Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.913, de 15/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4913/2015, de 15 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Importação - Obrigações acessórias - Remessa parcelada de mercadoria importada da repartição aduaneira até o estabelecimento do importador.

I. No caso de remessas parceladas das mercadorias importadas, conforme previsão do artigo 137, inciso II, do RICMS/2000, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal (prevista no artigo 136, inciso I, "f", do RICMS/2000) a qual deve conter a totalidade das mercadorias e constar a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço aduaneiro original, bem como com a correspondente guia de recolhimento (inciso III do referido artigo 137 do RICMS/2000).

II. Para as demais remessas, o importador deverá emitir nova Nota Fiscal, referenciando o documento da primeira remessa (o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria), fazendo constar, além de outros requisitos, o número de ordem e a data do documento de desembaraço, devendo, ainda, indicar, na nova Nota Fiscal emitida, o valor total da mercadoria importada. Para o transporte das demais remessas poderá ser utilizada cópia autenticada do comprovante da guia de recolhimento que acompanhou a primeira remessa.

III. Devem ser utilizadas as colunas "Documento Fiscal", e "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, na escrituração das Notas Fiscais emitidas para acompanhar as demais remessas das mercadorias (artigo 137, II, do RICMS/2000) e, na linha correspondente ao lançamento, deve ser anotado na coluna "Observações", a expressão: "remessas parceladas de que trata a NF Nº... referente à Primeira Remessa".

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a sua CNAE, é a "fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais" (22.29-3/02), reproduz o "caput" e os incisos I e II do artigo 137 do RICMS/2000, que prevê a possibilidade do transporte da mercadoria importada ocorrer de forma parcelada e manifesta seu entendimento no sentido de que o "valor total da mercadoria" (i) é o "valor total da Nota Fiscal, composto pelos valores constantes na DI (Declaração de Importação) PREÇO FOB + SEGURO + FRETE + AFRMM + TAXA SISCOMEX + II + IPI + PIS IMPORTAÇÃO + COFINS IMPORTAÇÃO + ICMS", e (ii) o "valor da mercadoria" somente PREÇO FOB + SEGURO + FRETE +II + AFRMM + TAXA SISCOMEX, ou seja, o Valor da DI menos os impostos recuperáveis que constam em campo próprio da Nota Fiscal.

2. Diante do exposto, indaga:

2.1 Para emissão da remessa parcelada deverá considerar o valor total da mercadoria rateada pela quantidade, e neste caso indicar o valor dos impostos recuperáveis no campo "Outras despesas acessórias", ou;

2.2 Poderá utilizar somente o valor da mercadoria desconsiderando os impostos recuperáveis;

2.3 A Nota Fiscal parcelada deverá ser escriturada somente nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal relativo a totalidade da mercadoria, ou;

2.4 Nas colunas próprias?

Interpretação

3. Inicialmente, considerando o entendimento que a Consulente apresenta em relação aos campos "Valor Total da Nota Fiscal" e "Valor da Mercadoria" no preenchimento das Notas Fiscais a que se referem os artigos 136, I, "f" e 137, II do RICMS/2000, com o objetivo de esclarecer estes conceitos, informamos que:

3.1 O campo "Valor dos Produtos" corresponde ao valor aduaneiro das mercadorias, segundo o artigo 77 do Decreto Federal nº 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro, integram o valor aduaneiro: (i) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (ii) os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos; e (iii) o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas;

3.2 A base de cálculo do ICMS, inclui, além do valor aduaneiro dos produtos, os valores do Imposto de Importação (II), do IPI, do IOF, do PIS, da Cofins, da taxa do Siscomex, do AFRMM e todas as despesas aduaneiras incorridas até o momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias, bem como o próprio valor do ICMS (artigo 37, IV e §6º do RICMS/2000).

3.3 No que se refere ao campo "Valor Total da Nota Fiscal" do documento emitido nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000, ele deve refletir o custo da importação, custo esse apurado até o desembaraço aduaneiro da mercadoria. Caso esse custo final seja superior ao valor da Nota Fiscal originalmente emitida, deverá ser emitida uma Nota Fiscal complementar, nos termos do inciso IV do artigo 137 do mesmo Regulamento.

