Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com rolo de "papel alumínio".
I. As operações com o produto "papel alumínio", classificado no código 7607.19.90 da NBM/SH não se encontram submetidos ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00 por não terem a possibilidade de uso em obras de construção civil, não se caracterizando como material de construção ou congênere.
1. A Consulente, empresa do ramo de indústria e comércio atacadista de embalagens de alumínio, estabelecida no Estado de Minas Gerais, afirma que vende produtos "tais como forma, bandeja, forro e prato, utilizadas no acondicionamento de alimentos" para contribuintes deste Estado de São Paulo.
2. Relata em síntese que:
"(...) em virtude dessas operações comerciais alguns de seus clientes passaram a devolver as mercadorias por entenderem pela aplicabilidade do regime da substituição tributária por estarem os produtos classificados no código NCM 7607.19.90 (manta de cobertura aluminizada) listado no art. 313-Y, inciso III, item 30, Livro II, Seção XXIII do RICMS:
(...)
Todavia, o decreto estadual que determinou a substituição tributária para a Seção XXIII trata de materiais de construção, o que não é o caso dos produtos fabricados pela Consulente. Seus produtos são, ao contrário, embalagens de alumínio para produtos alimentícios.
Ademais, o item 30, cuja NCM é 7607.19.90, descreve produtos da Consulente como sendo: manta de subcobertura aluminizada.
De fato, manta de subcobertura aluminizada pode ser considerada como material de construção; entretanto, os produtos fabricados pela Consulente não o são na medida em que se destinam ao acondicionamento de alimentos.
(...)
À vista do exposto, a Consulente formula a seguinte consulta:
Considerando que a descrição do art. 313-y, inciso III, §1º, item 30, Livro II, Seção XXIII do RICMS/SP não contempla os produtos fabricados pela consulente, embora possuam código NCM listado no aludido dispositivo, está correto o entendimento em relação a forma que vem procedendo o recolhimento do ICMS, não sujeitando-se ao regime da Substituição tributária?
Por fim, requer a extensão dos efeitos da presente consulta aos estabelecimentos das filiais da Consulente, bem como sejam as futuras intimações direcionadas ao endereço indicado no preâmbulo da presente consulta."
3. Por fim, a Consulente anexa à consulta cópias de diversas DANFE"s e a foto de um de seus produtos denominado rolo de "papel alumínio".
4. Inicialmente, informamos que a presente resposta ater-se-á a analisar a aplicabilidade ou não da sistemática da substituição tributária nas operações que destinem a contribuinte paulista a mercadoria denominada "papel alumínio", classificada no código 7607.19.90, que na NBM/SH corresponde à descrição "outras folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)", produto cuja cópia foi anexada à consulta.
5. Esclarecemos que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/09, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/00.
6. Além disso, o item A.1 da Decisão Normativa CAT-06/09, que trata especificamente da substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, dispõe que para efeito de aplicação do referido artigo, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/00.
7. Portanto, o produto comercializado pela Consulente, denominado "papel alumínio", classificado no código 7607.19.90 da NBM/SH, não se encontra submetido ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, por não ter a possibilidade de uso em obras de construção civil (pois se destinam ao acondicionamento de alimentos), não se caracterizando, portanto, como material de construção ou congênere.
8. Por fim, informamos que em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) verificamos que a Consulente possui uma filial (CNPJ 07.770.721/0003-91) estabelecida neste Estado, a qual estendemos os efeitos da presente resposta conforme solicitado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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