Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.855, de 07/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4855/2015, de 07 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com vinho - Estabelecimento rural equiparado a industrial.

I. O estabelecimento rural que industrializa sua própria produção equipara-se a estabelecimento industrial, nos termos da alínea "c" do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000.

II. Nas saídas internas de vinho para engarrafamento, efetuadas por estabelecimento rural equiparado a industrial, não poderá ser emitida Nota Fiscal de Produtor Rural (modelo 4), prevista no artigo 139 do RICMS/2000.

III. O contribuinte comercial e/ou industrial está obrigado à emissão do correspondente documento fiscal na saída de mercadorias de seu estabelecimento (artigo 125 do RICMS/2000) e à sua escrituração, conforme artigos 215 e seguintes do mesmo Regulamento.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a "atividades de apoio à agricultura (01.61-0/99)", e a secundária, "fabricação de vinho (11.12-7/00)", apresenta consulta nos seguintes termos:

"A cooperativa é engarrafadora e comercializadora de vinho fabricado pelos seus cooperados, em suas propriedades rurais:

- O cooperado envia com nota fiscal de produtor rural (remessa para engarrafamento) o vinho para a cooperativa engarrafar;

- Cada adega do cooperado é uma filial da cooperativa somente para comercialização;

- A cooperativa remete para a filial o vinho engarrafado como "remessa para comercialização";

Nesta operação será lançado, na nota fiscal de remessa, o valor do "IPI", juntamente com o ICMS (perante a receita federal a cooperativa é engarrafadora onde tem o registro especial de bebidas alcoólicas e o selo) e posteriormente recolhido".

2. Diante do exposto, indaga:

2.1. Se "na remessa para comercialização para a filial, a cooperativa pode destacar o ICMS com a base de calculo reduzida para vinho (12%) conforme artigo 33 paragrafo 1° do anexo II do RICMS".

2.2. "Neste caso, tem também cobrança do ICMS através da substituição tributária, porque é a filial que comercializara o vinho?

2.3. "Caso positivo a cooperativa pode também calcular o ICMS com redução de base de calculo"?

3. E informa que "o recolhimento do ICMS da filial será centralizado na matriz".

Interpretação

4. Observamos, inicialmente, que a Consulente, em seu relato, não deixou claro como efetua exatamente a operação objeto da consulta. Não esclareceu, como o vinho é remetido dos produtores rurais para a cooperativa, e como a cooperativa envia para suas filiais. Este fato nos impede de analisar as questões apresentadas relativas a redução de base de cálculo (artigo 33) e a aplicação da substituição tributária (artigo 313-C do RICMS/2000). De todo modo, a Consulente pode apresentar nova consulta, perguntando novamente sobre estas questões, desde que explique, entre outros pontos:

(i) Quais os CNAEs dos produtores rurais e onde o vinho é produzido?;

(ii) Como a mercadoria é enviada dos produtores rurais para a cooperativa (qual CFOP/descrição da transação)?

(iii) O vinho engarrafado é devolvido, ainda que simbolicamente, para este produtor rural?;

(iv) O vinho de cada produtor rural é engarrafado separadamente e recebe o seu rótulo próprio ou há a mistura das uvas/vinhos dos cooperados e feito um vinho com a marca/rótulo da cooperativa?; e

(v) Como o vinho é remetido da cooperativa para suas filiais (qual CFOP/descrição da transação)?

5. Observamos ainda, que a Consulente informa que o envio do vinho para engarrafamento na cooperativa se da sob a modalidade de "remessa para engarrafamento", mas não esclarece se há a devolução do vinho engarrafado, com sua marca/selo para o produtor rural que o enviou.

6. Além disso, se o produtor rural efetua a fabricação do vinho, o estabelecimento rural passa a ser equiparado a estabelecimento industrial, conforme a alínea "c" do inciso III do artigo 17 do RICMS/2000. E, ao se tornar equiparado a estabelecimento industrial, o estabelecimento passa a ser obrigado a emitir os documentos fiscais do artigo 125 do RICMS/2000.

7. Desta forma, está incorreta a emissão de Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) pelo produtor equiparado a estabelecimento industrial, como descrito no relato.

8. Lembramos ainda que devem ser providenciadas as devidas alterações no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), lembrando-se da inclusão da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) apropriada, a qual deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, bem como eventuais outras secundárias, as quais também devem ser registradas.

9. Sendo assim, caso os produtores rurais e a Consulente estiverem procedendo de forma diversa do exposto na legislação, informa-se que devem se dirigir ao Posto Fiscal de sua vinculação para as regularizações necessárias, podendo valer-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).

10. Por fim, registramos que não nos manifestaremos sobre a informação da Consulente no sentido de que "o recolhimento do ICMS na filial será centralizado na matriz", tendo em vista que a Consulente não apresentou qualquer dúvida a respeito dessa matéria. A esse respeito, apenas lembramos que a centralização da apuração e do recolhimento está prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000, sendo que o §2º do artigo 97 do referido regulamento prevê que todos os estabelecimentos situados nesse Estado deverão ser incluídos na centralização, e, de acordo com o inciso I do artigo 101, do mesmo regulamento, a centralização não se aplica ao imposto devido por substituição tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.855, de 07/03/2015.

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