Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.988, de 24/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4988/2015, de 24 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadorias a empresas beneficiárias do REPETRO - Operações internas e interestaduais - CFOP.

I - O fabricante paulista que destina mercadoria a estabelecimento que realizará a saída destinada a pessoa sediada no exterior no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO) deverá indicar o CFOP 5.101/6.101 ("Venda da produção do estabelecimento"), conforme a localização do estabelecimento destinatário, no respectivo documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 27.33-3/00), relata que efetua "operações de vendas das mercadorias fabricadas [destinadas a] contribuintes [paulistas e de outros Estados] que possuem o Beneficio e Tratamento tributário diferenciado, pois efetuam operações que antecedem a exportação (REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO), conforme o Convênio 130 de 27/11/2007 e Decreto de São Paulo nº. 58.388/2012, de forma que a carga tributaria do ICMS seja equivalente a 7,5%, e também possuem ATOS DECLARATÓRIOS concedido pela Superintendência Regional da Receita Federal, tornando isento impostos como PIS, COFINS e IPI."

2. Cita o Convênio ICMS-130/2007 e o Decreto nº 58.388/2012 e questiona se deve utilizar o CFOP 6.101 ("Venda de produção do estabelecimento") ou o 6.501 ("Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação") "para manter os benefícios mencionados acima."

Interpretação

3. Inicialmente, transcrevemos trechos do Decreto nº 58.338, de 14/09/2012, que disciplina o Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo:

"Artigo 3º (REPETRO - Operações antecedentes) - Nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subseqüentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.

(...)

§ 3º - O previsto neste artigo:

1 - aplica-se, também:

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

b) aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração;

c) às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica;

2 - aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior, com exceção do disposto no § 1º, 2.

(...)

Artigo 5º - A fruição dos benefícios previstos neste decreto:

I - fica condicionada a que:

a) as mercadorias, objeto das operações, sejam desoneradas dos impostos federais em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

b) sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;

II - é opcional, devendo o contribuinte declarar a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, sendo que a renúncia a ela deverá ser objeto de novo termo.

(...)"

4. Esclarecemos que esta resposta não analisará a possibilidade da aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto nº 58.338/2012 às operações de venda realizadas pela Consulente, uma vez que sua dúvida restringe-se à correta indicação do CFOP em seus documentos fiscais. Adotaremos a premissa, portanto, que as operações em tela obedecem aos requisitos trazidos no referido diploma normativo, considerando a informação trazida no relato de que a Consulente realizará "operações de vendas das mercadorias fabricadas [destinadas a] contribuintes [paulistas e de outros Estados] que possuem o Beneficio e Tratamento tributário diferenciado, pois efetuam operações que antecedem a exportação (REPETRO), conforme o Convênio 130 de 27/11/2007 e Decreto de São Paulo nº. 58.388/2012, de forma que a carga tributaria do ICMS seja equivalente a 7,5%."

5. Com relação, especificamente, à dúvida apresentada pela Consulente, qual seja, se deve utilizar o CFOP 6.101 ("Venda de produção do estabelecimento") ou o CFOP 6.501 ("Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação"), no respectivo documento fiscal de saída, é necessário trazer o conceito de "fim específico de exportação" (também chamado de "exportação indireta"), cuja não incidência do ICMS está prevista no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal Nº 87/1996, que reproduzimos, a seguir:

"Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro

(...)" (grifo nosso)

6. Observa-se que o "fim específico de exportação" é o impulso que destina a mercadoria em direção ao exterior, restando claro que pode ocorrer por meio de empresa comercial exportadora, inclusive "trading", de armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou, ainda, outro estabelecimento da mesma empresa.

7. As operações realizadas pela Consulente, na situação relatada na presente consulta, são, presumivelmente, tributadas pelo ICMS, uma vez que a própria Consulente informa a aplicabilidade, em tais operações, da redução de base de cálculo, prevista no artigo 3º do Decreto nº 58.338/2012, de forma que a carga tributaria do ICMS seja equivalente a 7,5%. Depreende-se, portanto, o entendimento de que o destinatário das mercadorias comercializadas pela Consulente não será qualquer das pessoas indicadas nos incisos do parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/1996, pois, caso contrário, as operações citadas estariam fora do campo de incidência do imposto ("exportação indireta").

8. Dessa forma, a Consulente deverá utilizar o CFOP 5.101/6.101 ("Venda da produção do estabelecimento"), conforme a localização do estabelecimento do destinatário, nos documentos fiscais referentes às operações em tela. O CFOP 5.501/6.501 ("Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação") somente deve ser utilizado nas operações "com fim específico de exportação", nos termos já expostos nos itens 6 a 8 desta resposta e de acordo com a própria descrição do referido código, trazida pelo Anexo V do RICMS/2000 ("Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.988, de 24/03/2015.

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