Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.994, de 15/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4994/2015, de 15 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte - Subcontratação - Emissão de documento fiscal pela transportadora subcontratada.

I. A subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista (substituição tributária), cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante) a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada.

II. Conforme o artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador subcontratante, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada da emissão do documento fiscal.

III. Entendida como uma faculdade oferecida pela norma, se for de seu interesse, a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, sem destaque do ICMS, sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CTRC ou CT-e emitido pela transportadora subcontratante.

IV. Optando por essa emissão, além das demais informações exigidas na legislação, a transportadora subcontratada deverá consignar os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados do consignatário (transportadora subcontratante); informar o CFOP 5.360/6.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte); informar o CST _51 (Diferimento); e indicar que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (49.30-2/02)", apresenta consulta nos seguintes termos:

"É subcontratada para prestar serviços de transporte rodoviário de cargas interestadual e intermunicipal, emitindo o Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e somente para efeito de cobrança para atender comercialmente a solicitação da contratante.

Como prevê o artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou CT-e emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada da emissão do CTRC.

Informa adicionalmente que "para este serviço, SUBCONTRATAÇÃO a Consulente emite o CT-e somente para efeito de cobrança e por força comercial da contratante, entretanto, sabemos que o transportador subcontratado está dispensado da emissão do conhecimento de transporte".

Todavia, este documento servirá de base para a cobrança do serviço de transporte e para fins de controle, pois a soma do valor do serviço de transporte constante no CT-e ou CTRC corresponderá ao valor da "Fatura", sendo que "a Consulente (subcontratada) entrega o CTRC ou o CT-e, juntamente com a fatura, para fins de cobrança do serviço prestado".

Entendida como uma faculdade oferecida pela norma, a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, escriturando-o normalmente, conforme artigo 215 do RICMS/2000, mas sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CTRC da transportadora contratante.

Entendemos que a "subcontratação" é a modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, sendo tributada pela técnica de substituição tributária (artigos 314 e 315 do RICMS/2000) quando os trajetos são iniciados em território paulista, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante) a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada.

Dessa forma, propõe o seguinte questionamento:

Nos termos do artigo 205, inciso II, do RICMS, o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

Considerando que a legislação do ICMS dispensa o subcontratado de emitir o Conhecimento de Transporte, e que apesar desta dispensa o subcontratado (a consulente) emite como parte do processo de cobrança, entende a Consulente que quando efetuar a emissão do CTRC, CT-e deverá utilizar a CFOP 5360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte e CST 60, conforme menciona acima (técnica de substituição tributária artigos 314 e 315 do RICMS/2000).

Por derradeiro, solicita a ratificação da CFOP e CST quando a consulente emitir o CT-e para a operação supramencionada".

Interpretação

2. Inicialmente, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se como subcontratação de serviço de transporte aquela firmada, na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por seus próprios meios (artigo 4º, inciso II, alínea "e" do RICMS/2000).

3. Frise-se que a subcontratação é modalidade de prestação de serviço de transporte disciplinada de maneira especial na legislação tributária paulista, sendo tributada pela técnica de substituição tributária (artigos 314 e 315 do RICMS/2000) quando o trajeto é iniciado em território paulista, cabendo à empresa original que promover a cobrança integral do preço (subcontratante), a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da subcontratada.

4. Segundo o artigo 205 do RICMS/2000, a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador subcontratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, a transportadora subcontratada da emissão do documento fiscal.

5. Porém, entendida como uma faculdade oferecida pela norma, a transportadora subcontratada (Consulente) poderá emitir esse documento, sem destaque do ICMS, se lhe for conveniente, mas sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CTRC ou CT-e da transportadora subcontratante.

6. Na hipótese de emissão do CTRC ou CT-e, além das demais informações exigidas na legislação, a Consulente deverá consignar os dados do remetente e do destinatário da mercadoria, dados do consignatário (transportadora subcontratante); informar o CFOP 5.360/6.360 (prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte); informar o CST _51 (Diferimento); e indicar que se trata de prestação de serviço de transporte por subcontratação.

7. Uma vez emitido, esse documento fiscal será escriturado normalmente, em ordem cronológica, conforme artigo 215 do RICMS/2000.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas na presente consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.994, de 15/04/2015.

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