Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.960, de 21/09/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4960/2015, de 21 de Setembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.

Ementa

ICMS - Armazém Geral - Depósito de mercadoria por depositante situado em outro Estado - Venda da mercadoria por valor superior à remessa - Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante - Crédito.

I. O valor de venda da mercadoria depositada, contratada com o adquirente, não é hipótese de reajustamento de preço referente à operação de remessa interestadual para depósito, estando vedada ao armazém geral paulista a apropriação de crédito relativo ao imposto destacado em Nota Fiscal complementar emitida pelo depositante a esse título.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 5211-7/01 (armazéns gerais - emissão de warrants), atua como armazém geral realizando armazenamento para clientes localizados dentro e fora do Estado de São Paulo.

2. Informa que:

2.1. "realiza "operação triangular" de armazenagem de mercadorias de terceiros, em relação a depositante (empresa fabricante) estabelecido em outro Estado (ex: Manaus - AM), nos termos do Anexo VII, artigo 10, do RICMS/SP";

2.2. "torna-se responsável tributária em relação ao ICMS devido por seu cliente (depositante de outro Estado) em eventual venda a terceiros (destinatário final), incluindo o possível ICMS devido por substituição tributária (ICMS ST), conforme o produto";

2.3. "o artigo 182, I, do RICMS/SP, prevê a emissão de Nota Fiscal Complementar, na hipótese de reajustamento de preço que aumente o valor original da operação";

2.4. o Estado de São Paulo se posicionou sobre a questão da Nota Fiscal Complementar na Resposta à Consulta nº 18/2012, ocasião em que "vedou a escrituração de Nota Fiscal complementar (crédito de ICMS pelo armazém geral) se emitida de forma MENSAL, baseada em regime especial, deferido pela SEFAZ/AM ao contribuinte estabelecido em Manaus-AM, emitente de tal Nota Fiscal, pois tal regime especial não tem validade junto ao Estado de São Paulo, salvo se houver a devida averbação junto à SEFAZ/SP, nos termos dos artigos 483 e 484 do RICMS/SP (o que não foi demonstrado/comprovado no caso da referida consulta)";

2.5. em seu entendimento "a SEFAZ/SP aceita/exige a escrituração (crédito), por parte do armazém geral, de Notas Fiscais complementares emitidas de forma INDIVIDUAL, não aceitando a Nota Fiscal complementar englobando as operações MENSAIS, com base em regime especial outorgado por outro Estado (AM)".

3. Ante o exposto, indaga "acerca da possibilidade de se apropriar/utilizar o crédito de ICMS destacado na Nota Fiscal complementar de remessa interestadual para armazém geral, em razão de reajustamento do preço de venda do depositante/vendedor a seu cliente/comprador, desde que tal Nota Fiscal seja emitida de forma individual (e não mensal), obedecendo aos artigos 38 e 182, I, do RICMS/SP, conforme disposto nos itens 8, 9 e 10 da mencionada Resposta à Consulta nº 18/2012".

Interpretação

4. Inicialmente, no que se refere à mercadoria depositada em armazém geral deste Estado por depositante localizado em outra unidade da Federação, em regra, temos as seguintes operações envolvidas:

4.1. Operação de depósito: (i) a remessa de mercadoria por depositante localizado em outra unidade da Federação para armazém geral situado no Estado de São Paulo e; (ii) o retorno simbólico da mercadoria para o depositante localizado em outra unidade Federada;

4.2. Operação de saída para estabelecimento distinto: (i) a operação de venda da mercadoria armazenada pelo depositante localizado em outra unidade da Federação ao adquirente e; (ii) a remessa/entrega efetiva dessa mercadoria pelo armazém geral diretamente ao adquirente, por conta e ordem do depositante.

5. Tais operações, apesar de conexas, são autônomas, ou seja, devem ser encaradas como operações distintas e decorrem de relações também distintas e independentes.

6. É esse o raciocínio que se extrai da análise do disposto no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP que, com base no artigo 30 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, estabelece que na saída da mercadoria depositada para outro estabelecimento ainda que do mesmo titular:

6.1. a Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico da mercadoria para o depositante deverá ser emitida pelo mesmo valor atribuído quando da remessa para depósito (artigo 57 do RICMS/SP; Convênio ICMS 54/2000); e

6.2. as Notas Fiscais emitidas para o estabelecimento destinatário, tanto pelo depositante (no presente caso, venda) como pelo armazém geral em relação à saída (remessa por conta e ordem) devem ter o mesmo valor.

