Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.928, de 26/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4928/2015, de 26 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.

Ementa

ICMS - Alíquota - Operações com odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes classificados no código 3307.49.00 da NCM/SH.

I. A alíquota aplicável à operação de saída interna da mercadoria será de 18%, pois "odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes" não se caracterizam como "perfumes", para os quais aplica-se a alíquota de 25%.

Relato

1. A Consulente, com atividade principal de "Fabricação de produtos de limpeza e polimento", informa que "dedica-se, dentre outras atividades, à industrialização e comercialização de produtos de limpeza doméstica - entre os quais destacam-se os odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes, classificados no código 3307.49.00" e que, ao promover "operações internas e interestaduais com os aludidos odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes e nas operações internas com tais produtos e interestaduais que os destinam a não contribuintes do ICMS vêm calculando e destacando esse imposto (ICMS) nos documentos fiscais que emite mediante consideração da alíquota de 25%, prevista no inciso IV do art. 55 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP"

1.1 Acrescenta que, "revendo, contudo, os procedimentos até então adotados, entende a Consulente que os odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes por ela comercializados, embora compreendidos na posição 3307 da NCM não caracterizam-se - efetivamente - como perfumes e, tampouco, como cosméticos. Logo as operações internas com tais produtos, bem como as interestaduais que os destinam a não contribuintes do ICMS, não seriam gravadas pelo ICMS à alíquota de 25%, mas sim de 18%, prevista no art. 52, inciso I do RICMS/SP."

1.2 Por fim, após citar Respostas à Consultas anteriormente formuladas, a Consulente "requer a manifestação dessa d. Consultoria Tributária, de forma a confirmar o seu entendimento, no sentido de que a alíquota interna do ICMS aplicável aos odorizadores e/ou desodorizadores de ambientes, classificados no código 3307.4900 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) é de 18%, prevista no inciso I, do art. 52, do RICMS/SP."

Interpretação

2. Esclarecemos que, nas operações internas com "odorizadores e/ou desodorizadores de ambiente", classificados no código 3307.49.00 da NBM/SH deve ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000), pois tais mercadorias não se caracterizam como "perfumes", para os quais aplica-se a alíquota de 25%, prevista no artigo 55, inciso IV, do mesmo Regulamento:

"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

(...)"

"Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

(...)

IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;

(...)"

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.928, de 26/03/2015.

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