Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.
ICMS - Alíquota - Operações internas com "misturas pré-preparadas e saborizadas de farinha de trigo", classificadas nos NCM/SH 1901.2000 e 1901.9090.
I - Aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com o produto "mistura pré-preparada e saborizada de farinha de trigo", classificada no código NCM/SH 19.01.2000, desde que tal mistura não seja adicionada ou composta de outras espécies de farinhas e, além disso, não contenha cacau em qualquer proporção.
II - Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas como o produto "mistura pré-preparada e saborizada de farinha de trigo", classificada no código NCM/SH 1901.9090.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é o "Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (CNAE 47.11-3/02) e, como atividade secundária, o "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" (CNAE 46.39-7/01), explica que, dentre as mercadorias que comercializa, figura a seguinte:
"(...) mistura pré-preparada e saborizada de farinha de trigo, tais como mistura pré-preparada para pão integral, pão de aveia, pão italiano e pão ciabatta; classificados nos NCM/SH 1901.2000 e 1901.9090".
2. Acrescenta, em seu relato, que o artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 determina a aplicação da alíquota de 12% para farinha de trigo, bem como para mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NCM/SH e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo.
3. Ao final, indaga se a alíquota aplicada nas operações com os produtos que comercializa (mistura pré-preparada e saborizada de farinha de trigo classificada nos NCM/SH 1901.2000 e 1901.9090) é de 12% ou de 18%.
4. A avaliação acerca do enquadramento de determinado produto ao comando normativo do artigo 54, III do RICMS/00 depende, basicamente, do cotejo da descrição e do código do produto em questão com o que é mencionado na norma em exame.
5. Observe-se que o artigo 54, III, do RICMS/00 determina a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os seguintes produtos:
- farinha de trigo;
- mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 19.01.20.9900 da NBM/SH, vigente em 31/12/96; e
- massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo.
6. A consulente descreve que comercializa "mistura pré-preparada e saborizada de farinha de trigo". Para o enquadramento de tal produto na hipótese normativa do artigo 54, III, do RICMS/00, é necessário que a descrição e o código do produto em questão guardem pertinência com a descrição e o código 19.01.20.9900 da NBM/SH, vigente em 31/12/96.
7. Como a Consulente não apresentou a composição dos produtos que comercializa, limitando-se a exemplifica-los, afirmando que as misturas se destinam à preparação de "pão integral, pão de aveia, pão italiano e pão ciabatta", não é possível afirmar de maneira conclusiva se a alíquota prevista no artigo 54, III, do RICMS/00 se aplica nas operações com tais produtos.
8. No entanto, via de regra, as operações com misturas pré-preparadas de farinha de trigo classificadas no código 19.01.2000, por terem descrição compatível com a descrição do código NBM/SH 19.01.20.9900, vigente em 31/12/96, se enquadram na hipótese do artigo 54, III, do RICMS/00, desde que tais misturas: (i) não sejam adicionadas ou compostas de outras espécies de farinhas, e (ii) não contenham cacau em qualquer proporção.
9. Assim, a análise da aplicação da alíquota de 12%, prevista no artigo 54,III, do RICMS/00, deverá ser feita pela Consulente, caso a caso, à luz desses critérios. De antemão, observa-se que, ao que parece, um dos produtos mencionados pela Consulente pode não se enquadrar nesses critérios, como é o caso da aludida mistura para preparação de "pão de aveia", em cuja composição, é de se presumir, há a adição de farinha desse cereal.
10. No tocante aos produtos classificados no código NCM/SH 19.01.9090, sua classificação não guarda pertinência com a classificação mencionada pela norma em exame (NCM/SH 19.01.20.9900).
11. Por tal motivo, a alíquota do ICMS nas operações com tais produtos é de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/00, uma vez que inaplicável à hipótese a alíquota prevista no artigo 54, III, do mesmo regulamento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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