Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.
ICMS - Obrigações acessórias - Peça/parte recondicionada - Remessa a contribuinte do imposto, que remeteu peça/parte defeituosa retirada de bem de seu ativo imobilizado como parte do pagamento (na troca).
I. A operação relativa à saída de mercadoria "à base de troca" está no campo de incidência do ICMS e deve ser acobertada por Nota Fiscal, em regra, com débito do imposto.
III. Na remessa de peça/parte defeituosa, originada de bem do ativo imobilizado de contribuinte, para troca, deve ser emitida Nota Fiscal sem débito do imposto e com CFOP 5.551/6.551 "Venda de bem do ativo imobilizado".
1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, formula consulta a fim de ver sanada sua dúvida acerca de "emissão de Nota Fiscal Eletrônica em retorno de conserto de bens do ativo permanente de clientes", indústrias localizadas nas diferentes regiões do Brasil e principalmente no Estado de São Paulo, usuários finais de seus produtos.
2. Expõe que, com o objetivo de agilizar "as operações de conserto de máquinas e equipamentos de seus clientes, para que a produção dos mesmos não fique prejudicada pelo tempo de espera dos retornos de consertos", pretende "criar um "banco" de peças e partes recondicionadas que servem somente para atender os casos mais urgentes, que consiste em um "conserto a base de troca" e que essas peças não são objeto de comercialização em nenhum momento".
3. Transcreve o artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000, que trata da não-incidência do imposto tanto na remessa e no retorno "de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação", e questiona "como proceder para poder fechar a operação", já que recebeu uma NF de remessa para conserto (CFOP 5.915/6.915), mas tem a intenção de enviar "uma peça recondicionada direto de seu "banco" para agilizar o processo", e efetua as seguintes indagações:
" - Como deve ser emitida a Nota Fiscal de retorno ao cliente, considerando que a Nota Fiscal emitida pelo usurário do bem foi de remessa para conserto (CFOP 5.915/6.915)?
- É aplicável a não incidência do ICMS disposta no Artigo 7º, X?
- Nos casos em que o bem do cliente esteja fora da garantia, a cobrança deve ser efetuada como um serviço ou venda?"
4. Em primeiro lugar, registre-se que se considera "conserto à base de troca", a operação na qual a empresa, ao efetuar o conserto de determinado bem (aparelho, máquina, equipamento ou outro), procede à substituição de suas peças (ou partes) defeituosas (retiradas desse bem) por outras com plena condição de uso (sejam novas ou recondicionadas), restabelecendo o funcionamento do bem consertado e ficando com a propriedade das peças (ou partes) defeituosas, substituídas, como pagamento (parcial ou total) pelas peças aplicadas.
5. A situação apresentada na petição de consulta difere da operação de "conserto à base de troca", assemelhando-se à operação de "venda à base de troca", uma vez que a Consulente não conserta um bem. Na verdade, pelo que se depreende do relato, trata-se de mera saída de peça ou parte recondicionada (mercadoria), operação regular e integralmente tributada pelo ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000), que deve ser acobertada por Nota Fiscal com débito do imposto (artigos 125, I, e 127 do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008). Essa operação tem como contrapartida o recebimento de peça/parte com defeito, remetida pelo cliente da Consulente, que servirá como pagamento parcial pela peça/parte recondicionada enviada em substituição.
5.1. Essa peça/parte com defeito, que para o seu cliente (proprietário-contribuinte) não é uma mercadoria, pois foi retirada de um bem (aparelho, máquina, equipamento ou outro) do seu ativo imobilizado, deve ser remetida à Consulente com Nota Fiscal sem débito do imposto (face à não-incidência disposta no artigo 7º, XIV, do RICM/2000), e com CFOP 5.551/6.551 "Venda de bem do ativo imobilizado".
5.2. A Consulente, por sua vez, ao receber tal peça/parte, que, após recuperar, irá compor seu estoque ("banco de peças e partes recondicionadas"), deverá escriturar o documento fiscal recebido no livro Registro de Entradas em ordem cronológica (artigo 214 do RICMS/2000).
6. Quanto às disposições dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 (não incidência do ICMS), esclarecemos que elas se aplicam às saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem. Portanto, a não-incidência desses dispositivos é cabível quando haja efetivas saída e retorno de bens de uso do contribuinte, o que não é o caso da situação em exame.
7. Consequentemente, houve incorreção na Nota Fiscal emitida por seu cliente (NF de remessa para conserto com CFOP 5.915/6.915 - ver subitem 5.1 desta resposta), que, considerada a situação descrita, a princípio, poderá ser objeto de emissão de "carta de correção", se observados os requisitos do § 3º do artigo 183 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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