Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.018, de 24/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5018/2015, de 24 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2016.

Ementa

ICMS - Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

I - A remessa de mercadorias em consignação para terceiros somente poderá ser viabilizada quando o consignatário da mercadoria for comerciante e for revender a mercadoria.

II - Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar (CNAE 22.11-1/00), dentre outras atividades secundárias, relata que em razão do disposto no Convênio ICMS-85/1993, suas operações internas e interestaduais envolvendo "pneumáticos e afins" estão sujeitas ao regime da substituição tributária, devendo, portanto, recolher o imposto devido pelas operações subseqüentes na condição de substituto tributário.

2. Prossegue, informando que "pretende realizar operações de consignação mercantil, previstas no artigo 465 e seguintes do RICMS/SP". Todavia, transcreve o artigo 469 do RICMS/2000, que estabelece que as disposições da seção referente às operações em consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

3. Cita diversas respostas a consultas anteriores nas quais "a própria Secretaria de Fazenda deste Estado já se manifestou (...) no sentido de que não há impeditivo na legislação estadual para realização do procedimento de consignação mercantil, com as devidas adaptações para os produtos sujeitos à substituição tributária."

4. Dessa forma, a Consulente "questiona acerca da possibilidade de adoção dos procedimentos" descritos em seu relato, resumidos nos subitens a seguir:

4.1. No primeiro procedimento descrito, a Consulente informa que "neste caso a remessa da mercadoria em consignação, não implicará, necessariamente, no destaque do ICMS-Substituição Tributária, em vista da ausência de previsibilidade da ocorrência da operação subsequente. No caso, o ICMS/ST apenas deverá ser destacado quando da emissão da nota fiscal de venda da mercadoria remetida em consignação. Neste passo, é importante observar que o procedimento proposto se aplica apenas e tão somente às operações realizadas dentro do Estado de São Paulo." (grifo nosso)

4.2. O segundo procedimento descrito se refere "a operação de remessa [que] deverá contemplar o ICMS/ST referente à operação subsequente (...) com destaque do ICMS/ST quando da saída do produto em consignação", e que, "esta operação, no caso, poderá ser utilizada nas saídas de mercadorias destinadas aos estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, bem como nas remessas em consignação para estabelecimentos realizados em outros Estados."

Interpretação

5. Transcrevemos, de início, o artigo 534 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que dispõe sobre operações em consignação mercantil:

"Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada."

6. Sobre o assunto, assim preleciona Amílcar de Araújo Falcão: "Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa - consignador ou consignante, entrega a outra - consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros. (...) Há uma maneira de ser íntima, substancial, interior, na consignação mercantil, que lhe dá tipicidade específica. É que nela duas operações de venda transcorrem, quando se completa a operação. No momento em que consignatário vende a mercadoria a terceiro, automaticamente ele a compra ao consignante." (g.n.).

7. Do exposto, em suma, podemos definir consignação mercantil como sendo um contrato por meio do qual o consignante entrega mercadoria ao consignatário, sob determinadas condições preestabelecidas, como por exemplo, o seu preço e o prazo, para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse. Dessa forma, a remessa de mercadorias em consignação para terceiros, somente poderá ser viabilizada quando o consignatário da mercadoria for comerciante e for revender a mercadoria.

8. Portanto, não há que se falar em operação em consignação mercantil, com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, sem o "destaque do ICMS-Substituição Tributária, em vista da ausência de previsibilidade da ocorrência da operação subsequente", pois a intenção de venda da mercadoria pelo consignatário é pressuposto do contrato de consignação mercantil.

9. Dessa forma, não está correto o procedimento descrito pela Consulente em suas operações que não houver, "necessariamente, [o] destaque do ICMS-Substituição Tributária, em vista da ausência de previsibilidade da ocorrência da operação subseqüente" (resumido no subitem 4.1 desta resposta), pois, nesse caso, não há um contrato de consignação mercantil, mas, sim, de compra e venda de mercadoria, operação que deve ser tributada normalmente e cumprir as obrigações acessórias de uma operação regular, determinadas pelo RICMS/2000.

10. Com relação ao segundo procedimento descrito pela Consulente, que envolva "a operação de (...) com destaque do ICMS/ST quando da saída do produto em consignação" (resumido no subitem 4.2 desta resposta), confirmamos o entendimento de que os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) - artigo 469 do RICMS/2000; entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, a Consulente não está impedida de se valer do instituto da consignação mercantil no exercício de suas atividades, devendo observar os procedimentos a seguir relatados, conforme já expostos em respostas a consultas anteriores.

11. Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a Consulente emitirá Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, "caput", e §§ 1º, 3º e 5º, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos:

a) natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil;

b) nos campos próprios:

b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41 do RICMS/2000;

b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário, e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

c) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

c.1.) a expressão "O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS";

c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.

11.1. A Nota Fiscal deve ser lançada no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275 do RICMS/2000, indicando:

a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/2000;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima referido, em colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária": o valor do imposto retido, e o valor da base de cálculo da retenção.

12. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, "caput", e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando:

a) a natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação";

b) nos campos próprios:

b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;

b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.

c) no campo "Informações Complementares":

c.1.) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF. n.º ..., de .../.../...;

c.2.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;

c.3.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço

13. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação própria de venda;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF n.º ..., de .../.../...".

13.1. A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela Consulente no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF n.º..., de .../.../..." (artigo 467, parágrafo único).

14. Na devolução de mercadorias em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pela Consulente. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:

a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação";

b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... (citar o artigo referente à mercadoria sujeita à substituição tributária) do RICMS/2000 - NF n.º ..., de .../.../...".

14.1. A Consulente, observando a regra do artigo 276, "caput", do RICMS/2000, deverá lançar no livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas "Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista no RICMS/2000;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 276 do RICMS/2000.

15. Para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a Consulente e seus clientes consignatários deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT -17/1999 e suas alterações.

16. O procedimento descrito nos itens anteriores, entretanto, somente deve ser aplicado às operações destinadas a estabelecimentos situados em território paulista. No tocante às operações de saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e realizadas a título de consignação mercantil, a Consulente deverá observar as normas da legislação do Estado de destino das mercadorias, na conformidade do que prevê a cláusula oitava do Convênio ICMS-81/93, conforme artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.018, de 24/03/2015.

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