Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.901, de 26/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4901/2015, de 26 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/06/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com a mercadoria "cama elástica" (trampolim).

I - Não se aplica o regime da substituição tributária às operações de saída com destino a estabelecimento paulista da mercadoria "cama elástica" (trampolim), cuja função principal é a prática de atividade física, ainda que possa ser utilizada como brinquedo, pois tal mercadoria não está arrolada, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no RICMS/2000, como sujeita à referida sistemática (Decisão Normativa CAT-12/2009).

Relato

1. A Consulente, situada no Estado do Rio Grande do Sul e com inscrição estadual de substituto tributário no Estado de São Paulo, cita a Portaria CAT-65/2014, anexa foto da mercadoria objeto da dúvida e expõe o seguinte questionamento:

"[A Consulente] efetua venda de camas elásticas, e estas tem como finalidade principal a prática de atividade física. A cama elástica possui a classificação fiscal 9503.00.99 (Conforme Receita Federal). Atualmente não estamos tributando a ST no produto, pois entendemos que pela finalidade e descrição deste produto não se enquadraria na ST.

Dito isto, questiona-se se efetivamente é devida a ST na venda de camas elásticas do RS para SP."

Interpretação

2. Inicialmente, transcrevemos abaixo a Decisão Normativa CAT-12/2009, que dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributária às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH:

"Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil." (grifo nosso)

3. O artigo 313-Z9 do RICMS/2000, por sua vez, estabelece o seguinte:

"SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS

(Seção acrescentada pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009)

Artigo 313-Z9 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLVI e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se a triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH." (g.n.)

4. A mercadoria "cama elástica" (trampolim), que possui como função principal a prática de atividade física, está classificada na NBM/SH, de acordo com a Consulente, sob o código 9503.00.99. A esse respeito, observamos que a subposição 9503.00 da NBM/SH está arrolada no § 1º do artigo 313-Z9 do RICMS/2000 (operações com brinquedos), com descrição idêntica à do item 1 do Anexo Único da Portaria CAT-65/2014. Todavia, lembramos que em consonância com o disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, estão sujeitas à substituição tributária neste Estado as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no referido regulamento. Sendo assim, informamos que não se aplica o regime da substituição tributária às operações envolvendo a mercadoria em análise, destinadas a estabelecimento paulista, conforme descrição e foto fornecidas pela própria Consulente, pois a descrição da mercadoria "cama elástica" ou "trampolim" não consta no § 1º do artigo 313-Z9 do RICMS/2000, tampouco consta, cumulativamente, a descrição e a classificação na NBM/SH informadas pela Consulente, em qualquer outro artigo do referido regulamento que estabeleça a substituição tributária neste Estado.

5. Por fim, apesar da adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH ser de responsabilidade do contribuinte (item 3 da Decisão Normativa CAT-12/2009), sugerimos que a Consulente verifique junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil a classificação mais adequada à mercadoria objeto desta consulta, uma vez que, s.m.j., essa seria a posição 95.06, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do capítulo citado:

"95.06 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (desportos*) (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.

(...)

Entre os artefatos incluídos nesta posição, citam-se:

A) Os artigos e material para cultura física, ginástica ou atletismo, por exemplo:

Trapézios e argolas, barras fixas e barras paralelas, traves, cavalos-de-pau, cavalos de arção, trampolins, cordas lisas ou com nós e escadas de cordas, espaldares (escadas), maças, bastões e halteres, medicine-balls (bolas medicinais*), aparelhos de remar, bicicletas ergométricas e outros aparelhos para exercícios, extensores, punhos de apertar, blocos de partida, barreiras de salto, "pórticos", varas de salto, colchões para recepção de saltos, dardos, discos, pesos e martelos para lançamentos, punch balls, ringues de boxe ou de luta, muros de assalto." (g.n.)

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.901, de 26/02/2015.

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