Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.924, de 17/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4924/2015, de 17 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Redução da base de cálculo - Ressarcimento.

I. A redução da base de cálculo do imposto que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, deve ser considerada na base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

II. O contribuinte substituído que, eventualmente, tenha recebido mercadoria com imposto retido a maior pelo remetente, não poderá ressarcir-se do referido valor, por não se tratar de hipótese de ressarcimento prevista no artigo 269 do RICMS/2000.

III. Nessa situação, tendo em vista que o pagamento do imposto retido a maior é efetuado pelo próprio contribuinte substituto (artigo 268 do RICMS/2000), caberá a este pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a sua CNAE, é o "comércio varejista de outros produtos não especificados" (47.89-0/99), e possui a atividade secundária "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (47.11-3/02) informa que esta consulta restringe-se às operações internas, com mercadorias relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS no 52/91 e apresenta, como exemplo, o produto máquina de lavar roupa classificada no código NCM 8450.11.00.

2. Cita, ainda, que a maioria das mercadorias elencadas no referido Convênio ICMS 52/91 é tributada pelo regime de substituição tributária, conforme previsto no artigo 313 Z-19 do RICMS/2000, sendo a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto do fabricante ou do importador.

3. Acrescenta que, em 18 de dezembro de 2013 foi publicada a Decisão Normativa CAT nº 03/2013, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) sedimentou o entendimento sobre a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 12, do Anexo II, do RICMS/SP, permitindo a aplicação do benefício a todas as mercadorias com descrição e classificação fiscal (NCM) previstas no Anexo do Convênio ICMS nº 52/91, benefício este aplicável em todas as fases de circulação da mercadoria neste Estado.

4. No entanto, a Consulente relata que os contribuintes substitutos tributários permaneceram calculando o ICMS-ST aplicando a alíquota interna de 18%, mesmo após a publicação da citada Decisão Normativa, o que resultou na manutenção da carga tributária anteriormente aplicada, sem qualquer alteração.

5. Considera que o artigo 269, §3º, do RICMS/SP, permite ao contribuinte substituído realizar o ressarcimento de parcela do ICMS-ST retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação final com a mercadoria. Sendo que o entendimento da Consulente é que o ressarcimento é permitido até a data da aplicação efetiva da redução da carga tributária pelo contribuinte substituto, momento em que ocorre a superveniência citada no dispositivo regulamentar acima.

6. Diante do exposto, a Consulente questiona a Consultoria Tributária se o seu entendimento está correto e, portanto se é possível que proceda ao ressarcimento do ICMS-ST retido a maior pelo contribuinte substituto, nos termos do artigo 269, §3º, do RICMS/SP, nas operações internas com as mercadorias do Convênio ICMS nº 52/91, a partir de 18 de dezembro de 2013 (data da publicação da Decisão Normativa CAT nº 03/13) e até a data em que o benefício fiscal passou a ser efetivamente aplicado pelo substituto tributário, para efeitos do cálculo do ICMS-ST, fato que convalidou a superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação final com a mercadoria.

Interpretação

7. Inicialmente, registramos que a expedição da Decisão Normativa CAT-03/13, não se caracteriza como superveniente redução da carga tributária, ao contrário do entendimento manifestado pela Consulente (redução da carga tributária ocorre, por exemplo, quando a lei reduz a alíquota ou a base de cálculo do imposto para determinadas operações ou mercadorias). O §3º do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê o ressarcimento do ICMS por parte do contribuinte substituído ("§ 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço") seria aplicável se houvesse superveniente redução da carga tributária nas operações relatadas, que não é o caso.

8. Referida Decisão Normativa, expedida em razão de interesse geral de uma resposta à consulta (artigo 522 do RICMS/2000), esclareceu, relativamente aos bens e mercadorias que fazem parte da relação constante dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98, que, o legislador, ao arrolar tais bens, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas, e, assim, concluiu:

8.1 Pela aplicabilidade da alíquota de 12% (prevista no artigo 54 do inciso V do RICMS/2000) às operações internas com aqueles bens e mercadorias quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código), independentemente da destinação a ser dada por seu adquirente.

8.2 Quanto às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91 pela aplicabilidade da redução da base de cálculo do imposto prevista artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (o inciso II do referido artigo determina a redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8,80% nas operações internas neste Estado com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais), independentemente da destinação a ser dada por seu adquirente.

9. Em virtude de algumas mercadorias elencadas no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, também estarem presentes no rol de mercadorias cujas operações internas estão sujeitas à aplicação da sistemática da substituição tributária (§1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000), e considerando que a redução da base de cálculo do imposto que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado deve ser considerada na base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, tem-se que o substituto tributário deve aplicar a referida redução no cálculo do imposto a ser retido.

10. Quanto à informação constante do relato da Consulente no sentido de que seus fornecedores (substitutos tributários) "permaneceram calculando o ICMS-ST aplicando a alíquota de 18%, mesmo após a publicação da citada decisão normativa", esclarecemos que:

10.1 Nas saídas internas das mercadorias sob análise, destinadas à Consulente, seus fornecedores devem aplicar a alíquota de 12%, conforme previsto no artigo 54, V, do RICMS/2000;

10.2 Relativamente à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o artigo 41 do RICMS/2000 estabelece que deve ser "o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso";

10.3 O parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 prevê que "a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também: (...) 2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final";

10.4 A redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, aplicável às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arroladas no Anexo I do Convênio ICMS-52/91 em operações internas neste Estado, deve resultar na carga tributária de 8,80%; assim, o substituto tributário deve calcular, primeiramente, o percentual da redução da base de cálculo, e, sobre a base de cálculo da substituição tributária reduzida, aplicar a alíquota interna de 12%, prevista na legislação;

10.5 Por fim, o artigo 268 do RICMS/2000 determina que o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente.

11. Sendo assim, tendo em vista que o pagamento da parcela correspondente ao ICMS-ST calculado a maior foi efetuado pelo próprio contribuinte substituto tributário (artigo 268 do RICMS/2000), caberá a este (substituto tributário remetente da mercadoria) pleitear a restituição, nos termos da Portaria CAT-83/1991.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.924, de 17/04/2015.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)