Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.906, de 07/04/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4906/2015, de 07 de Abril de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Crédito - Aquisição de óleos e lubrificantes utilizados na redução de atrito de máquinas e equipamentos.

I - Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, se não houver seu consumo instantâneo ou sua integração no produto.

II - Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição de óleos e lubrificantes utilizados para lubrificação das máquinas e equipamentos, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.

Relato

1. A Consulente é sociedade anônima "cujo objeto social se resume na industrialização e no comércio de açúcar, álcool e outros produtos e subprodutos derivados da cana-de-açúcar" (CNAE 10.71-6/00 dentre outros).

2. Relata que "utiliza, em seu processo industrial, materiais intermediários indispensáveis para o processo produtivo que, mesmo não se integrando no produto final, se consomem na atividade-fim do estabelecimento. É o caso das óleos e lubrificantes, utilizados para a lubrificação e redução de atrito dos equipamentos dispostos pela usina sendo empregados diretamente em seu processo produtivo".

3. Apresenta descrição detalhada do seu processo produtivo, sendo que a "retirada de amostras de cana dos caminhões é efetuada por sondas que necessitam de uma constante reposição dos óleos lubrificantes e óleos hidráulicos empregados para sua adequada movimentação e funcionamento", os quais são aplicados "em média a cada dez dias".

4. Adicionalmente, a Consulente elenca os óleos/lubrificantes utilizados no processo, entendendo que eles "revestem a condição de insumo, na condição de materiais intermediários", pois são "indispensáveis ao processo produtivo" e "são integralmente consumidos na atividade-fim do estabelecimento".

5. Expõe seu entendimento de que "as aquisições de óleos e lubrificantes, utilizados em sua atividade industrial, possibilitam o creditamento, aplicando-se os artigos 20 da Lei Kandir e artigos 36 e 38 da Lei Estadual nº 6.734/1989 (...)".

6. Por fim, questiona:

6.1. "Poderá aproveitar como crédito de ICMS o imposto que incidiu nas aquisições dos óleos e lubrificantes empregados diretamente no processo produtivo, (...), classificando-os como materiais intermediários, eis que participam e se consomem em seu processo industrial?"

6.2. "Com relação a essas aquisições de óleos e lubrificantes, erroneamente qualificados como material de uso e consumo, a Consulente pode estornar os débitos, ou seja, escriturar na coluna "outros créditos" do seu livro de apuração do ICMS, o valor do diferencial de alíquotas debitado indevidamente, sobre os óleos e lubrificantes adquiridos de fornecedores situados em outros Estados, para abater do ICMS por ela devido em outras operações?"

6.3. "Caso o entendimento desta Comissão seja contrário, indaga se tais insumos, mesmo sendo adquiridos para utilização no processo industrial e que financeiramente oneram o custo dos produtos fabricados, devem ser considerados como material de uso ou consumo do estabelecimento, não havendo o direito creditório sobre tais itens?"

Interpretação

7. Como já é sabido, a Decisão Normativa CAT nº 01, de 25/04/2001, estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente e serviços de transporte e de comunicação.

8. Os insumos empregados, quando consumidos instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito do imposto. Não é o caso dos óleos e lubrificantes apresentados pela Consulente.

9. No que se refere aos lubrificantes (óleo - utilizado para a lubrificação e redução de atrito dos equipamentos dispostos pela usina) e (óleo hidráulico - utilizado para lubrificar o hilo, possibilitando o movimento giratório continuo do equipamento), por se tratarem de material de uso ou consumo do estabelecimento, suas entradas somente darão direito ao crédito do valor do ICMS que onera suas entradas ou aquisições a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 na redação da Lei Complementar nº 138/2010.

10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as três questões formuladas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.906, de 07/04/2015.
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