Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.905, de 03/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4905/2015, de 03 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/06/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Elevadores, escadas e esteiras rolantes - Assistência técnica realizada nos estabelecimentos dos clientes, com o fornecimento de partes, peças e acessórios previamente identificados em visita técnica - Emissão de documentos fiscais.

I - Sabendo-se previamente que a parte, peça ou acessório será efetivamente empregado no conserto do equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal referente à venda, na respectiva saída, para a realização da prestação de serviço de assistência técnica em estabelecimento de terceiros, mesmo que realizada sob garantia.

II - Na prestação de serviço de assistência técnica, só será aplicável a disciplina estabelecida para as operações realizadas fora do estabelecimento quando não houver certeza de que todas as peças remetidas serão efetivamente empregadas no equipamento a ser reparado.

Relato

1. A Consulente, com Matriz situada no Estado do Rio Grande do Sul e diversas Filiais paulistas, devidamente identificadas, "dedica-se, atualmente, entre outras atividades, à instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes" (CNAE 43.29-1/03), e "no exercício de suas atividades dentro do Estado de São Paulo (...) utiliza-se de equipes técnicas, formadas por funcionários especializados, responsáveis pelo atendimento externo de seus clientes de acordo com a demanda voltada à instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes." Prossegue descrevendo a forma com que realiza a prestação do serviço, conforme itens a seguir.

2. Suas Filiais "realizam operações fora dos respectivos estabelecimentos a que estão vinculados, mas sempre dentro deste Estado, em função da necessidade de substituição ou troca de partes, peças e acessórios decorrentes da atividade supracitada, inclusive em garantia", mediante a disponibilização de "um veículo automotor locado, (...) denominado "carro peça", equipado com todo o ferramental necessário ao diagnóstico de eventuais problemas apresentados pelos equipamentos (...). Sendo assim, tais equipes de atendimento, ao serem designadas para atendimento de um chamado do cliente, são responsáveis por identificar, efetivamente, quais são as partes, peças e acessórios necessárias para a substituição/reparação dos problemas técnicos de elevadores, escadas e esteiras rolantes." (grifo nosso)

3. "Em seguida, depois de identificadas tais falhas técnicas e efetivado o chamado, a equipe técnica retorna ao estabelecimento da Consulente a que se encontra vinculada e solicita ao seu almoxarifado físico a liberação das partes, peças e acessórios necessários para substituição, troca ou reparação dos equipamentos, oportunidade em que deve ser emitida Nota Fiscal para acompanhamento dessas partes, peças e acessórios, em um "estoque avançado" mantido no "carro peça", até os clientes e de acordo com as respectivas necessidades verificadas."

4. Esclarece também que "a troca, substituição ou instalação de partes, peças e acessórios feitas por tal equipe pode decorrer de algum problema técnico que encontra-se acobertado pela garantia do equipamento, sendo certo que, nesses casos, a Consulente os substitui sem nenhum custo adicional ao seu cliente."

5. A Consulente transcreve trecho da Resposta à Consulta nº 624/2005, que reproduziu o entendimento original da Resposta à Consulta nº 42/2003, no qual esta Consultoria "se manifestou pela possibilidade de aplicação das normas de operações fora do estabelecimento aqui analisadas às operações envolvendo assistência técnica quando realizada no estabelecimento do cliente, hipótese idêntica às atividades pretendidas pela Consulente." (g.n.)

6. Por fim, "a Consulente indaga se é correto o seu entendimento no sentido de que para fins do desenvolvimento de suas atividades de assistência técnica, envolvendo o "carro peça" e seu "estoque avançado", são aplicáveis os procedimentos previstos nas normas referentes a operações fora do estabelecimento (artigo 434 do RICMS/SP), nos termos em que já decidiu esta consultoria tributária por meio da resposta à consulta tributária nº 624/2005, de 31/01/2006, reproduzindo o entendimento original da Resposta à Consulta 42/2003". E, em sendo negativa a resposta, quais seriam o "regime de tributação e procedimentos aplicáveis às atividades objeto da presente Consulta."

