Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/06/2016.
ICMS - Substituição tributária - Pedido de restituição do imposto indevidamente destacado pelo contribuinte substituído, destinado a não contribuinte do imposto.
I - Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído.
II - O pedido de restituição do imposto pago indevidamente deve ser protocolado no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.
III - A declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal somente é exigida quando o destinatário da mercadoria for contribuinte do ICMS.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente" (CNAE 47.89-0/99), relata que adquire mercadorias para revenda (não especificadas) na condição de substituída tributária, tendo sido o imposto recolhido antecipadamente pelo remetente na operação anterior.
2. Informa, porém, que ao vender essa mercadoria a órgão público (também não especificado), que "não se utiliza de crédito/débito de ICMS" emitiu Nota Fiscal com o destaque do imposto a recolher.
3. Cita o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000 e a Portaria CAT-83/1991, e pergunta se pode estornar o valor do ICMS indevidamente destacado na GIA "sem a necessidade da carta de não aproveitamento do ICMS" por parte do adquirente da mercadoria, uma vez que o órgão público se recusou a emitir tal carta.
4. Esclarecemos que ao realizar operação de saída de mercadoria na condição de substituída tributária, a Consulente não deve destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida pelo regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo substituto tributário, a retenção e o pagamento do imposto relativo a essa operação. Sendo assim, e nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, na Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente deverá ser informado, no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo ...do RICMS".
5. Portanto, tendo em vista que o imposto pago pela Consulente foi indevidamente destacado na Nota Fiscal de venda destinada a consumidor final (órgão público), não contribuinte do imposto, informamos que a Consulente deverá solicitar a restituição dessa importância por meio de pedido protocolado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.
6. Informamos, por fim, que não se exigirá, para o caso em análise, a declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado no documento fiscal emitido pela Consulente (§ 4º do artigo 3º da Portaria CAT-83/1991), pois tal declaração somente é exigida quando o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS, e não quando o destinatário for consumidor final, como se depreende do relato da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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