7. Observa-se, portanto, que em nenhum momento a legislação estabelece identidade entre as operações de remessa para depósito e de saída do armazém geral para outro estabelecimento (adquirente). Não há determinação no sentido de que os valores dos documentos fiscais referentes à remessa para depósito e o da posterior saída para terceiro devam coincidir.

8. Feitas essas considerações, passamos a transcrever o disposto nos itens 8, 9 e 10 da Resposta à Consulta nº 18/2012, mencionada pela Consulente:

"[...]

8. Inicialmente, é importante observar que, nos termos dos incisos II e III do artigo 21 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (que correspondem aos incisos I e III do artigo 182 do RICMS/2000), a Nota Fiscal complementar será emitida no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias. Nessa hipótese, o documento fiscal deve ser emitido dentro de 3 (três) dias contados da data que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou acréscimo ao valor da operação (§1º do artigo 182 do RICMS/2000).

9. Registre-se, também, que este órgão consultivo já se manifestou no sentido de que a base de cálculo relativa à remessa do estabelecimento depositante para o armazém geral é a prevista nos incisos II ou III do artigo 15 da Lei Complementar 87/1996 - o preço FOB estabelecimento industrial/comercial a vista, caso o remetente seja industrial/comerciante - que corresponde ao artigo 25, incisos II ou III, da Lei nº 6.374/1989 e ao artigo 38, incisos II ou III, do RICMS/2000.

10. Diante desses aspectos, informamos que a Consulente só poderá efetuar o crédito relativo à "nota fiscal complementar", emitida pelo depositante situado em outra Unidade da Federação, se observados os entendimentos exarados nos itens 8 e 9 desta resposta.

[...]"

9. A referida Resposta à Consulta nº 18/2012 esclareceu que a Nota Fiscal complementar será emitida no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias. Ou seja, caso haja reajuste:

9.1. no valor da operação de remessa para depósito - o que, a princípio, somente se justificaria se verificada diferença a maior na quantidade de mercadoria remetida -, o depositante poderá emitir Nota Fiscal complementar referente à remessa para depósito, sendo legítimo, nesse caso, que o armazém geral situado no Estado de São Paulo se credite do valor destacado nesse respectivo documento fiscal complementar;

9.2. o valor da venda para o adquirente, referente à mercadoria saída do armazém - observadas as regras referentes a esse tipo de reajustamento - o vendedor/depositante deverá emitir Nota Fiscal complementar referente à operação de venda, observadas as mesmas regras que orientaram a emissão do documento fiscal original de venda da mercadoria depositada. Nesse caso, considerando que o sujeito ativo na operação de venda é o Estado de São Paulo, o armazém geral paulista também emitirá Nota Fiscal de complemento, com o devido destaque do ICMS, referente à Nota Fiscal de remessa por conta e ordem original (observado o disposto no artigo 10, §§ 1º e 2º, item 1, do Anexo VII do RICMS/SP).

10. Em outras palavras, o que a Resposta à Consulta nº 18/2012 estabeleceu foi a possibilidade de emissão de Nota Fiscal complementar tanto em relação à operação de remessa quanto à operação de saída, observadas as regras pertinentes a cada situação, de forma específica e independente. Conforme itens 4 a 7 da presente resposta, o valor da posterior operação de saída não influencia no valor da operação de remessa para depósito (operação anterior).

11. No mesmo sentido, corroborando o entendimento deste órgão consultivo de que ambas as relações são distintas entre si ("remessa para depósito" e "posterior saída a terceiro estabelecimento"), lembramos que, da mesma forma, na hipótese de a saída posterior da mercadoria depositada ocorrer por valor inferior ao da entrada para depósito, também não há que se falar em qualquer ajuste tendente a igualar os valores entre as duas operações/relações.

12. Ante todo o exposto, especificamente em relação à indagação feita pela Consulente, esclarecemos que o valor de venda da mercadoria por valor maior do que o utilizado para remessa não é hipótese de reajustamento de preço da operação de remessa, estando vedada ao armazém geral a apropriação de crédito relativo ao imposto destacado em Nota Fiscal complementar eventualmente emitida pelo depositante.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.960, de 21/09/2016.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Especialistas apoiam reforma tributária, mas pedem ajustes na regulamentação

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa pode recorrer sozinha de sentença que homologou acordo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Split payment demonstra confiança do governo na indústria de meio de pagamento eletrônico, afirma diretor da Fazenda

A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)