Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.953, de 25/05/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4953/2015, de 25 de Maio de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue a navio de bandeira estrangeira aportado em São Paulo - Preenchimento da NF-e.

I - No caso de mercadoria destinada a uso e consumo na embarcação, hipótese de não incidência do ICMS, será emitida uma única Nota Fiscal, com CFOP 7.101/7.102, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do adquirente da mercadoria (sediado no exterior).

II - No caso de mercadoria que não for destinada a uso ou consumo na embarcação, hipótese de incidência do ICMS, será emitida uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS e CFOP 5.101/5.102, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil (mesmo que seja pessoa física) e do local da entrega (embarcação de bandeira estrangeira, porto e outros detalhes do local de entrega).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas" (2071-1/00), informa que "dentre as operações comerciais realizadas (...) destaca-se a venda de produtos à pessoa jurídica estrangeira, entregue a navio de bandeira estrangeira, de propriedade ou não da empresa adquirente, que pratica a navegação de cabotagem em aguas brasileiras".

2. Explica que formulou consulta a este órgão consultivo, respondida em de 31 de outubro de 2012 (Resposta á Consulta 66/2012), e que, embora tenha sanado sua dúvida sobre o recolhimento do imposto em si, ainda deixou dúvidas "sobre o cumprimento das obrigações acessórias em razão da não aceitação no sistema do código de operação fiscal — CFOP contidos no Anexo V do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo".

3. Explica que, quando da emissão das notas de venda interna, de sua filial industrial estabelecida neste Estado para o adquirente em Santos, utilizando os CFOPs 5.102 ou 5.949, obtém o seguinte aviso:

"Rejeição: CFOP de Operação Estadual e UF do emitente diferente da UF do destinatário para destinatário contribuinte do ICMS".

4. Diante do exposto, questiona sobre como "deverá preencher os campos da nota fiscal para que o documento passe a ser aceito no presente Estado".

Interpretação

5. Inicialmente, cumpre relembrar que na Resposta à Consulta 66/2012, formulada pela Consulente e citada no relato, esse órgão consultivo, ao se manifestar sobre a saída de mercadoria nacional para embarcação de bandeira estrangeira aportada no Brasil, cujo adquirente está sediado no exterior, tratou de duas hipóteses que possuem tratamentos tributários distintos em virtude da destinação da mercadoria, concluindo, em resumo, que:

a) se a mercadoria for destinada a uso e consumo na embarcação: hipótese em que a saída dessa mercadoria equipara-se à exportação, em virtude da previsão expressa constante no artigo 7º, inciso V, §1º, item 2, do RICMS/2000 (com base no Convênio 12/1975), não há incidência do ICMS nessa operação.

b) se a mercadoria não for destinada a uso ou consumo da embarcação: hipótese em que não há previsão na legislação de equiparação à exportação. Como o aspecto relevante para o fato gerador do ICMS - operações relativas à circulação de mercadorias - é a circulação física das mercadorias e como o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, há incidência do ICMS nessa operação (ainda que o pagamento seja efetuado pela empresa sediada no exterior).

6. Contudo, embora o entendimento deste órgão consultivo relativo à incidência ou não do ICMS (obrigação principal) nas hipóteses mencionadas continue exatamente o mesmo exarado na referida resposta e resumido acima, cabe-nos esclarecer que em relação às obrigações acessórias alguns pontos do entendimento manifestado na Resposta à Consulta 66/2012 encontram-se superados, em virtude da implementação dos documentos digitais e seus respectivos sistemas e a consequente necessidade de aprimoramento e adaptação de nossos entendimentos à nova realidade.

7. Nesse sentido, quanto às obrigações acessórias a serem cumpridas pela Consulente nas operações com mercadoria nacional remetida para embarcação de bandeira estrangeira aportada em São Paulo, cujo adquirente esteja sediado no exterior, esse órgão consultivo passou a entender que:

a) no caso de mercadoria destinada a uso e consumo na embarcação (hipótese de não incidência - artigo 7º, inciso V, §1º, item 2, do RICMS/2000):

- Deverá ser emitida uma única Nota Fiscal, com CFOP 7.102, e a indicação, nos campos relativos às informações do destinatário, dos dados do adquirente da mercadoria (sediado no exterior), já que a legislação do ICMS equipara essa situação à exportação.

No campo relativo às informações complementares, deve-se consignar o local da entrega (embarcação de bandeira estrangeira, porto e demais detalhes identificadores do local de entrega), além das informações exigidas pelo próprio artigo 7º, inciso V, § 1º, item 2 do RICMS/2000.

b) no caso de mercadoria que não for destinada a uso ou consumo na embarcação (hipótese de incidência do ICMS, uma vez que não há equiparação com exportação).

- Também deverá ser emitida uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS, indicando, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil, mesmo que seja pessoa física, e do local da entrega

No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em embarcação aportada em território brasileiro (São Paulo).

- Note-se que, nesse caso, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior uma vez que nossa legislação não prevê a emissão desse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do dispos

Ademais, cabe-nos observar que, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito internacional, que servem especificamente para essa finalidade, tais como Fatura Comercial (Commercial Invoice), contratos, etc.

8. Por fim, em virtude do entendimento aqui exarado, referente ao cumprimento das obrigações acessórias, a Consulente não deverá mais se deparar com o problema relatado no item 3 desta resposta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.953, de 25/05/2015.

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