Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2016.
ICMS - Imunidade - Instituição de assistência social, mantenedora de universidade, hospital e colégio - Aquisição de bens, mercadorias e serviços para realização das finalidades filantrópicas.
I. O imposto estadual que repercute no preço de aquisição de um bem, mercadoria ou serviço não é alcançado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal.
II. Na aquisição de bens, mercadorias e serviços, a entidade de assistência social não é o contribuinte do ICMS, mas sim o fornecedor do bem, da mercadoria ou o prestador do serviço sujeitos à incidência desse imposto estadual.
1. A Consulente relata ser uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de fins educacionais e filantrópicos, "tendo como finalidade manter, dirigir, supervisionar e administrar", como mantenedora, três entidades (que não gozam de personalidade jurídica), sendo uma universidade, um hospital e maternidade, e um colégio, sendo oficialmente reconhecida como de Utilidade Pública Federal, Estadual e Municipal, conforme os decretos e leis por ela mencionados na consulta.
1.1. Entende ser entidade imune com base no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal e, portanto, não poderia sofrer tributação de ICMS sobre os bens, mercadorias e serviços que adquire para realização de seus objetivos filantrópicos, e atender, integralmente, os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN).
1.2. Registra que "não vê como possa estar sujeita ao pagamento o ICMS, imposto esse que, por estar incluído no preço da mercadoria, acaba sendo por ela suportado", sendo a Consulente o "contribuinte de fato".
1.3. Cita, em defesa desse seu entendimento, jurisprudências em Tribunais Superiores (STJ - RMS 46170/MS. Rel. Mim. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 30/10/2014) e (STF - RE 508072/MG. Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 09/10/2012);
2. Formula, com base em seu relato, os questionamentos abaixo.
2.1. A imunidade, de que é titular, alcança o ICMS sobre suas aquisições de bens, mercadorias e serviços necessários ao desenvolvimento de suas atividades institucionais?
2.2. Em caso de resposta positiva, essa imunidade é ampla, sem qualquer exceção?
2.3. Em caso de resposta negativa à primeira questão (item 2.1), as aquisições de bens necessários à manutenção de suas atividades (ativo imobilizado), estariam alcançados pela imunidade e afastados do ônus ou encargo referente ao ICMS?
2.4. Caso seja aplicável a imunidade, seja na primeira questão (item 2.1) ou na terceira (item 2.3), indaga:
2.4.1. Quais os procedimentos deve adotar em relação aos seus fornecedores?
2.4.2. Basta encaminhar aos fornecedores cópia da resposta recebida?
2.4.3. Os documentos fiscais emitidos por seus fornecedores deverão trazer algum registro específico?
2.4.4. Sendo positiva a indagação anterior, quais seriam esses registros?
3. Conforme a competência constitucional estabelecida aos Estados - artigo 155, inciso II, da Constituição Federal - o ICMS incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação".
4. E, sob a autorização da Lei Maior (artigo 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal), o "caput" do artigo 4º da Lei Complementar 87/1996, com suas alterações, define que contribuinte do ICMS, regra geral, "é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".
5. Por outro lado, conforme a imunidade constitucionalmente estabelecida no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, destacada pela Consulente, é vedado ao Estado, entre outros entes federados, instituir impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei". No entanto, essa vedação abrange tão-somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais" de tais entidades (§ 4º do artigo 150 da Constituição Federal).
6. Já o ICMS, que repercute no preço de aquisição de uma mercadoria ou de um serviço, caracteriza-se como imposto indireto e não se enquadra, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços. Na forma de direito, o contribuinte do ICMS, nessa hipótese, não é a Consulente, mas sim a empresa/pessoa que lhe fornece a mercadoria ou lhe presta o serviço em operação ou prestação sujeitas à incidência desse imposto estadual.
7. Em relação às decisões citadas, observamos que a primeira (STJ - RMS 46170/MS. Rel. Mim. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 30/10/2014) versa sobre matéria diferente da apresentada, franquia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - Correios, e que a segunda (STF - RE 508072/MG. Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 09/10/2012) versa sobre situação onde a entidade sem fins lucrativos pratica operações onde incide o ICMS, sendo assim, é contribuinte nos termos do já citado "caput" do artigo 4º da Lei Complementar 87/1996, e lembramos que a jurisprudência não é pacífica nesse tema. Além do mais, tais decisões, mesmo não relativas à situação apresentada pela Consulente, não tem efeito "erga omnes", não podendo, por regra, lhe serem aplicáveis.
8. Conforme já assinalado por este órgão consultivo, a imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses em que as entidades seriam, por si próprias, contribuintes de impostos que recaem sobre o patrimônio ou a renda (por exemplo: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA).
9. Em face do exposto, improcede o entendimento da Consulente (subitem 1.2). Suas aquisições de bens, mercadorias e serviços estão regularmente sujeitas à incidência do ICMS, sejam itens de uso e consumo ou para composição de seu Ativo Imobilizado, e têm como sujeitos passivos tributários, por regra, os respectivos fornecedores e prestadores.
10. Isso posto, consideramos respondidas as questões e indagações realizadas, registradas nos subitens do item 2 da presente resposta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)