Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Prestação de serviço de transporte interestadual - Mercadorias destinadas a revendedores autônomos que efetuam venda porta-a-porta a consumidor final - Alíquota.
I - A definição da alíquota a ser aplicada na prestação interestadual de serviço de transporte depende da condição do destinatário das cargas transportadas. Se o destinatário for não-contribuinte do ICMS deverá ser aplicada a alíquota interna de 12% e se o destinatário for contribuinte do ICMS deverá ser aplicada a alíquota de 7% ou 12%, em função da região em que estiver localizado esse destinatário.
II - Os revendedores autônomos que efetuam venda porta-a-porta a consumidor final se caracterizam como contribuintes do ICMS.
III - Na prestação interestadual de serviço de transporte com mercadorias destinadas a revendedores autônomos aplica-se a alíquota interestadual de 7% ou 12%, em função da região em que estiverem localizados esses revendedores.
1. A Consulente informa que "atua no ramo de marketing direto com produtos de cosméticos e perfumaria que são revendidos por consultores autônomos aos consumidores finais" e que a remessa de tais mercadorias aos consultores revendedores se dá através de empresa transportadora que "tem obrigação legal de emitir o chamado conhecimento de transporte".
2. Em relação à alíquota a ser aplicada na prestação de serviço de transporte e consignada, pelo transportador, no referido conhecimento de transporte, afirma que:
a) "as alíquotas são estabelecidas em resolução do Senado Federal. Com relação às operações e prestações que destinem serviços a consumidor final localizado em outro estado serão adotadas as seguintes regras: i) alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte; e ii) a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do ICMS";
b) "as Resoluções do Senado Federal de nº 22/1989 e 95/1996 estabelecem as alíquotas interestaduais para destinatários contribuintes a serem aplicadas nas prestações de serviços de transporte são: i) 4% para transporte aéreo de carga; ii) 7% para destinatários contribuintes estabelecidos nos estados Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; iii) 12% para destinatários contribuintes nos estados Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo."
c) "Quando a mercadoria for destinada a não contribuinte as alíquotas deverão ser estabelecidas por cada estado através de legislação específica. Sendo assim, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo em seu artigo 52, estabelece que a alíquota interna será de 12%".
3. Informa que, quando da emissão do conhecimento de transporte, a transportadora aplica a alíquota de 12%, pois entende que o destinatário final é pessoa física não contribuinte.
4. Alega que "é beneficiária do Regime Especial de Substituição Tributária (...), em que assume a condição de substituto tributário e, por meio de sua inscrição estadual (...), retêm, apura e recolhe o ICMS/ST de seus revendedores autônomos que efetuam venda porta-a-porta a consumidor final. Por essa razão, entende que a alíquota a ser aplicada é aquela definida para destinatários contribuintes do ICMS, tendo em vista sua condição de revendedores varejistas autônomos e independentes de produtos, e contribuintes do ICMS - substituição tributária através do Regime Especial acima identificado, que se encontra em vigência.".
5. Diante do exposto, indaga "se o seu entendimento está correto no sentido de ser aplicada a alíquota de 7% ou 12% na emissão dos conhecimentos de transporte, em razão do destinatário final ser pessoa física contribuinte do ICMS, sendo a empresa detentora de Regime Especial de Substituição Tributária e assumindo a condição de substituto tributário de todas as revendedoras varejistas autônomas independentes de produtos".
6. Inicialmente, cumpre nos registrar que, em relação à prestação de serviço de transporte, ocorre o fato gerador do imposto no início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via. Esse fato gerador é que determina para qual Estado é devido o imposto (Lei Complementar 87/96, artigo 11, II, "a" e artigo 2º, X do RICMS/2000) e, é esse Estado, consequentemente, quem pode legislar sobre o assunto.
7. É importante esclarecer, também, que, como já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, o que determina se uma prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual é o deslocamento físico da mercadoria. Nesse sentido, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual quando os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, e será considerada interna quando os referidos pontos se localizarem dentro do mesmo Estado.
8. Esse conceito é fundamental para a definição da alíquota a ser aplicada no cálculo do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, isso porque:
- se a prestação de serviço de transporte for interna deverá ser aplicada a alíquota interna de 12%, conforme estabelece o artigo 54, I, do RICMS/2000.
- se, porém, a prestação de serviço de transporte for interestadual, necessário se faz observar, também, a condição do destinatário das mercadorias transportadas:
- se o destinatário for contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota de 7% ou 12%, em função da região em que estiver localizado esse estabelecimento destinatário, nos termos do artigo 52, II e III, do RICMS/2000.
- se o destinatário for não-contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota interna de 12%, conforme dispõe o artigo 56 do RICMS/2000.
9. Embora a Consulente não tenha informado com clareza se a prestação de serviço de transporte, objeto da dúvida, é interna ou interestadual, pelo exposto no relato depreendemos que sua dúvida é relativa à alíquota aplicável na prestação interestadual de serviço de transporte, uma vez que no caso de prestação interna de serviço de transporte aplica-se a alíquota interna de 12% independentemente da condição de contribuinte ou não do destinatário das mercadorias.
10. Já no caso de prestação de serviço de transporte interestadual, conforme informado no item 8 desta resposta, para a correta aplicação da alíquota, necessário se faz observar se o destinatário das mercadorias transportadas caracteriza-se ou não como contribuinte do ICMS. Sendo assim, para o caso relatado, cabe-nos então analisar se os destinatários das mercadorias remetidas pela Consulente, ou seja, os revendedores autônomos, são ou não contribuintes do ICMS.
11. Registre-se que o Regulamento do ICMS, por seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
12. Note-se que os revendedores autônomos que efetuam vendas porta-a- porta a consumidores finais realizam, com habitualidade e/ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, tanto que, como bem informado no relato, a Consulente retêm, apura e recolhe o ICMS/ST relativo à operação subsequente a ser efetuada por seus revendedores autônomos (venda porta-a-porta a consumidores final).
13. Sendo assim, os revendedores autônomos, que efetuam vendas porta-a-porta, se caracterizam como contribuinte do ICMS, independentemente de a legislação deste ou de outro Estado exigir ou dispensar sua inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes.
14. Portanto, nas prestações interestaduais de serviço de transporte com mercadorias destinadas a revendedores autônomos, aplica-se a alíquota interestadual de 7% ou 12%, em função da região em que estiver localizado esse revendedor, nos termos do artigo 52, II e III, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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