Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Crédito - Compra de empresa do Simples Nacional
I. O documento fiscal emitido pelas empresas do Simples deve apresentar, no campo "informações complementares", os dados da alíquota e do imposto para que as empresas optantes pelo Regime Periódico de Apuração adquirentes tenham direito ao crédito do imposto.
II. A empresa optante pelo Regime Periódico de Apuração adquirente tem direito a utilizar esse crédito se destinar essa mercadoria à industrialização ou à comercialização.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (20.99-1/99)", informa que adquiriu "matéria prima de empresa optante pelo Simples Nacional, com direito a crédito do ICMS (valor total: R$ 4.950,00 - Informações Complementares: "PERMITE APROVEITAMENTO DE CREDITO ICMS R$ 92,07 CORRESPONDENTE A ALIQUOTA DE 1,86%" e anexa o DANFE da operação.
2. Cita o artigo 63 do RICMS/2000 e indaga se "deverá escriturar no livro de entradas o valor do crédito, base de cálculo e alíquota explicitados na nota fiscal emitida por contribuinte optante pelo regime do Simples". Ou se deve adotar outro procedimento.
3. Esclarecemos que as empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem o ICMS com base no faturamento da empresa, e não estão sujeitos a metodologia de cálculo das empresas optantes pelo método do Regime Periódico de Apuração (RPA).
4. Isso posto, assim dispõe o artigo 63, XI e §§ 7º e 8º:
"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização:
(...)
XI - do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º.
(...)
§ 7º - Na hipótese do inciso XI:
1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;
2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:
a) deverá estar informada no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;
b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.
§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de
1 - o remetente:
a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;
b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;
c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;
2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;
3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência."
5. Pelo exposto, a Consulente poderá se creditar do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, observado o disposto na legislação transcrita, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização.
6. Desse modo, para fins de crédito às empresas RPA adquirentes de mercadorias de empresas Simples, o documento fiscal emitido deve apresentar, no campo "informações complementares", o valor do crédito, base de cálculo e alíquota.
7. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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