Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.986, de 15/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4986/2015, de 15 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Abertura de estabelecimento filial (galpão), em outro Estado, para ser utilizado como depósito fechado - Remessa de mercadorias.

I. A legislação paulista prevê normas específicas para remessa e retorno de mercadorias para depósito fechado (inclusive quanto à não incidência) apenas em operações internas (estabelecimento depositante e depósito fechado localizados ambos no Estado de São Paulo).

II. A remessa de mercadoria para estabelecimento filial localizado em outra Unidade da Federação, ainda que identificado como "depósito fechado", está sujeita às regras ordinárias de tributação referentes a operações interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade (artigos 39 e 52, incisos II e III, do RICMS/SP).

Relato

1. A Consulente - cuja atividade econômica exercida é a de "extração de outros minerais não-metálicos" conforme sua respectiva CNAE 08.99-1/99, declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - formula consulta nos seguintes termos:

"[Consulente] fabricante de aditivos para argamassa vem por meio da presente solicitar esclarecimento sobre interpretação da Legislação Tributária no caso abaixo:

- Abertura de uma filial como deposito fechado no Município de [...] - BA. (Empresa aberta, com galpão alugado, mas ainda não operante). Em virtude do grande nº de clientes que temos na região e a dificuldade no transporte SP-BA

- Autorização especial para operar desta maneira, pois acreditamos que pagaremos o ICMS de 7% na remessa para BA (valor creditado para o Estado de SP) e com a emissão da NF de venda pela BA 7% (valor creditado para o Estado da BA) ou uma orientação de com

Informamos que a fábrica em São Paulo enviará material para o depósito fechado na Bahia, para atender os clientes daquele Estado, como proceder?" (grifos constantes do original)

Interpretação

2. Primeiramente, informa-se que a legislação paulista não estabelece disciplina específica para remessa de mercadorias para depósito fechado localizado em outra Unidade da Federação. Com efeito, as normas relativas a depósito fechado, previstas no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/SP (artigos 1º a 5º) somente são aplicáveis se os estabelecimentos depositante e depositário (depósito fechado) da mesma empresa estiverem localizados neste Estado de São Paulo. Da mesma forma, a não incidência do ICMS sobre as operações de remessa de mercadoria para depósito fechado e de respectivo retorno (artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/SP é igualmente apenas aplicável quando os estabelecimentos depositante e depositário forem situados no território paulista (operações internas, portanto).

3. Diante disso, residualmente, a remessa de mercadoria para estabelecimento filial, de mesma titularidade, identificado como "depósito fechado" e localizado em outra Unidade da Federação, está sujeita às regras ordinárias de tributação previstas para saídas de mercadorias com destino a estabelecimento de mesma titularidade situado em outra Unidade da Federação, isso é: (i) sujeita às regras de base de cálculo de mercadoria destinada a estabelecimento de mesmo titular localizado em outro Estado (transferência) do artigo 39 do RICMS/SP, (ii) bem como, às alíquotas previstas para operações interestaduais do artigo 52, inciso I e II, também do RICMS/SP.

4. Por fim, esclareça-se que o instrumento da consulta não é o procedimento adequado para a solicitação e concessão de regime especial (o que parece ser a pretensão da Consulente), escapando tal apreciação da competência atribuída a esta Consultoria. Nesse ponto, lembramos que a apresentação e a apreciação de regime especial estão disciplinadas na legislação paulista, pelos artigos 479-A e seguintes do RICMS/SP e pela Portaria CAT 43/2001. Contudo, envolvendo operações interestaduais, eventual concessão de regime especial deverá ter anuência do Estado de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.986, de 15/04/2015.

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