Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 5.007, de 23/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5007/2015, de 23 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS no § 1º DO artigo 313-G do RICMS/2000 (produtos de higiene pessoal).

I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída interna de "lubrificante íntimo", classificado na NBM/SH sob o código 3006.70.00, promovida pelo fabricante destinada a outro estabelecimento que seja fabricante de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (no caso, a prevista no artigo 313-G do RICMS/2000, § 1º, item 10 - sabonete em barra, classificado na NBM/SH sob o código 3401.11.90). A aquisição de tais produtos de estabelecimento responsável pela retenção do imposto, localizado neste Estado, deve ser feita sem a aplicação da substituição tributária (previsão do artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000), cabendo ao adquirente a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às saídas subsequentes de tais mercadorias (arroladas no item 25 do § 1° do referido artigo), devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido pelo fornecedor.

II. Caso a saída promovida pelo fabricante tenha como destinatário estabelecimento paulista que seja caracterizado como substituto tributário referente à mesma mercadoria ou a mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária apenas pelo fato de ser importador destas outras mercadorias, e que, ao mesmo tempo, atue como comerciante atacadista nestas operações, não se aplica a exceção prevista no artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000, em razão do disposto no § 2º desse artigo.

Relato

1. A Consulente informa que:

"(...) é pessoa jurídica de direito privado que, na consecução de seu objeto social, dedica-se, dentre outras atividades, à industrialização e comercialização de produtos de limpeza e produtos de toucador, higiene e uso pessoal.

A atividade econômica principal do seu estabelecimento está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE sob o código 20.62-2-00, correspondente à "Fabricação de produtos de limpeza e polimento" e, entre suas atividades econômicas secundárias se destaca a "Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal", classificada na CNAE sob o código 20.63-1-00 .

Pois bem, entre os produtos de toucador, higiene e uso pessoal comercializados pela Consulente se destacam os listados abaixo, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) apontados:

a) sabonete em barra, da marca comercial (...), classificado na NCM sob o código 3401.11.90, fabricado pela Consulente;

b) sabonete liquido, da marca comercial (...), classificado na NCM sob o código 3401.30.00, importado pela Consulente;

c) lubrificante intimo, da marca comercial (...), classificado na NCM sob o código 3006.70.00,importado pela Consulente; e

d) lubrificante intimo, da marca comercial (...), classificado na NCM sob o código 3006.70.00, adquirido com exclusividade de fornecedor paulista;

o que a torna contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - do ICMS, inclusive na condição de substituta tributária.

Isso porque, todos os produtos listados acima estão sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações internas (por força do disposto no inciso I e itens 11, 13 e 25 do § 1º, todos do art. 313-G do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), o qual dispõe sobre o referido regime nas operações com produtos de higiene pessoal) e interestaduais, nos termos dos Protocolos firmados entre o Estado de São Paulo e outras unidades federadas relativamente aos produtos de higiene pessoal em tela." Grifos e Negritos Nossos

1.1 Relata que a mercadoria comercializada (lubrificante intimo da marca comercial [...]) é adquirida - com exclusividade - do seu fabricante, situado no Estado de São Paulo, sendo que tais aquisições estão sendo tributadas pelo ICMS e ICMS-ST, o qual é cobrado da Consulente e recolhido pelo seu fornecedor/fabricante.

1.2 Todavia, o entendimento da Consulente é no sentido que "em razão de sua caracterização como substituta tributária em relação aos sabonetes apontados acima, bem como ao lubrificante intimo da marca (...), já que é fabricante do sabonete em barra da marca comercial (...) e a importadora direta do sabonete liquido da marca comercial (...) e do lubrificante intimo da marca comercial (...), entende a Consulente que as aquisições internas do lubrificante intimo da marca (...) não devem ser oneradas pelo ICMS-ST à vista do disposto no inciso IV do art. 264 do RICMS/SP e, até mesmo, dos seus §§ 2º e 3º."

1.3 Entende que é substituta tributária no Estado de São Paulo (artigo 313-G do RICMS/2000), ao revender tais produtos a contribuintes paulistas (bem como a contribuintes situados em outras unidades da federação com as quais o Estado de São Paulo tenha firmado acordo sobre a aplicação do regime tributário em tela nas operações interestaduais) e, como tal, se obriga à retenção e ao recolhimento do ICMS-ST em favor dos cofres paulistas (e, se for o caso, de outras Unidades Federadas).

1.4 Por fim, quanto às aquisições da mercadoria comercializada (lubrificante intimo da marca [...]) de fabricante paulista, entende que "ao efetuar vendas de lubrificante intimo de marca comercial (...) à Consulente a obrigação de retenção e recolhimento do ICMS-ST desse aludido fornecedor é afastada pelo inciso IV do art. 264 do RICMS/SP, já que por ser um estabelecimento industrial e não, meramente, um comerciante atacadista, a ressalva contida nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo não lhe seria aplicável". Reforça que "como se denota das atividades econômicas principal e secundária exercidas pelo estabelecimento da Consulente - fabricação de produtos de limpeza e polimento e de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal - e o fato de que nele são efetivamente fabricados os sabonetes em barra da marca comercial (...) verifica-se, de plano, que o mesmo é um estabelecimento industrial e não um mero comerciante atacadista".

