Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2016.
ICMS - Transferência de crédito acumulado em pagamento a fornecedores de matérias-primas que serão utilizadas na industrialização, por terceiros.
I. Podem ser pagas com crédito acumulado do imposto as matérias-primas utilizadas pelo adquirente na fabricação dos produtos que industrializa, ainda que a aludida fabricação seja realizada por estabelecimento de terceiro, desde que situado no território paulista.
II. Se o primeiro estabelecimento industrializador estiver situado em outra Unidade da Federação, não estarão preenchidos os requisitos para a transferência do crédito acumulado (alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000).
1. A Consulente, com CNAE principal relativa à "fabricação de calçados de couro", informa que "começou a efetuar operações de exportação de mercadorias, gerando crédito acumulado de ICMS nos termos do artigo 71 do RICMS/SP".
1.1 Adicionalmente informa que "pretende solicitar à SEFAZ/SP, o pedido de Apropriação Crédito Acumulado nos termos dos artigos 72 à 72-D, através do E-credac (...) e sendo assim a Consulente pretende adquirir mercadorias com transferência de crédito acumulado nos termo do artigo 73 do RICMS/SP".
2. Apresenta a Consulente o seguinte questionamento:
"Após autorização da SEEFAZ/SP, caso a consulente adquira mercadorias de contribuinte paulista com transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do artigo 73 do RICMS/SP, o mesmo pode enviar esses produtos como "Remessa para Industrialização", para contribuinte estabelecido em outra Unidade de Federação?
Lembrando que os produtos enviados, retornarão à consulente, para posterior industrialização e transformação no produto final."
3. Conforme se depreende do relato, a Consulente pretende adquirir mercadorias (matérias-primas) de contribuinte paulista por meio da transferência de crédito acumulado de ICMS, nos termos do artigo 73 do RICMS/2000. Todavia, estas matérias-primas serão enviadas como "remessa para industrialização" para contribuinte (industrializador) estabelecido em outra Unidade da Federação para se submeter a processos de industrialização, sendo que após, retornará à Consulente paulista para transformação no produto final.
3.1 Pela descrição da operação pretendida pela Consulente, partimos do pressuposto de que a transferência de crédito acumulado pretende dar-se com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000:
"Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente):
(...)
III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos;"
4. Esclarecemos, inicialmente, que esse órgão consultivo entendeu em outras oportunidades, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, que podem ser pagas com crédito acumulado do imposto as matérias-primas utilizadas pelo adquirente na fabricação dos produtos que industrializa, ainda que a aludida fabricação seja realizada por estabelecimento de terceiro, desde que situado no território paulista.
5. Como no caso pretendido, o primeiro estabelecimento industrializador está situado em outra Unidade da Federação, o entendimento desta Consultoria é de que não estão preenchidos os requisitos da alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000 para a transferência do crédito acumulado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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