Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.939, de 07/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4939/2015, de 07 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte para o primeiro trecho do transporte da mercadoria - Destinatário que decidiu retirar a mercadoria no estabelecimento da transportadora e realizar, por seus próprios meios, o transporte até o destino final.

I. Na hipótese apresentada, na remessa da mercadoria, o transporte é realizado em duas etapas, cada trecho de forma independente.

II. Como o destinatário decidiu retirar ele próprio a mercadoria no galpão da transportadora contratada para primeiro trecho, não há incidência do ICMS neste transporte, pois não se caracteriza como prestação de serviço de transporte.

III. Na Nota Fiscal, emitida pelo remetente das mercadorias, devem constar os dados da "transportadora 1" nos campos reservados ao transportador e no campo "Informações Complementares" a menção de que a mercadoria será retirada pelo próprio cliente no galpão da transportadora contratada.

Relato

1 - A Consulente que exerce a atividade de fabricação de produtos químicos (CNAE 20.99-1/99) apresenta consulta nos seguintes termos:

"Nas vendas interestaduais é comum termos transporte com redespacho, a transportadora 1 retira a mercadoria de nosso estabelecimento (por nossa conta), leva em seu galpão em SP e a transportadora 2 retira a mercadoria do galpão da transportadora 1 e finaliza o transporte ate o estabelecimento de nosso cliente (por conta do cliente).

Agora estamos com a seguinte situação: contratamos a transportadora 1 para o transporte que leva até o seu galpão em SP para o redespacho por conta do cliente; porem o cliente entrou em contato com a transportadora 1 solicitando que não contrate o redespacho pois retirará a mercadoria com veiculo próprio de sua empresa.

Esse procedimento é legal? Podemos indicar essa situação nos dados adicionais da NFe de venda?".

Interpretação

2 - Primeiramente, é importante trazermos o conceito de redespacho tratado pelo artigo 4º, II, "f" do RICMS/00:

"redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.".

2.1 Ou seja, ocorre redespacho quando a própria transportadora, contratada pelo tomador, contrata outra transportadora para executar parte da prestação de serviço de transporte.

3 - Dessa forma, do relato da Consulente, depreende-se que não ocorre um redespacho como por ela anunciado, mas sim duas prestações de serviço de transporte independentes.

3.1 Quando uma transportadora é contratada pelo remetente paulista para transportar as mercadorias vendidas até o estabelecimento dessa mesma transportadora e o transporte no trecho seguinte até o destino final ocorre por conta do adquirente dessas mercadorias, têm-se duas prestações de serviço de transporte autônomas, com dois tomadores distintos: a primeira, até um ponto intermediário do trajeto (galpão da "transportadora 1") e a segunda, com início a partir do mesmo ponto intermediário e fim no destinatário das mercadorias.

4 - Entretanto, a parte final do seu relato nos trouxe dúvida se o transporte no segundo trecho (que se inicia no galpão da "transportadora 1") é por conta e ordem do cliente (conforme relatado inicialmente) ou por conta e ordem da transportadora, tendo em vista que nos informa que o cliente precisou entrar em contato com a "transportadora 1" para que essa não contrate o "redespacho".

5 - Apesar disso, essa incoerência não prejudica a resposta ao questionamento apresentado, tendo em vista que as prestações de serviço de transporte são independentes (contratada cada qual pelo remetente e pelo destinatário), conforme explicado no subitem 3.1.

5.1- Dessa forma, consideradas as regras do ICMS, não há qualquer óbice para que a mercadoria seja retirada, por seu destinatário (cliente da Consulente), no galpão da transportadora contratada para efetuar o primeiro trecho do percurso. O transporte da mercadoria realizado pelo destinatário, por seus próprios meios, até o destino final (seu próprio estabelecimento) não se insere no campo de incidência do imposto estadual por não haver, nessa situação, prestação de serviço de transporte.

6 - É importante ressaltar que na Nota Fiscal, emitida pelo remetente das mercadorias (Consulente), devem constar os dados da "transportadora 1" nos campos reservados ao transportador e no campo "Informações Complementares", caso haja conhecimento prévio, a menção de que a mercadoria será retirada pelo próprio cliente no galpão da transportadora contratada, conforme artigo 127, incisos VI e VII, "a", do RICMS/00 (observada as disposições da Portaria CAT 162/08).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.939, de 07/04/2015.

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