Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.895, de 26/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4895/2015, de 26 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/06/2016.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo - Glicose.

I - Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente as mercadorias que discriminam por sua descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).

II - Produtos industriais que contenham glicose em sua composição não poderão usufruir do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios (CNAE 46.37-1/99), transcreve o inciso II do artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000 e informa que também fabrica aditivos de uso industrial (CNAE Secundário 20.93-2/00), efetuando a "manipulação da glucose que está enquadrada no NCM 1702.30.20."

2. Diante do exposto, questiona: "Neste caso podemos efetuar a revenda deste item a 7%?"

Interpretação

3. Inicialmente, transcrevemos a seguir o artigo 71 do Anexo II do RICMS/2000:

"ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 71 - (AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.105, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015)

I - amido de milho - NCM 1108.12.00;

II - glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose - NCM 1702.30.11, 1702.30.19 e 1702.30.20;

III - glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % - NCM 1702.40.10 e 1702.40.20;

IV - outros produtos oriundos do milho, incluindo outros açúcares e xaropes de açúcares - NCM 1702.90.00;

V - amido modificado e dextrina de milho - NCM 3505.10.00;

VI - colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho - NCM 3505.20.00.

§ 1º - Mediante regime especial requerido por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, a redução de base de cálculo prevista neste artigo poderá ser aplicada à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada pelos centros de distribuição do referido fabricante, hipótese em que:

1 - deverá haver expressa adesão dos centros de distribuição ao regime especial;

2 - o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante com destino aos seus centros de distribuição ficará diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (grifo nosso)

4. Esclarecemos que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e, quando for o caso, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica (descrição e código da NBM/SH). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista em algum dos artigos do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada.

5. A Consulente indica em seu relato que realiza a manipulação da "glucose" na fabricação de aditivos industriais. Adotaremos, em primeiro lugar, a premissa de que esse termo foi utilizado com o intuito de se referir, na verdade, a "glicose", uma vez que aquele nada mais é que a tradução em língua inglesa para esse último.

6. De qualquer forma, deve ficar claro que o benefício da redução da base de cálculo em análise, especificamente a indicada no inciso II do artigo 71 do Anexo II RICMS/2000, será aplicado às operações internas realizadas por estabelecimento fabricante que envolvam as mercadorias expressamente ali indicadas, e não outras mercadorias que utilizem "glicose ou xarope de glicose" em sua composição.

7. Do relato apresentado, depreende-se que a glicose em questão é utilizada no processo produtivo de fabricação de aditivos de uso industrial, e não fabricada pela Consulente e comercializada diretamente a terceiros. Sendo assim, a operação objeto da dúvida da Consulente não está sujeita ao benefício da redução de base de cálculo do referido artigo, devendo ser tributada normalmente pela alíquota estabelecida nos artigos 52 a 56-B do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.895, de 26/02/2015.
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