Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.861, de 13/05/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4861/2015, de 13 de Maio de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

Ementa

ICMS - Diferimento - Lenha para combustão - Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto.

I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

II. Aplica-se o diferimento nas saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente - dentre cujas atividades econômicas exercidas está a de "comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados", conforme sua CNAE 46.32-0/01 declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS - informa que realiza atividade de secagem de forma artificial. Sendo assim, adquire o produto lenha (madeira em tora) de produtor rural e as utiliza em caldeiras de combustão para secagem dos cereais.

2. Nesse contexto, informa que, como adquire a lenha de produtor rural e entende que sua atividade interrompe o diferimento previsto para madeira de pinus, de araucária e de eucalipto, previsto no artigo 350, VII, do RICMS/2000, emite nota fiscal de entrada, ocasionando o débito do ICMS. Diante disso, questiona acerca da possibilidade de aproveitar-se do crédito referente à aquisição da lenha. E, para embasar a tese da interrupção do diferimento da lenha na atividade de secagem, junta as consultas tributárias de nº 314/2011 e 116/2013 emitidas por esta Consultoria.

Interpretação

3. Preliminarmente, esta Consultoria parte da premissa de que a lenha adquirida pela Consulente de produtor rural trata-se de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora ou torete e, portanto, goza do diferimento previsto no artigo 350, VII, do RICMS/2000.

4. Isso posto, ressalta-se que o entendimento manifestado por esta Consultoria nas consultas nº 314/2011 e 116/2013 foi alterado, conforme se nota da Resposta à Consulta nº 3520/2014, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), módulo "Legislação"/"Tributária"/"Respostas Publicadas"/"2014".

5. Atualmente, o entendimento deste órgão consultivo é de que na saída de madeira destinada à combustão na geração de energia em caldeiras e fornos para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto permanece à possibilidade de lançamento do imposto diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000). Por esse motivo, inaplicável o inciso III do artigo 428 do RICMS/2000.

6. Diante disso, o lançamento do imposto incidente na saída da lenha de pinus, de araucária ou de eucalipto com destino a contribuinte paulista que a utilizará na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto permanece diferido até a ocorrência de um dos momentos previstos nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. Isso é, no caso em tela, permanecerá diferido até o momento em que ocorrer a saída dos cereais beneficiados, momento em que então se aperfeiçoará a situação prevista na alínea "c" do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000.

7. Portanto, ante todo o exposto, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal de entrada da mercadoria no momento em entrar em seu estabelecimento a lenha remetida pelo produtor rural (artigo 136,I, "a" do RICMS/2000) e, por se tratar de operação ao abrigo de diferimento, não há que se falar em crédito (e nem de débito) de ICMS na aquisição de lenha de produtor rural.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.861, de 13/05/2015.

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