Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Operações Interestaduais (Protocolo ICMS 26/2004) - Ração tipo "pet" para animais domésticos (classificada na Posição 2309 da NBM/SH).
I. Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústria do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários no Estado de Mato Grosso, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
1. A Consulente informa que "atua no ramo de fabricação de ração para animais, CNAE 10.66-0-00", e "produz ração tipo pet (cães e gatos) classificadas na NCM 2309.10.00".
2. Relata que, nas operações de vendas para o Estado de Mato Grosso, aplica o Protocolo 26/2004, que considera "o MVA 63,59% e a alíquota interna de 17% (MT), do resultado deste cálculo é excluído o ICMS próprio, restando assim o valor devido a título de ICMS-ST recolhido no DAR-1/AUT para o Estado de MT."
3. Indaga "se está correto o entendimento de que o ICMS-ST para o Estado de MT seja calculado com base no protocolo 26/2004, pois alguns clientes do Estado de MT estão questionando a aplicação deste Protocolo, sob o argumento de que o ICMS-ST para o Estado de MT deveria ser calculado de acordo com o Anexo X do Regulamento do ICMS / MT - Decreto nº 2212/2014, ou seja, pelo regime de apuração e CNAE de cada cliente do Estado de MT."
4. Explica que sua dúvida "persiste em virtude dos dois Estados serem signatários do Protocolo 26/2004."
5. De início, cumpre confirmar que ambos os Estados (São Paulo e Mato Grosso) são signatários do Protocolo ICMS 26/2004 (com suas alterações posteriores), o qual versa sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos. Ou seja, na situação relatada, em que a Consulente, fabricante estabelecida neste Estado de São Paulo, destinará rações "tipo pet" a estabelecimento de contribuinte do Estado de Mato Grosso, deve observar a legislação daquele Estado, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000:
"Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.
Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:
1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;
2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado." (g.n.)
6. Sendo assim, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais (de que é exemplo o Protocolo ICMS-26/2004 e alterações), deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias (no caso, ao Estado de Mato Grosso).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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