Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.962, de 27/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4962/2015, de 27 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2016.

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização - Código NCM e CST a ser informado quando da utilização do CFOP 5.124.

I. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas (que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico) e CST _00 (tributada integralmente).

II. O código NCM "00000000" (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados e o CST _51 (diferimento), caso seja aplicável a Portaria CAT 22/2007.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico (22.21-8/00)", apresenta consulta nos seguintes termos:

"Nossa empresa atua no ramo de indústria de plásticos. No desempenho de nossas atividades de produção própria, também industrializamos para nossos clientes.

[...]

Efetuamos industrialização com aplicação de material próprio e mão de obra nos insumos enviados pelos nossos clientes. Porém utilizávamos a CST 090 para a operação na emissão de NF-e na versão 2.0, revendo os processos de emissão conforme manual de orientação de preenchimento e o manual da nota fiscal eletrônica esta não é a forma correta. A forma correta seria a de gerar dois registros de industrialização. Um item da NF-e com CFOP 5.124 e CST 000 - tributado integral para o material aplicado e outro item na NF-e com CFOP 5.124 e CST 051 - Diferimento sobre a mão de obra aplicada".

2. Cita a Portaria CAT 22/2007 e o artigo 402 do RICMS/2000 e indaga:

2.1. Como registrar "a quantidade e NCM sobre o item da mão de obra. operações somente dentro do estado de São Paulo".

2.2. "Sobre o diferimento parcial, dentro do estado de SP quando se aplicaria esta modalidade de diferimento que não consegui encontrar no RICMS/SP menção sobre este assunto. Se possível informe a base legal do entendimento".

Interpretação

3. Inicialmente, cabe-nos registrar que, quando há a chamada "industrialização para terceiros", devem-se emitir os documentos fiscais como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT 2/2003).

4. Assim sendo, a natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para industrialização e a do produto obtido no estabelecimento do industrializador não devem ser consideradas para se definir o tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final.

5. Ou seja, na nota fiscal de retorno de industrialização emitida de acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial.

6. Assim, quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização a Consulente deve utilizar:

6.1. Para a mão-de-obra aplicada, o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) "00000000" (oito zeros) e CST _51 (diferimento), se for aplicada a Portaria CAT 22/07.

6.2. Para as mercadorias empregadas, utilizar o código NCM correspondente a cada uma delas e o CST _00 (tributado integralmente).

7. Apenas lembramos que o retorno simbólico das matérias-primas enviadas pelo encomendante podem estar amparadas pela suspensão do imposto, conforme artigo 402 do RICMS/2000, desde que atenda as condições dos artigos 409 e 410 do mesmo regulamento. Se for esse o caso, o CST a ser utilizado é _50 (suspensão), o CFOP a ser utilizado é o 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), devendo a Consulente utilizar os mesmos códigos NCM e quantidades das matérias-primas recebidas.

8. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

9. Quanto à dúvida sobre o diferimento parcial, apresentada no item 2.2., caso não tenha sido solucionada com os esclarecimentos acima, a Consulente pode apresentar nova consulta devendo, para tanto, expor de forma completa e exata, a situação de fato que geram a dúvida, conforme previsto no artigo 513, II, "a" e "c", do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.962, de 27/03/2015.

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