Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.899, de 13/05/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4899/2015, de 13 de Maio de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte interestadual - Mercadorias destinadas a revendedores autônomos que efetuam venda porta-a-porta a consumidor final - Alíquota.

I - A definição da alíquota a ser aplicada na prestação interestadual de serviço de transporte depende da condição do destinatário das cargas transportadas. Se o destinatário for não-contribuinte do ICMS deverá ser aplicada a alíquota interna de 12% e se o destinatário for contribuinte do ICMS deverá ser aplicada a alíquota de 7% ou 12%, em função da região em que estiver localizado esse destinatário.

II - Os revendedores autônomos que efetuam venda porta-a-porta a consumidor final se caracterizam como contribuintes do ICMS.

III - Na prestação interestadual de serviço de transporte com mercadorias destinadas a revendedores autônomos aplica-se a alíquota interestadual de 7% ou 12%, em função da região em que estiverem localizados esses revendedores.

Relato

1. A Consulente informa que "atua no ramo de marketing direto com produtos de cosméticos e perfumaria que são revendidos por consultores autônomos aos consumidores finais" e que a remessa de tais mercadorias aos consultores revendedores se dá através de empresa transportadora que "tem obrigação legal de emitir o chamado conhecimento de transporte".

2. Em relação à alíquota a ser aplicada na prestação de serviço de transporte e consignada, pelo transportador, no referido conhecimento de transporte, afirma que:

a) "as alíquotas são estabelecidas em resolução do Senado Federal. Com relação às operações e prestações que destinem serviços a consumidor final localizado em outro estado serão adotadas as seguintes regras: i) alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte; e ii) a alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte do ICMS";

b) "as Resoluções do Senado Federal de nº 22/1989 e 95/1996 estabelecem as alíquotas interestaduais para destinatários contribuintes a serem aplicadas nas prestações de serviços de transporte são: i) 4% para transporte aéreo de carga; ii) 7% para destinatários contribuintes estabelecidos nos estados Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo; iii) 12% para destinatários contribuintes nos estados Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo."

c) "Quando a mercadoria for destinada a não contribuinte as alíquotas deverão ser estabelecidas por cada estado através de legislação específica. Sendo assim, o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo em seu artigo 52, estabelece que a alíquota interna será de 12%".

3. Informa que, quando da emissão do conhecimento de transporte, a transportadora aplica a alíquota de 12%, pois entende que o destinatário final é pessoa física não contribuinte.

4. Alega que "é beneficiária do Regime Especial de Substituição Tributária (...), em que assume a condição de substituto tributário e, por meio de sua inscrição estadual (...), retêm, apura e recolhe o ICMS/ST de seus revendedores autônomos que efetuam venda porta-a-porta a consumidor final. Por essa razão, entende que a alíquota a ser aplicada é aquela definida para destinatários contribuintes do ICMS, tendo em vista sua condição de revendedores varejistas autônomos e independentes de produtos, e contribuintes do ICMS - substituição tributária através do Regime Especial acima identificado, que se encontra em vigência.".

5. Diante do exposto, indaga "se o seu entendimento está correto no sentido de ser aplicada a alíquota de 7% ou 12% na emissão dos conhecimentos de transporte, em razão do destinatário final ser pessoa física contribuinte do ICMS, sendo a empresa detentora de Regime Especial de Substituição Tributária e assumindo a condição de substituto tributário de todas as revendedoras varejistas autônomas independentes de produtos".

Interpretação

6. Inicialmente, cumpre nos registrar que, em relação à prestação de serviço de transporte, ocorre o fato gerador do imposto no início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via. Esse fato gerador é que determina para qual Estado é devido o imposto (Lei Complementar 87/96, artigo 11, II, "a" e artigo 2º, X do RICMS/2000) e, é esse Estado, consequentemente, quem pode legislar sobre o assunto.

7. É importante esclarecer, também, que, como já assinalado por este órgão consultivo em outras oportunidades, o que determina se uma prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual é o deslocamento físico da mercadoria. Nesse sentido, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual quando os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, e será considerada interna quando os referidos pontos se localizarem dentro do mesmo Estado.

8. Esse conceito é fundamental para a definição da alíquota a ser aplicada no cálculo do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, isso porque:

- se a prestação de serviço de transporte for interna deverá ser aplicada a alíquota interna de 12%, conforme estabelece o artigo 54, I, do RICMS/2000.

- se, porém, a prestação de serviço de transporte for interestadual, necessário se faz observar, também, a condição do destinatário das mercadorias transportadas:

- se o destinatário for contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota de 7% ou 12%, em função da região em que estiver localizado esse estabelecimento destinatário, nos termos do artigo 52, II e III, do RICMS/2000.

- se o destinatário for não-contribuinte do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota interna de 12%, conforme dispõe o artigo 56 do RICMS/2000.

9. Embora a Consulente não tenha informado com clareza se a prestação de serviço de transporte, objeto da dúvida, é interna ou interestadual, pelo exposto no relato depreendemos que sua dúvida é relativa à alíquota aplicável na prestação interestadual de serviço de transporte, uma vez que no caso de prestação interna de serviço de transporte aplica-se a alíquota interna de 12% independentemente da condição de contribuinte ou não do destinatário das mercadorias.

10. Já no caso de prestação de serviço de transporte interestadual, conforme informado no item 8 desta resposta, para a correta aplicação da alíquota, necessário se faz observar se o destinatário das mercadorias transportadas caracteriza-se ou não como contribuinte do ICMS. Sendo assim, para o caso relatado, cabe-nos então analisar se os destinatários das mercadorias remetidas pela Consulente, ou seja, os revendedores autônomos, são ou não contribuintes do ICMS.

11. Registre-se que o Regulamento do ICMS, por seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

12. Note-se que os revendedores autônomos que efetuam vendas porta-a- porta a consumidores finais realizam, com habitualidade e/ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, tanto que, como bem informado no relato, a Consulente retêm, apura e recolhe o ICMS/ST relativo à operação subsequente a ser efetuada por seus revendedores autônomos (venda porta-a-porta a consumidores final).

13. Sendo assim, os revendedores autônomos, que efetuam vendas porta-a-porta, se caracterizam como contribuinte do ICMS, independentemente de a legislação deste ou de outro Estado exigir ou dispensar sua inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes.

14. Portanto, nas prestações interestaduais de serviço de transporte com mercadorias destinadas a revendedores autônomos, aplica-se a alíquota interestadual de 7% ou 12%, em função da região em que estiver localizado esse revendedor, nos termos do artigo 52, II e III, do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.899, de 13/05/2015.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)