Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.917, de 26/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4917/2015, de 26 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/06/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Importação de mercadoria - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à entrada - Emissão com o valor da mercadoria incorreto, em virtude de erro de digitação.

I - Após a autorização de uso, por regra, os dados da NF-e não podem ser alterados.

II - O emitente pode cancelar a NF-e emitida ou emitir uma Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos exatos termos estabelecidos pela legislação (artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008). Contudo, o erro na indicação do valor não é hipótese passível de cancelamento ou de emissão de "carta de correção".

III - Necessidade de se buscar orientação, quanto ao procedimento para regularização da situação, junto à área executiva do fisco (posto fiscal).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "fabricação de defensivos agrícolas" (2051-7/00), formula consulta nos seguintes termos:

"(...).

Em 22/12/2014, houve emissão de Nota Fiscal (CFOP: 3.102) ref. entrada de importação; onde o produto NCM 3808.91.91 é isento de ICMS, PIS/COFINS. Porém, por erro de digitação, o valor da mercadoria saiu errado, conforme abaixo digitado:

O valor correto seria: R$ 389.675,01

O valor, com erro de digitação, saiu: R$ 389.675.014,50

Portanto, uma nota que seria R$ 389.675,01, foi emitida como R$ 389.675.014,50 por mero erro de digitação!

Ocorre que a mercadoria foi desembaraçada e tal erro não foi identificado.

Ressalte-se que o processo da DI está correto; o erro aconteceu apenas na emissão da Nota Fiscal.

Não houve nenhum problema na operação de importação: o material foi retirado e entregue à empresa, conforme consta em nosso estoque. Porém há o erro de digitação na NF-E.

Como agir diante do exposto? Note-se que a operação de importação ocorreu efetivamente, a mercadoria foi liberada e encontra-se em estoque. Portanto, em tese, não há como cancelar a referida nota fiscal. Há apenas o erro de digitação da Nota, cujo qual precisa ser sanado.

Como proceder para correção da referida NF-E?

Como informar este documento no SPED Fiscal?".

Interpretação

2. Inicialmente, é importante registrar que, após ter o seu uso autorizado pela SEFAZ, uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não pode ser alterada (artigo 13, § 1º, da Portaria CAT 162/2008), cabendo ao emitente da NF-e, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento da NF-e ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos exatos termos dos artigos 18 e 19 da Portaria CAT 162/2008.

3. O caso relatado pela Consulente (emissão de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, relativa à importação ocorrida em 22/12/2014, indicando valor da mercadoria incorreto em virtude de erro de digitação) não se configura hipótese de cancelamento da NF-e nem tampouco de emissão de Carta de Correção.

4. Isso posto, salientamos, que o instrumento de Consulta Tributária, que serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não é o meio correto para obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para regularizar determinada situação posta, quando a legislação do ICMS não traz previsão de nenhum instrumento que possa ser adequado para sanar a irregularidade apresentada.

5. Nesse ponto, registre-se que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades constantes de documentos fiscais emitidos, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária. Portanto, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária, observando o artigo 529 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.917, de 26/02/2015.

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