Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/06/2016.
ICMS - Substituição tributária - Transferência de veículos novos importados entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em Unidades da Federação distintas.
I. Na transferência de veículos novos importados de estabelecimento atacadista fluminense com destino a estabelecimento atacadista localizado neste Estado de São Paulo e pertencente ao mesmo titular, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 301 do RICMS/00 estando tal operação sujeita às normas comuns da legislação (artigo 264, III e § 1º do RICMS/00).
II. Na entrada de veículos novos importados no território deste Estado não será devido o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/00, por não se tratar de mercadoria arrolada nos artigos 313-A a 313-Z20 do mesmo Regulamento. O estabelecimento paulista que receber a mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, deverá observar o disposto no § 4º do artigo 301 do RICMS/00.
1. A Consulente, comerciante atacadista de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados, afirma que um de seus estabelecimentos, localizado no Estado do Rio de Janeiro, "adquire os veículos importados por sua encomenda, sem retenção do ICMS por substituição tributária, e os remeterá, em transferência, ao estabelecimento paulista atacadista acima qualificado, para que este promova a venda aos respectivos concessionários".
2. Afirma ainda que após a entrada dos veículos importados em seu estabelecimento, localizado no Estado de São Paulo, "promoverá operação de venda de tais mercadorias a estabelecimentos varejistas de terceiros (concessionários de veículos autorizados nos termos da Lei nº 6.729/1979 - "Lei Ferrari"), os quais, por sua vez, promoverão a venda dos mesmos a consumidores finais localizados neste e em outros Estados".
3. Manifesta seu entendimento no sentido de que tais operações interestaduais de transferência de veículos novos importados entre seus estabelecimentos estariam submetidas às regras comuns da legislação tributária e não ao regime de substituição tributária, por se tratar de hipótese prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/00, o qual determina que não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que este último não seja varejista.
4. Além disso, entende também que "não são aplicáveis às operações descritas na presente Consulta as normas contidas no artigo 426-A, incisos I e II, do RICMS/SP, tendo em vista que, de acordo com o § 1º do mencionado artigo, tais regras são aplicáveis apenas às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária dispostas nos artigos 313-A a 313-Z20 do mesmo Regulamento, os quais não abrangem operações com veículos automotores novos".
5. Questiona sobre a correção de seu entendimento, transcritos nos itens 3 e 4 desta resposta.
6. Preliminarmente, observamos que a presente resposta à consulta não irá analisar os aspectos relativos à importação realizada por encomenda do estabelecimento fluminense, mas tão somente analisará a questão relativa à aplicabilidade da substituição tributária nas operações interestaduais a serem realizadas da forma apresentada no relato.
7. O inciso III do artigo 264 do RICMS/00 determina que não se inclui na sujeição passiva por substituição a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
8. Sendo assim, informamos que está correto o entendimento da Consulente manifestado no item 3 desta resposta, no sentido de que na transferência de veículos novos importados de estabelecimento atacadista fluminense com destino a estabelecimento atacadista localizado neste Estado de São Paulo e pertencente ao mesmo titular, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 301 do RICMS/00 estando tal operação sujeita às normas comuns da legislação, cabendo a responsabilidade pela retenção do imposto por substituição tributária nas saídas subsequentes ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal (artigo 264, III e § 1º do RICMS/00).
9. Relativamente à aplicação do disposto no artigo 426-A do RICMS/00 às operações relatadas na presente Consulta, informamos que na entrada da mercadoria em questão no território deste Estado não será devido o recolhimento antecipado do imposto previsto no referido artigo 426-A, por não se tratar de mercadoria arrolada nos artigos 313-A a 313-Z20 do mesmo Regulamento. No caso da substituição tributária prevista no artigo 301 do RICMS/00, o estabelecimento paulista que receber a mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, deverá observar o disposto no § 4º desse artigo:
"Artigo 301 - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado:
(...)
IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.
(...)
§ 4º - Na hipótese do inciso IV:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269."
10. Por fim, lembramos que nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), de acordo com a Resolução do Senado Federal nº 13/12, aplica-se a alíquota de 4%.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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