Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/06/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiros.
I. O estabelecimento que mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, deverá emitir Nota Fiscal, na qual, além dos requisitos previstos na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/00, deve constar a expressão "remessa simbólica de insumos para industrialização a ser realizada em outra empresa", utilizando o CFOP 5.949.
1. A Consulente apresenta consulta nos seguintes termos:
"A Consulente tem como atividade a operação de industrialização de matéria-prima, com fabricação e aplicação de resinas através composições químicas preparadas e elaboradas por ela e com aplicação das pastas, sob encomenda de seus clientes (pessoa jurídica). E dentre estas operações, existe a operação por conta e ordem, onde um cliente encaminha o tecido para industrialização em nome de outrem, e assim, é necessário registrar a operação triangulada.
A Consulente devolve as mercadorias, após a industrialização, diretamente para o cliente encomendante.
Informa que não possui cliente consumidor final, sendo que sempre se considerou uma etapa do processo industrial das mercadorias.
A operação de remessa para industrialização é aquela em que o remetente, denominado autor da encomenda ou encomendante, envia insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem) a outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, denominado industrializador ou executor da encomenda, para que este promova a operação de industrialização.
Essa operação poderá ser efetuada, também, diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento executor da encomenda (industrializador) por conta e ordem do adquirente dos insumos, sem que estes transitem pelo estabelecimento autor da encomenda.
Informa que o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, prevê na Seção II, Subseção I, artigo 406, o tratamento tributário no que concerne à remessa para industrialização.
Questões a serem solucionadas:
a) Quanto à emissão da nota fiscal simbólica:
Em cumprimento do disposto pelo artigo 406, II, RICMS/SP, o qual trata da suspensão do imposto conforme previsto no art. 402 do RICMS/SP-2000, observado o disposto nos artigos 409 e 410 (suspensão); referente à remessa para industrialização simbólica, prevista no artigo 406 do RICMS/SP-2000, qual CFOP deverá ser utilizado na Nota Fiscal Simbólica emitida pelo encomendante do tecido?"
2. Restringindo-nos somente ao que foi indagado, esclarecemos que, de acordo com a Classificação das Operações, Prestações e Situações Tributárias constante do Anexo V do RICMS/00, o estabelecimento autor da encomenda que mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, na qual, além dos requisitos previstos na alínea "a" do inciso II do artigo 406 do RICMS/00, deve constar a expressão "remessa simbólica de insumos para industrialização a ser realizada em outra empresa", utilizando o código 5.949 ("outra saída de mercadoria não especificada"), para registrar o valor dos insumos remetidos simbolicamente, sendo que o valor desta operação deverá corresponder ao valor dos insumos remetidos fisicamente pelo fornecedor, acompanhados da Nota Fiscal prevista na alínea "c" do inciso I do mesmo artigo 406.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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