2. Dessa forma, a Consulente propõe o seguinte questionamento:

"Com efeito, como visto acima, a dúvida apresentada pela Consulente diz respeito à aplicabilidade do inciso IV do art. 264 do RICMS/SP nas aquisições internas de lubrificantes íntimos da marca comercial (...).

Isso porque, entende ela que sua condição de industrial e de substituta tributária em relação à mesma espécie de produtos e de outros produtos de higiene pessoal, todos listados no § 1º do art. 313-G do RICMS/SP determinam a obrigatoriedade de seu fornecedor paulista não efetuar a cobrança, retenção e recolhimento do ICMS-ST em favor do Estado de São Paulo nas vendas a ela efetuadas do lubrificante intimo da marca comercial (...), posto que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS-ST é do estabelecimento da Consulente que adquiriu tais mercadorias, nos exatos termos do inciso IV e § 1º do art. 264 do RICMS/SP.

A Consulente entende, ainda, que as restrições à dispensa de retenção do ICMS-ST previstas nos §§ 2º e 3º do já mencionado art. 264 do RICMS/SP não lhe são aplicáveis, já que sua atividade econômica principal e secundária é a industrialização, inclusive de sabonetes apontados no item 11 do § 1º do art. 313-G do RICMS/SP como sujeitos ao regime de substituição tributária aplicável aos produtos de higiene pessoal, e não o comercio atacadista, bem como sua condição de substituta tributária não decorre de aquisições interestaduais.

(...)

[apresenta trecho da Resposta a Consulta 2949/2014]

(...)

Com efeito, entende a Consulente que a confirmação da sua condição de substituta tributária relativamente aos lubrificantes íntimos da marca comercial (...) adquiridos de fornecedor paulista não importará na adoção de qualquer providencia, pela mesma ou pelo seu fornecedor, em relação às aquisições efetuadas até a ciência da resposta da presente Consulta, já que tais aquisições já foram/serão gravadas pelo ICMS-ST."

Interpretação

3. No caso descrito na presente consulta, a dúvida resume-se em saber se na aquisição interna pela Consulente da mercadoria "lubrificante intimo da marca [...], classificado na NBM/SH sob o código 3006.70.00, (adquirido com exclusividade do seu fabricante, situado no Estado de São Paulo) o fornecedor (fabricante paulista) deverá ou não reter o ICMS por substituição tributária (item 25 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000), ou se a responsabilidade tributária por substituição tributária será da Consulente, nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000. Verifica-se no caso concreto que a Consulente atua tanto na atividade econômica de fabricante como na de atacadista, sendo que é fabricante do sabonete em barra da marca comercial [...] (classificado na NBM/SH sob o código 3401.11.90); e importadora do sabonete liquido da marca comercial [...] (classificado na NBM/SH sob o código 3401.30.00), bem como do lubrificante intimo da marca comercial [...] (classificado na NBM/SH sob o código 3006.70.00), sendo que estes dois últimos produtos são revendidos pela Consulente (atividade atacadista).

4. Assim prevê o artigo 264, IV, e § 1º, do RICMS/2000:

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

(...)

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

(...)

§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 45.824, de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 26-05-01)

(...)" Grifos Nossos

5. Assim, na saída promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, nos termos do inciso I c/c o item 25 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000 (mercadoria de "lubrificação íntima, 3006.70.00" produzida por fabricante deste Estado), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, que seja caracterizado como substituto tributário referente à mesma mercadoria ou a mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária apenas pelo fato de ser importador destas outras mercadorias, e que, ao mesmo tempo, atue como atacadista nestas operações (adquirindo tais mercadorias - no caso de "lubrificação íntima" - de terceiros, para revenda), o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de não ser aplicável a exceção prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, em razão do disposto no § 2º do mesmo artigo.

6. Todavia, da leitura do dispositivo transcrito (inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000) se observa também que não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída interna promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição pelo fato de ser fabricante, em relação à outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. Neste sentido cabe transcrevermos os itens 10 e 25 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000:

"Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

10 - Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, 3401.19.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

(...)

25 - lubrificação íntima, 3006.70.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

(...)" Grifos Nossos

7. Dessa forma, tendo em vista que os produtos efetivamente fabricados pela Consulente (substituto tributário nos termos do item 10 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000 por ser fabricante do sabonete em barra da marca comercial [...], classificado na NBM/SH sob o código 3401.11.90) e os produtos por ela adquiridos ("lubrificante intimo da marca [...], classificado na NBM/SH sob o código 3006.70.00, incluso no item 25 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000) pertencem à mesma modalidade de substituição tributária, constante do artigo 313-G do RICMS/2000, que engloba a substituição tributária para "produtos de higiene pessoal", a aquisição de tais produtos de estabelecimento responsável pela retenção do imposto, fabricante localizado neste Estado, deve ser feita sem a aplicação da substituição tributária sob análise, em conformidade com o dispositivo transcrito, cabendo à Consulente a responsabilidade pela retenção do imposto relativo às saídas subsequentes de tais mercadorias abrangidas pelo § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" pelos seus fornecedores.

8. Com estes esclarecimentos consideramos sanadas as dúvidas propostas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 5.007, de 23/04/2015.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)