Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.980, de 17/07/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4980M1/2015, de 17 de Julho de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/07/2015.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operação de saída de mercadoria com destino a Zona Franca de Manaus (ZFM) - CFOP - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA

I. A operação de saída com destino a ZFM, se preenchidos os requisitos para a aplicação da correspondente isenção quando for aplicável a substituição tributária relativa às operações subsequentes, deve ser informado o CFOP 6.109 ("Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio") e CST _30 ("isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária").

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores (29.44-1/00)", apresenta consulta nos seguintes termos:

"A empresa exerce a atividade de fabricação de partes e peças para sistemas de suspensão e direção de veículos de transporte de mercadorias e pessoas. Na operação em questão, a empresa está efetuando a venda de partes e peças de veículos, classificadas na NCM 8708.99.90, destinados aos contribuintes localizados na ZFM.

Tendo em vista o [Protocolo 41/2008 em conjunto com os artigos 313-O e 313-P e anexo V do RICMS/SP], nas operações destinadas a ZFM, como os estados de São Paulo e do Amazonas são signatários do referido protocolo [...], a empresa está obrigada a realizar a retenção do ICMS por substituição tributária, conforme previsto.

No anexo V do RICMS/SP, consta o CFOP 6.109 que identifica as vendas para a ZFM, porém as operações sujeitas a Substituição Tributária, nos termos do referido anexo, estão no grupo 6.400 que trata das operações sujeitas ao regime de ST, porém neste grupo não existe nenhum CFOP específico para utilização nas vendas para a ZFM.

Dessa forma, qual CFOP devemos utilizar para a realização de operações sujeitas a ST destinadas a contribuintes localizados na ZFM?"

2. Primeiramente, informamos que a Consulente não informa a descrição das mercadorias comercializadas, apenas sua classificação na NCM (8708.99.90). De todo modo, adotaremos como premissa que a mercadoria objeto da operação relatada está de fato relacionada no Anexo único do Protocolo 41/2008 e no artigo 313-O, do RICMS/SP, conforme expôs a Consulente.

3. Cabe esclarecer que, conforme a Tabela B - Tributação do ICMS - constante do Anexo V do RICMS/2000, o Código de Substituição Tributária (CST) com tributação "30" é utilizado quando a operação é isenta, ou não tributada, e a mercadoria, objeto da operação, está sujeita ao regime de substituição tributária.

4. Posto isso, segundo o Manual de Orientação do Contribuinte NF-e - versão 6.00 de maio de 2015 -, em relação ao Grupo de Tributação do ICMS 30 (Código de Situação Tributária relativo a operação isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), na hipótese de se tratar de operação com mercadorias destinadas a contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus (motivo de desoneração do ICMS 7, Suframa), somente podem ser utilizados os seguintes CFOPs: 1203, 1204, 1208, 1209, 2203, 2204, 2208, 2209, 5109, 5110, 5120, 5151, 5152, 5651, 5652, 5654, 5655, 5658, 5659, 5910, 6109, 6110, 6120, 6122, 6123, 6151, 6152, 6651, 6652, 6654, 6655, 6658, 6659, 6910, sob pena de o sistema resultar em rejeição, porque o CFOP da operação isenta para Zona Franca de Manaus é diferente do ali previsto.

5. Nesse sentido, nos casos das operações isentas, ou não tributas, e sujeitas ao regime de substituição tributária, não é necessário que o CFOP seja específico para a substituição tributária, sendo essencial, contudo, que o Código de Substituição Tributária informe essa condição.

6. Dessa forma, na operação de venda com destino a Zona Franca de Manaus (ZFM), se preenchidos os requisitos para a aplicação da isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/SP e for aplicável a sistemática da substituição tributária relativa às operações subsequentes, a Consulente deverá informar o CST _30 ("isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária") e CFOP 6.109 ("Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio").

7. Por oportuno, lembramos que o disposto no parágrafo único do artigo 261 do RICMS/SP prevê que o contribuinte paulista que retiver imposto em favor de outro Estado, na condição de responsável, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.

8. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 4980/2015, datada de 15/04/2015 (artigo 521, I e parágrafo único, do RICMS/2000), e passa a produzir efeitos em relação à Consulente a partir desta data.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.980, de 17/07/2015.

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