Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.878, de 03/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4878/2015, de 03 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/06/2016.

Ementa

ICMS - Estoque de mercadorias, ativo imobilizado e bens de terceiros (recebidos para conserto) - Transferência entre filiais paulistas - Emissão de documentos fiscais.

I. Considerando que não há previsão legal para emissão de romaneio no que se refere à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nesse documento, que possui capacidade para registrar até 990 itens, deverá constar os dados das mercadorias, bens do ativo imobilizado e dos bens de terceiros remetidos. Neste caso, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) será emitido em tantas folhas quantas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.

II. A saída de ativo imobilizado, em transferência para outra filial paulista, embora também deva ser objeto de emissão de documento fiscal, não sofre a incidência do ICMS, observado inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.

III. Na remessa de bens de terceiros recebidos para conserto/reparo para outra filial paulista, deve ser emitida Nota Fiscal de "Simples Remessa", pelo remetente, sob o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo) e a filial destinatária deverá registrar esse documento fiscal sob o CFOP 1.915 (entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), conforme Anexo V do RICMS/2000.

IV. No retorno desse bem recebido para conserto/reparo ao proprietário, não há óbice que, no documento fiscal, seja registrado como remetente o estabelecimento filial para o qual o bem foi posteriormente transferido, uma vez que ambas as filiais envolvidas pertencem ao mesmo titular.

Relato

1. A Consulente, a qual possui atividade principal de comércio atacadista de outras máquinas, equipamentos, partes e peças (CNAE 46.69-9/99), por meio de sua matriz localizada no Estado da Bahia, questiona a respeito da transferência de itens do estoque, do ativo imobilizado e de materiais de terceiros recebidos para conserto.

2. Quanto aos itens do estoque, indaga:

"1. Se na transferência/Mudança dos itens de estoque de São Paulo para Santana de Parnaíba-SP é obrigatória a tributação do ICMS com alíquota de 18% e 12% (conforme resolução) respectivamente se o item tiver a alíquota interna de 12%.

a. Existe a possibilidade de emitirmos apenas uma nota fiscal com o valor total do estoque e anexarmos um romaneio discriminando os itens e os respectivos valores para não necessitarmos emitir várias notas fiscais de transferência?

b. Caso a resposta da questão 1. a. seja Sim! Qual a descrição do item a ser considerada, bem como o código do item, se a quantidade será o total dos itens, de forma que atenda à EFD?"

3. Em relação ao ativo imobilizado (usados), questiona se "é obrigatória a tributação do ICMS" na sua transferência de São Paulo a Santana de Parnaíba/SP.

4. Com referência ao material de terceiros recebidos para conserto/reparo, pergunta sobre o procedimento para a emissão de Nota Fiscal de transferência:

"a. Qual CFOP utilizar?

b. Como retornar a mercadoria consertada para o Cliente, uma vez que a mesma será consertada em Santana de Parnaíba, mas a origem da Nota Fiscal do Cliente foi faturada para São Paulo?

c. Qual é a previsão legal?"

5. Por fim, declara que essas operações são uma transferência/mudança definitiva do estoque físico do estabelecimento filial de São Paulo/SP para estabelecimento de Santa de Parnaíba/SP, cujo galpão é maior, considerando que "o atual não comporta a quantidade de itens que a empresa possui para comercializar, montar, consertar e etc.".

Interpretação

6. Preliminarmente, cabe ressaltar que a resposta da presente consulta partirá do pressuposto de que as operações aqui tratadas refletem um evento esporádico, não condizente com as atividades normais da Consulente, e que, quanto ao ativo imobilizado e ao material de terceiros, ambos não podem ser considerados mercadorias.

7. Posto isso, o artigo 127 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000) observa que somente serão dispensadas as informações contidas no inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000 na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se estas constarem no romaneio.

8. Por outro lado, apesar de se aplicar subsidiariamente à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008), não há previsão legal de emissão romaneio no que se refere à NF-e.

9. Dessa forma, na hipótese apresentada, quanto à primeira indagação da Consulente, ao emitir a NF-e, deverá indicar os dados das mercadorias, dos bens do ativo imobilizado e dos bens de terceiros nos campos destinados ao detalhamento de "Produtos e Serviços", que possui capacidade para 990 itens e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em tantas folhas quantas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.

10. Quanto à transferência do ativo imobilizado, a saída, embora também deva ser objeto de emissão de documento fiscal, não sofre a incidência do ICMS (inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000). Havendo crédito remanescente de bem do ativo imobilizado a ser apropriado, é assegurado ao estabelecimento destinatário essa apropriação (artigo 61, § 11, do RICMS/2000).

11. Em relação à remessa dos bens de terceiros recebidos para conserto/reparo para outra filial paulista, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica de "Simples Remessa", pelo remetente, sob o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo). Por outro lado, a filial destinatária deverá registrar esse documento fiscal sob o CFOP 1.915 (entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), conforme Anexo V do RICMS/2000.

12. Por fim, quanto ao retorno desse bem ao proprietário, este órgão consultivo não considera nenhum óbice que, no documento fiscal, seja registrado como remetente o estabelecimento filial para o qual o bem foi posteriormente transferido, uma vez que ambas as filiais envolvidas pertencem ao mesmo titular.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.878, de 03/03/2015.

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