportador subcontratante fará as vezes do lançamento do imposto devido em função da prestação própria e do imposto devido, na condição de responsável, pela prestação subcontratada.

4. Segundo o artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) (ou agora CT-e) emitido pelo transportador subcontratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada da emissão de documento fiscal na sua prestação.

5. Porém, entendida como uma faculdade oferecida pela norma, a transportadora subcontratada (Consulente) poderá emitir esse documento, sem destaque do ICMS, se lhe for conveniente, mas sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CTRC (ou CT-e) da transportadora subcontratante.

6. Assim, na hipótese de emissão do CTRC (ou CT-e), além das demais informações exigidas na legislação, a Consulente deverá consignar os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados do consignatário (transportadora subcontratante); informar o CFOP 5.360/6.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte); e indicar que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.

6.1. Neste ponto, cabe esclarecer que para se determinar o CFOP a ser utilizado a cada prestação de serviço de transporte, deve-se ter em mente o seu trajeto (percurso físico da carga): sendo o seu início e fim em municípios diferentes de um mesmo Estado, teremos uma prestação interna (intermunicipal) e o CFOP será do grupo 5; se ocorrerem em Estados diversos, teremos uma prestação interestadual e o CFOP será do grupo 6.

6.2. A Consulente não especificou o percurso físico da carga, mas como menciona o CFOP 5.360, entendemos tratar-se de prestação de serviço de transporte intermunicipal (início e fim em território paulista) e, sendo assim, o código está correto. De todo modo, com base nas explicações acima, a Consulente poderá se certificar da correção do CFOP a usar.

7. Quanto ao código de Situação Tributária - CST, depreendemos da inicial que a Consulente tem dúvida a respeito dos seus dois últimos dígitos que, juntos, indicam a tributação do ICMS, conforme a Tabela B do Anexo ao Convênio s/nº de 1970, verbis:

"Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras"

Pela análise da tabela acima, em conformidade com as explicações contidas no item 3 desta resposta, chegamos à conclusão que o código mais apropriado para compor o CST em relação à indicação da tributação do ICMS é o "51 - Diferimento" e não o código "60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária", como entende a transportadora subcontratante.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.019, de 27/03/2015.

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