Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.950, de 07/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4950/2015, de 07 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Crédito - Compra de empresa do Simples Nacional

I. O documento fiscal emitido pelas empresas do Simples deve apresentar, no campo "informações complementares", os dados da alíquota e do imposto para que as empresas optantes pelo Regime Periódico de Apuração adquirentes tenham direito ao crédito do imposto.

II. A empresa optante pelo Regime Periódico de Apuração adquirente tem direito a utilizar esse crédito se destinar essa mercadoria à industrialização ou à comercialização.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (20.99-1/99)", informa que adquiriu "matéria prima de empresa optante pelo Simples Nacional, com direito a crédito do ICMS (valor total: R$ 4.950,00 - Informações Complementares: "PERMITE APROVEITAMENTO DE CREDITO ICMS R$ 92,07 CORRESPONDENTE A ALIQUOTA DE 1,86%" e anexa o DANFE da operação.

2. Cita o artigo 63 do RICMS/2000 e indaga se "deverá escriturar no livro de entradas o valor do crédito, base de cálculo e alíquota explicitados na nota fiscal emitida por contribuinte optante pelo regime do Simples". Ou se deve adotar outro procedimento.

Interpretação

3. Esclarecemos que as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem o ICMS com base no faturamento da empresa, e não estão sujeitos a metodologia de cálculo das empresas optantes pelo método do Regime Periódico de Apuração (RPA).

4. Isso posto, assim dispõe o artigo 63, XI e §§ 7º e 8º:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:

(...)

XI - do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º.

(...)

§ 7º - Na hipótese do inciso XI:

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

a) deverá estar informada no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de

1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência."

5. Pelo exposto, a Consulente poderá se creditar do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, observado o disposto na legislação transcrita, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização.

6. Desse modo, para fins de crédito às empresas RPA adquirentes de mercadorias de empresas Simples, o documento fiscal emitido deve apresentar, no campo "informações complementares", o valor do crédito, base de cálculo e alíquota.

7. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.950, de 07/04/2015.
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