Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.874, de 03/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4874/2015, de 03 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/06/2016.

Ementa

ICMS - Móveis expositores (displays), classificados na NBM/SH 9403.20.00 - Distribuição, a título gratuito, com o fim de divulgação de produtos.

I - Aplicável a disciplina referente à distribuição de brindes, ainda que também tenham sido recebidos, a título gratuito, de outro estabelecimento (artigos 455 a 457 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "comércio atacadista de alimentos para animais" (CNAE 4741-5/00), informa que atua na comercialização e distribuição de ração animal, tipo pet, e insumos agropecuários.

2. Relata que recebeu, a título gratuito, "40 (Quarenta) displays (Móvel Expositor) - NBM/SH 9403.20.00, de (...) fornecedor (fabricante de rações) com a finalidade única de promover, divulgar e apresentar seus produtos (ração) nos estabelecimentos" e informa alguns dados constante da DANFE que acobertou a operação de recebimento, entre eles a descrição do produto, qual seja, "display de chão aramado, e com o nome de alguns produtos gravados no painel".

3. Esclarece que fará a distribuição desses displays, também de forma gratuita, e que "os respectivos displays não retornarão mais, pois são reutilizados pelos destinatários ou descartados pelos mesmos (varejistas)".

4. Cita a Resposta à Consulta nº 3225/2014, formulada anteriormente pela própria Consulente, onde, de acordo com seu entendimento, obteve a seguinte orientação: "no caso de aquisição de "displays" e sua posterior saída (distribuição), deveríamos aplicar a disciplina dos artigos 455 a 457 do RICMS/2000. Afinal este tipo de produto (display) não constitui o objeto comum da atividade dos contribuintes (Fabricante e Atacadista), e que foram adquiridos com a finalidade de distribuição gratuita (não são objetos de comercialização)".

5. Cita, também, a Resposta à Consulta nº 718/2012, que encontrou no "site" da Secretaria da Fazenda de São Paulo, que, em sua opinião, traz o entendimento de que "não ocorre fato gerador do imposto estadual nas saídas de itens de propaganda e marketing intitulados como "faixas de gôndola, cartazes de diversos tipos e tamanhos, tiras, fitas e réguas de tecido promocionais", todos para exposição e apresentação do produto da consulente (material de uso ou consumo) para divulgar os produtos produzidos e comercializados pela consulente, por não se tratar de saída de mercadoria, tal situação, portanto, não enseja a emissão de nota fiscal, até porque é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, exceto nas hipóteses previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, assim, o contribuinte poderá emitir um documento interno que esclareça a situação fazendo menção a presente resposta à consulta se entender conveniente."

6. Diante do exposto, indaga:

"Na entrada de "displays", em nossa empresa (seja por compra ou gratuito), para uma futura distribuição também gratuita aos varejistas, também não podemos usar a mesma resposta da consulta tributaria nº 718/2012, operação de material de uso ou consumo, sem crédito de ICMS na entrada e sem a emissão de nota fiscal na saída?

Ou

Na entrada de "displays" em nossa empresa (seja por compra ou gratuito) para uma futura distribuição também gratuita aos varejistas, dar a disciplina determinada nos artigos 455 a 457 do RICMS/2000, com já nos foi orientado pela consulta tributaria nº 3225/2014, operação de "Brinde"?".

Interpretação

7. Inicialmente, cabe nos observar que a Resposta à Consulta 718/2012, embora trate de materiais utilizados para divulgação de produtos (propaganda), relaciona alguns itens, tais como, faixas, cartazes, tiras, etc. que, em princípio, são diferentes do display citado pela Consulente que, de acordo com as informações apresentadas no relato, trata-se de um "móvel expositor" - "de chão aramado" - classificado na NBM/SH 9403.20.00 ("Outros móveis de metal"). Já a Resposta à Consulta 3325/2014, respondida para a Consulente, versa especificamente sobre os "móveis expositores - displays" (além de colchonetes e almofadas para cães e gatos).

8. Nesse sentido, tendo em vista que a Consulente já obteve deste órgão consultivo orientação sobre o procedimento adequado a ser aplicado nas operações com referidos displays e como não acrescentou informações que nos permitisse visualizar melhor as características desses produtos e/ou visualizar de outra maneira a situação de fato, trazendo praticamente as mesmas e escassas informações constantes na consulta anterior, informamos que a Consulente deve proceder em conformidade com o disposto na Resposta à Consulta 3325/2014, aplicando a disciplina estabelecida pelos artigos 455 a 457, referente à distribuição de brindes, ainda que por intermédio de outro estabelecimento (artigo 457 do RICMS/2000), no caso de recebimento dos produtos a título gratuito.

9. Contudo, caso a Consulente queira que este órgão consultivo efetue uma análise mais aprofundada acerca dos referidos displays, deve formular nova consulta contendo uma descrição mais detalhada desse produto, juntamente com sua foto, e, ainda, minuta de eventual contrato que por ventura possua qualquer regra e/ou acordo relacionado com a "utilização" dos referidos displays pelos clientes varejistas da Consulente (artigos 510 e 513, inciso II e § 2º, do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.874, de 03/03/2015.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)