Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com "revestimento de vinil para piscinas", classificado no código 3918.10.00 da NBM/SH.
I. Para aplicação do regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres é necessário que a mercadoria se enquadre, cumulativamente: (i) na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000; e (ii) se caracterize como material de construção e congêneres (Decisão Normativa CAT-6/2009).
II. Não é aplicável o referido regime jurídico às operações neste Estado com o produto denominado "revestimento de vinil para piscinas", classificado no código 3918.10.00 da NBM/SH, especificamente fabricado para ser destinado à utilização em piscinas e não em pavimentos, por não corresponder à descrição "revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos", constante no item 6 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
III. As operações de saída do referido produto do estabelecimento do fabricante paulista devem subordinar-se às normas comuns da legislação.
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde à "fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico", informa que "atua no ramo de confecção de piscinas de vinil e acessórios de vinil" e, no desempenho de suas atividades, confecciona "produtos classificados na posição 39.18 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado".
2. Menciona que, "segundo Decisão Normativa CAT 12/2009, [...] estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento."
3. Cita o artigo 313-Y do RICMS/2000, relativo à substituição tributária de operações com materiais para construção e congêneres, a descrição do item 6 do § 1° deste dispositivo ("revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18"), e menciona a Resposta à Consulta nº CT00004329/2014, que concluiu que, relativamente a esse mesmo produto, não seria aplicável a substituição tributária em questão.
4. Por fim, indaga "se está correto considerar o produto revestimento de vinil para piscinas, de NCM 3918.10.00, como item não sujeito à Substituição Tributária - ST".
5. Preliminarmente, esclareça-se que, nos termos da Decisão Normativa CAT-6/2009, para que as operações com determinado produto estejam sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres neste Estado, esse produto deve, cumulativamente, (i) se enquadrar na descrição e na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000; e (ii) ser considerado material de construção e congênere.
6. Ou seja, em termos práticos, no caso em questão, para que as operações internas com o produto "revestimento de vinil para piscinas", fabricado pela Consulente, estivessem sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, esse produto, além de se caracterizar como material de construção e congênere e se classificar no código 3918.10.00 da NBM/SH, deveria se enquadrar no conceito de "revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos", pois essa é a descrição constante do item 6 do § 1º do citado artigo.
7. Nesse contexto, cumpre registrar que depreendemos do relato que o produto fabricado pela Consulente, denominado "revestimento de vinil para piscinas", é destinado exclusivamente ao revestimento de piscinas e não de pavimentos, logo, não pode ser considerado "revestimento de pavimento", produto descrito no item 6 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
8. Sendo assim, em resposta à indagação formulada, esclarecemos que não é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações com o produto denominado "revestimento de vinil para piscinas", classificado no código 3918.10.00 da NBM/SH, especificamente fabricado para ser destinado à utilização em piscinas, por não corresponder à descrição "revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos", constante do item 6 do §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
9. Dessa forma, as operações de saída do referido produto do estabelecimento da Consulente (fabricante), com destino a estabelecimento paulista, devem subordinar-se às normas comuns da legislação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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