Interpretação

7. Importante ressaltar, de início, que a Consulente não especificou as partes, peças e acessórios utilizados nas prestações objeto desta consulta, nem se as operações envolvendo os mesmos estão sujeitos ao regime do recolhimento antecipado por substituição tributária. Essa informação é relevante pois, nesses casos, as operações que envolvam a remessa de mercadorias, que serão eventualmente utilizadas em prestações realizadas fora do estabelecimento, devem obedecer ao disposto nos artigos 284 a 285 do RICMS/2000. Uma vez que a Consulente silenciou a esse respeito, adotaremos a premissa de que as operações envolvendo as partes, peças e acessórios utilizadas em sua atividade não estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

8. Isso posto, passemos à análise da prestação de assistência técnica realizada pela Consulente. Do seu relato, entendemos que tal prestação ocorre obedecendo às seguintes etapas:

8.1. Uma equipe técnica da Consulente, utilizando um "carro peça" equipado com todo o ferramental necessário ao diagnóstico de eventuais problemas", realiza visita técnica ao cliente com o intuito de verificar, "efetivamente", a necessidade de substituição de partes, peças e /ou acessórios;

8.2. Constatado o problema, a equipe técnica "retorna ao estabelecimento da Consulente (...) e solicita ao seu almoxarifado físico a liberação das partes, peças e acessórios necessários para substituição". Nessa etapa é emitida a documentação fiscal para o acompanhamento da peça até o estabelecimento do cliente;

8.3. A equipe técnica retorna ao estabelecimento do cliente com a respectiva peça ("estoque avançado") e realiza a troca da mesma.

9. Caso o entendimento desta Consultoria sobre o modus operandi (item 8 e respectivos subitens) da Consulente esteja correto, podemos afirmar que:

9.1. As equipes técnicas ("carro peça") da Consulente não possuem, no momento da primeira visita técnica no cliente visando à identificação do problema, qualquer parte, peça ou acessório a ser utilizado na prestação do serviço de assistência técnica, mas somente ferramentas (bens do ativo imobilizado) empregadas na correta identificação do problema e das partes, peças e acessórios a serem trocados.

9.2. Dessa forma, as partes, peças e acessórios trazidos no "estoque avançado", destinados ao estabelecimento do cliente serão efetivamente empregados no conserto dos equipamentos em análise. Não há, a princípio, na ocasião da segunda visita ao cliente, a hipótese de remessa de partes, peças e acessórios, nos "carros peça", que eventualmente não sejam empregados na prestação do serviço; nem, em regra, previsão para o retorno de partes, peças e acessórios não utilizados ao estabelecimento da Consulente.

10. Portanto, não está correto o entendimento da Consulente de que a sua prestação de serviço de assistência técnica é "idêntica" àquela analisada na Respostas às Consultas nº 42/2003 e 624/2005, pois, naqueles casos, as respectivas Consulentes promovem a "remessa de peças eventualmente utilizadas" na prestação do serviço, ocorrendo, portanto, o retorno de diversas dessas peças, não utilizadas, aos estabelecimentos das mesmas. No caso presente há apenas a saída das peças que serão "efetivamente" utilizadas.

10.1. Sabendo-se previamente que a parte, peça ou acessório será efetivamente empregado no conserto do equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal referente à venda, na respectiva saída, para a realização da prestação de serviço de assistência técnica em estabelecimento de terceiros, mesmo que realizada sob garantia.

10.2. Na prestação de serviço de assistência técnica, só será aplicável a disciplina estabelecida para as operações realizadas fora do estabelecimento (artigo 434 do RICMS/2000) quando a mesma envolver a remessa de peças que possam eventualmente ser utilizadas na prestação do serviço (não há certeza de que as peças enviadas serão empregadas no conserto do equipamento).

10.3. Assim, nos serviços realizados fora do estabelecimento, analisados na presente consulta, não é aplicável o entendimento contido nas Respostas às Consultas nº 42/2003 e 624/2005, pois se tratam de situações distintas.

11. No presente caso, a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal referente à venda da parte, peça ou acessório a ser utilizado na prestação do serviço (subitem 8.2), com base no inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, indicando o CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento") ou 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), conforme o caso, mesmo que se trate de troca de peça em garantia, observando, nesse último caso, o artigo 38 do RICMS/2000 para a determinação da respectiva base de cálculo.

11.1. Se, eventualmente, houver o retorno ao estabelecimento da Consulente de alguma parte, peça ou acessório que não tenha sido utilizado na prestação do serviço, deve ser emitido documento fiscal referente à entrada no estabelecimento, nos termo da alínea "e" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000.

11.2. Caso a parte, peça ou acessório avariado (substituído) fique com a Consulente, deverá ser emitido documento fiscal referente à entrada no seu estabelecimento, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, sendo observado, também, o disposto no artigo 452 do RICMS/2000 nos casos envolvendo troca em garantia.

11.3. As notas fiscais referentes à entrada, citadas nos subitens "11.1" e "11.2", só devem ser emitidas pela Consulente na hipótese do cliente não ser contribuinte do imposto estadual. Caso contrário, o próprio cliente, contribuinte e/ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), deverá emitir documento fiscal referente à saída da parte, peça ou acessório de seu estabelecimento.

11.4. A Consulente também deve observar, no que couber, o estabelecido pela Portaria CAT-92/2001, que estabelece procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.905, de 03/03/2015.

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