Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2016.
ICMS - Distribuição de água em caminhões pipas - Incidência do ICMS - Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal.
I. A comercialização da água em caminhões pipas caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS devendo ser acobertada pelo competente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, I, do RICMS/00.
II. No caso de venda fora do estabelecimento, deve ser observado o disposto no artigo 434 do RICMS/00 e na Portaria CAT-28/07, a qual disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária.
1. A Consulente, empresa de transporte rodoviário de carga por sua CNAE principal e distribuidora de água por caminhões por sua CNAE secundária, formula consulta nos seguintes termos:
"A comercialização da água em caminhões pipas caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS devendo ser acobertada pelo competente documento fiscal, o qual deve ser emitido conforme disposto no artigo 125, I, do RICMS/00 ou artigo 434 "caput" e Paragrafo 4º, do mesmo Regulamento, quando for o caso (venda fora do estabelecimento).
Qual é o tratamento fiscal dado para a atividade mencionada - distribuição de agua por caminhão pipa. Essa atividade é de competência do Estado ou do Município? Qual o documento fiscal a ser emitido: nota fiscal eletrônica modelo 55 ou nota fiscal eletrônica de serviços? Se destinado ao Estado qual o C.F.O.P ( Código Fiscais de Operações e Prestações) a ser utilizado?"
2. No caso sob análise, observamos que a água é distribuída pela Consulente com o intuito obter lucro com sua alienação, resultando assim, em uma atividade comercial: a entrega de uma mercadoria ao adquirente, contra o pagamento de um preço.
3. A comercialização da água aqui tratada caracteriza-se como operação de circulação de mercadorias, sujeitando-se à incidência do ICMS.
4. Sendo assim, do ponto de vista da apuração do imposto, tem-se que o ICMS deve ser calculado utilizando-se, como base de cálculo, o valor total da operação (artigo 37, I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000), que deve incluir os valores cobrados do adquirente, que englobam, além dos demais valores referidos no parágrafo 1o do citado artigo 37 do RICMS/00, o valor correspondente ao frete.
5. A alíquota aplicável à operação que resulta na entrega da água é aquela definida para as operações com mercadorias em geral (inclusive as com água não-potável), qual seja, a de 18% (artigo 52, I, do RICMS/00).
5.1. Entretanto, como o estabelecimento da Consulente é optante do Simples Nacional o imposto será calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 14-12-06, conforme determina o artigo 56-B do RICMS/00.
6. Além disso, lembramos que a operação de saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte deve estar sempre acobertada pelo competente documento fiscal, devendo a emissão de Nota Fiscal ser efetuada conforme disposto no artigo 125, I do RICMS/00. Caso se trate de venda fora do estabelecimento (artigo 434 do RICMS/00), deve ser observada a Portaria CAT-28/07, a qual disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária.
7. Quanto à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Consulente deve observar as disposições da Portaria CAT-162/08.
8. Por fim, quanto ao questionamento da Consulente acerca do CFOP (Código Fiscal de Operações e de Prestações) a ser utilizado nas vendas de mercadorias realizadas dentro deste Estado de São Paulo, informamos que, conforme o caso, devem ser utilizados os seguintes CFOPs, previstos na Tabela I do Anexo V do RICMS/00:
5.101 - Venda de produção do estabelecimento - classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros - classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento - classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento - classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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