Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.991, de 15/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4991/2015, de 15 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Comerciante atacadista desenquadrado do regime do Simples Nacional - Emissão de documentos fiscais sem o devido destaque de ICMS em razão de problema no sistema eletrônico - Regularização.

I. O procedimento adequado para lançamento do imposto, não efetuado em época própria é a emissão de um novo documento fiscal do mesmo tipo com a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, entre elas a do imposto devido, bem como a referência à NF-e original. Esse documento complementar servirá de base para que o adquirente das mercadorias, quando contribuinte do imposto, tome o crédito.

II. Não havendo diferença nos itens das mercadorias que justifique a necessidade de emissão da NF-e complementar "item a item", poderá tal documento conter apenas um item, desde que fiquem bem claras as especificações da regularização realizada.

Relato

1. A Consulente, de produtos alimentícios em geral, relata ter se desenquadrado do regime do Simples Nacional em janeiro/2015, passando para o Regime Periódico de Apuração. No entanto, face a um problema em seu sistema e acreditando que pelo fato de "o emissor gratuito da NF-e também não ter analisado", algumas de suas NF-es foram geradas como se ainda estivesse no regime do Simples Nacional.

2. Informa que para corrigir essa situação, foi orientado a fazer "carta de correção, para situações como código da CST de ICMS, PIS, COFINS do produto", e NF-e complementar, "com relação aos valores dos tributos como ICMS".

3. Sua dúvida consiste em saber se, ao emitir a NF-e complementar, deve criar apenas um item para lançamento de todas as correções ou fazer a correção "item a item" e, caso seja a segunda opção, se não terá "problemas junto a SEFAZ, [por] entender que aquele produto saiu duas vezes do estoque, sendo que só saiu uma".

Afirma acreditar que isso não ocorra, pois o sistema, na emissão de NF-e complementar, "pede obrigatoriamente a chave de acesso da nota de saída [NF-e original]", e também porque "a NFe complementar não tem a finalidade prevista na legislação de alterar quantidade do item para mais ou para menos e sim apenas corrigir possíveis valores de impostos".

Interpretação

4. Registre-se que o artigo 182 do RICMS/2000 estabelece as hipóteses em que a Nota Fiscal Eletrônica complementar (NF-e complementar) deve ser emitida:

"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

§ 1º - Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.

§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.

§ 4º - Na hipótese do inciso VI, a falta de selos caracterizará saída de produto sem emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto." (grifos nossos)

5. Note-se que a situação relatada na consulta se enquadra na hipótese constante do inciso IV, observados os §§ 2º e 3º, do artigo 182 do RICMS/2000, transcrito acima. Sendo assim, a Consulente deve, em relação a cada documento fiscal emitido de forma incorreta (com valor do imposto a menor ou na ausência dele), emitir uma outra NF-e contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, entre elas a do imposto devido, bem como a referência à NF-e original. Esse documento complementar servirá de base para que o adquirente das mercadorias, quando contribuinte do imposto, tome o crédito.

6. Por último, em resposta à indagação da Consulente, sublinhe-se que não havendo diferença nos itens das mercadorias que justifique a necessidade de emissão da NF-e complementar "item a item", a Consulente poderá emiti-la contendo apenas um item, desde que fiquem bem claras as especificações da regularização realizada.

7. Por derradeiro, tendo em vista que a regularização será efetuada fora do período de apuração do imposto em que foi emitido o documento fiscal original (portanto, em desconformidade com o prazo estipulado no inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000), a Consulente deverá recolher a diferença do ICMS conforme item 1 do § 2º do artigo 182, observado o § 3º do mesmo artigo, podendo consignar a somatória do imposto relativo às diversas NF-es complementares em uma única guia de recolhimentos especiais, desde que mencione os dados dessa guia em cada NF-e complementar emitida. Nesse caso, deverá elaborar e manter um demonstrativo dessa apuração de valor, anexando os respectivos DANFEs (artigo 202 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.991, de 15/04/2015.

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