3.4 Note-se que o campo "Valor total dos produtos" corresponderá ao valor aduaneiro das mercadorias (que inclui o frete e o seguro internacionais) enquanto o "Valor Total da Nota" conterá o ICMS e todos os outros demais componentes da sua base de cálculo. Sendo assim, o valor aposto no campo "Base de Cálculo do ICMS", normalmente (exceção feita, por exemplo, aos casos de redução de base de cálculo), coincidirá com o valor do campo "Valor Total da Nota".

4. Feitos esses esclarecimentos iniciais, considerando que a operação relatada pela Consulente envolve remessa parcelada de mercadoria, deve ser cumprido o preceito do inciso II do artigo 137 do RICMS/2000.

5. De acordo com o referido dispositivo, a primeira parcela "será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, [Nota Fiscal prevista no artigo 136, I, "f" do RICMS/2000], na qual deve constar a expressão "Primeira Remessa" e com o documento de desembaraço", ou seja, este documento fiscal deve conter todos os valores relativos à importação, e o CFOP 3.101 ("compra para industrialização") ou 3.102 ("compra para comercialização"), conforme o caso.

6. Quanto às demais remessas, estas deverão ser acompanhadas de Nota Fiscal, emitidas com CFOP "3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada" e além dos demais requisitos, serão indicados:

"a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;

d) o valor total da mercadoria importada;

e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;

7. Além das informações mínimas exigidas pelo inciso II do artigo 137 do RICMS/2000, a Consulente poderá utilizar informações que julgar necessárias para o seu controle e para demonstrar o tratamento adequado em caso de eventual procedimento fiscal, assim, por exemplo, desde que a mercadoria permita, poderá complementar as informações com as quantidades transportadas na remessa, no campo "informações complementares" do quadro "dados adicionais".

8. Deve ser observado, ainda, o inciso III do aludido artigo 137 do RICMS/2000: "III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada".

9. Na Nota fiscal emitida a partir da segunda remessa, o campo "Valor Total dos Produtos" coincidirá com o campo "Valor Total da Nota", conforme se depreende do disposto na alínea "d" do inciso II do citado artigo 137, considerando não haver ICMS devido (hipótese da alínea "e" do mesmo inciso II - visto que, caso haja imposto devido, o valor do imposto, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais, deverão constar na Nota Fiscal).

10. Quanto à escrituração fiscal das Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas informamos que:

10.1 A Nota Fiscal emitida para acompanhar a primeira remessa das mercadorias (artigo 136, I, f, do RICMS/2000), que deve conter a expressão "Primeira Remessa", o CFOP 3.101 ("compra para industrialização") ou o CFOP 3.102 ("compra para comercialização"), conforme o caso, deve abranger o custo total da importação, e ser escriturada normalmente no Livro Registro de Entradas;

10.2 As Notas Fiscais emitidas para acompanhar as demais remessas das mercadorias (artigo 137, II, do RICMS/2000), devem conter a expressão "Simples Remessa", o CFOP 3.949 ("outra entrada de mercadoria não especificada"), conter as indicações das alíneas "a" a "e" do citado inciso II do artigo 137, e devem ser utilizadas as colunas "Documento Fiscal", "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto", e "Observações" na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas, com a expressão: "remessas parceladas de que trata a NF Nº... referente à Primeira Remessa".

10.3 Para maior controle, a Consulente poderá anotar na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento da Nota Fiscal que acompanhou a primeira remessa das mercadorias, o número de cada Nota Fiscal relativa às remessas parceladas.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos as questões apresentadas pela Consulente respondidas.

12. Por fim, alerte-se que eventual dúvida pertinente à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser solucionada por meio de pergunta ao "Fale Conosco", no sítio específico da NF-e, disponibilizado por esta Secretaria (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.913, de 15/04/2015.

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