Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/06/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com compressores classificados sob o código 8414.80.1 da NBM/SH - Autopeças.
I. Aplica-se o regime da substituição tributária previsto para operações com autopeças aos produtos arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de autopeças, que tenham a possibilidade de integração em veículo automotor (Decisão Normativa CAT-05/2009).
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a "comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças", informa comercializar compressores classificados pela Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o código 8414.80.1, mercadoria sujeita à sistemática da substituição tributária segundo o disposto no artigo 313-O do RICMS/2000.
2. Indaga "se na entrada dessas mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, tendo em vista que a comercialização dessas mercadorias terá como destino, empresas de segmentos diversos ao segmento de Autopeças ou deverá se for o caso, recolher o diferencial de alíquotas dessas mercadorias".
3. Inicialmente, informamos que a presente consulta adotará a premissa de que não há acordo de substituição tributária entre os Estados de São Paulo e o do estabelecimento fornecedor das mercadorias em análise e, por esta razão, a Consulente recebe a mercadoria sem a retenção antecipada.
4. Isso posto, lembramos que este órgão consultivo já se manifestou sobre a aplicabilidade da substituição tributária nas operações com autopeças, neste Estado de São Paulo, nos termos expostos na Decisão Normativa CAT-05/2009, que trata da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000:
"Decisão Normativa CAT-05, de 09/04/2009 (DOE 10/04/2009)
ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante de produtos arrolados no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor
(...)
1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:
"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1º, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo."
5. Assim, observa-se que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária neste Estado os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor (ainda que de forma minoritária), desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT-05/2009, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
6. Por outro lado, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 aos produtos, ainda que arrolados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do referido artigo, que não tenham a possibilidade de integração em veículo automotor.
7. Como não ficou claro no relato se os compressores comercializados pela Consulente, classificados sob o código 8414.80.1 da NBM/SH, são de uso automotivo, informamos que somente se não houver possibilidade de referida mercadoria ser de uso automotivo, não se aplicará o regime de substituição tributária em questão e, portanto, havendo possibilidade de integração em veículo automotor da mercadoria em questão, será aplicável a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, e, consequentemente, será devido o recolhimento de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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