Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Operações com pilhas, baterias e acumuladores.
I. Por se tratar de dúvida pertinente à operação em que o imposto devido por substituição tributária deve ser retido para outro Estado, a dúvida da Consulente deve ser dirigida ao Estado de destino da mercadoria.
1. A Consulente, que, de acordo com a sua CNAE, possui como atividade principal o "comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos" (46.49-4/07) e como atividades secundárias o "comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico" (46.49-4/02), "comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação" (47.52-1/00) entre outras, menciona o Protocolo ICM No18/1985, (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas) e informa que deverá realizar venda de mercadorias elencadas no referido protocolo para contribuintes de outros Estados, sendo que serão empregadas para uso e consumo ou para o ativo imobilizado de seus clientes.
2. Manifesta seu entendimento no sentido de que, o estabelecimento que remeter mercadoria, elencada no aludido protocolo na qualidade de sujeito passivo por substituição, para contribuinte de Estado signatário desse acordo, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS. Confirmado que o disposto aplica-se também em relação ao imposto devido pelo diferencial de alíquota, na hipótese de entrada da mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente, no estabelecimento de contribuinte decorrente de operação interestadual, apresenta as seguintes indagações:
2.1 Devo destacar o valor referente ao diferencial de alíquota na minha nota de venda, se afirmativo qual o campo que deve conter esse valor?
2.2 Recolho a guia de ICMS do referido diferencial em uma GNRE com o código 100099 (substituição tributária por operação) ou em guia e código específicos da cada Estado destino?
3. Em primeiro lugar, conforme relatado no item 1 desta Consulta, a Consulente, contribuinte paulista, remeterá mercadorias para clientes de outro Estado, signatário do Protocolo ICM No 18/1985.
4. Diante desta situação, esclarecemos que as disposições constantes na legislação paulista somente são aplicáveis quando se tratar de retenção do imposto devido por substituição tributária ao Estado de São Paulo, o que não é o caso, pois a consulente remeterá produtos, na condição de substituta tributária, para outro Estado.
5. Aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000: "o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria".
6. Logo, por se tratar de dúvida pertinente à operação em que o imposto devido por substituição tributária deve ser retido em favor de outro Estado, diante do disposto no artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000, deve o contribuinte paulista formular consulta ao Estado de destino da mercadoria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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