Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Substituição tributária - Redução da base de cálculo - Ressarcimento.
I. A redução da base de cálculo do imposto que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, deve ser considerada na base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.
II. O contribuinte substituído que, eventualmente, tenha recebido mercadoria com imposto retido a maior pelo remetente, não poderá ressarcir-se do referido valor, por não se tratar de hipótese de ressarcimento prevista no artigo 269 do RICMS/2000.
III. Nessa situação, tendo em vista que o pagamento do imposto retido a maior é efetuado pelo próprio contribuinte substituto (artigo 268 do RICMS/2000), caberá a este pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991.
1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a sua CNAE, é o "comércio varejista de outros produtos não especificados" (47.89-0/99), e possui a atividade secundária "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (47.11-3/02) informa que esta consulta restringe-se às operações internas, com mercadorias relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS no 52/91 e apresenta, como exemplo, o produto máquina de lavar roupa classificada no código NCM 8450.11.00.
2. Cita, ainda, que a maioria das mercadorias elencadas no referido Convênio ICMS 52/91 é tributada pelo regime de substituição tributária, conforme previsto no artigo 313 Z-19 do RICMS/2000, sendo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto do fabricante ou do importador.
3. Acrescenta que, em 18 de dezembro de 2013 foi publicada a Decisão Normativa CAT nº 03/2013, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) sedimentou o entendimento sobre a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 12, do Anexo II, do RICMS/SP, permitindo a aplicação do benefício a todas as mercadorias com descrição e classificação fiscal (NCM) previstas no Anexo do Convênio ICMS nº 52/91, benefício este aplicável em todas as fases de circulação da mercadoria neste Estado.
4. No entanto, a Consulente relata que os contribuintes substitutos tributários permaneceram calculando o ICMS-ST aplicando a alíquota interna de 18%, mesmo após a publicação da citada Decisão Normativa, o que resultou na manutenção da carga tributária anteriormente aplicada, sem qualquer alteração.
5. Considera que o artigo 269, §3º, do RICMS/SP, permite ao contribuinte substituído realizar o ressarcimento de parcela do ICMS-ST retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação final com a mercadoria. Sendo que o entendimento da Consulente é que o ressarcimento é permitido até a data da aplicação efetiva da redução da carga tributária pelo contribuinte substituto, momento em que ocorre a superveniência citada no dispositivo regulamentar acima.
6. Diante do exposto, a Consulente questiona a Consultoria Tributária se o seu entendimento está correto e, portanto se é possível que proceda ao ressarcimento do ICMS-ST retido a maior pelo contribuinte substituto, nos termos do artigo 269, §3º, do RICMS/SP, nas operações internas com as mercadorias do Convênio ICMS nº 52/91, a partir de 18 de dezembro de 2013 (data da publicação da Decisão Normativa CAT nº 03/13) e até a data em que o benefício fiscal passou a ser efetivamente aplicado pelo substituto tributário, para efeitos do cálculo do ICMS-ST, fato que convalidou a superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação final com a mercadoria.
7. Inicialmente, registramos que a expedição da Decisão Normativa CAT-03/13, não se caracteriza como superveniente redução da carga tributária, ao contrário do entendimento manifestado pela Consulente (redução da carga tributária ocorre, por exemplo, quando a lei reduz a alíquota ou a base de cálculo do imposto para determinadas operações ou mercadorias). O §3º do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê o ressarcimento do ICMS por parte do contribuinte substituído ("§ 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço") seria aplicável se houvesse superveniente redução da carga tributária nas operações relatadas, que não é o caso.
8. Referida Decisão Normativa, expedida em razão de interesse geral de uma resposta à consulta (artigo 522 do RICMS/2000), esclareceu, relativamente aos bens e mercadorias que fazem parte da relação constante dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98, que, o legislador, ao arrolar tais bens, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas, e, assim, concluiu:
8.1 Pela aplicabilidade da alíquota de 12% (prevista no artigo 54 do inciso V do RICMS/2000) às operações internas com aqueles bens e mercadorias quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código), independentemente da destinação a ser dada por seu adquirente.
8.2 Quanto às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91 pela aplicabilidade da redução da base de cálculo do imposto prevista artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (o inciso II do referido artigo determina a redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8,80% nas operações internas neste Estado com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), independentemente da destinação a ser dada por seu adquirente.
9. Em virtude de algumas mercadorias elencadas no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, também estarem presentes no rol de mercadorias cujas operações internas estão sujeitas à aplicação da sistemática da substituição tributária (§1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000), e considerando que a redução da base de cálculo do imposto que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado deve ser considerada na base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, tem-se que o substituto tributário deve aplicar a referida redução no cálculo do imposto a ser retido.
10. Quanto à informação constante do relato da Consulente no sentido de que seus fornecedores (substitutos tributários) "permaneceram calculando o ICMS-ST aplicando a alíquota de 18%, mesmo após a publicação da citada decisão normativa", esclarecemos que:
10.1 Nas saídas internas das mercadorias sob análise, destinadas à Consulente, seus fornecedores devem aplicar a alíquota de 12%, conforme previsto no artigo 54, V, do RICMS/2000;
10.2 Relativamente à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o artigo 41 do RICMS/2000 estabelece que deve ser "o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso";
10.3 O parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 prevê que "a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também: (...) 2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final";
10.4 A redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, aplicável às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arroladas no Anexo I do Convênio ICMS-52/91 em operações internas neste Estado, deve resultar na carga tributária de 8,80%; assim, o substituto tributário deve calcular, primeiramente, o percentual da redução da base de cálculo, e, sobre a base de cálculo da substituição tributária reduzida, aplicar a alíquota interna de 12%, prevista na legislação;
10.5 Por fim, o artigo 268 do RICMS/2000 determina que o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente.
11. Sendo assim, tendo em vista que o pagamento da parcela correspondente ao ICMS-ST calculado a maior foi efetuado pelo próprio contribuinte substituto tributário (artigo 268 do RICMS/2000), caberá a este (substituto tributário remetente da mercadoria) pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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