Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.842, de 26/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4842/2015, de 26 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.

Ementa

ICMS - Meios de comprovação do emprego das mercadorias nas finalidades descritas pelo artigo 159 do Anexo I do RICMS/00.

I. Serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a declaração dos clientes da Consulente de que as mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo, entretanto qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco.

Relato

1 - A Consulente, cujo CNAE principal é 20.99-1/99 - "Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente", formula a consulta nos seguintes termos:

"A empresa Flextintas Indústria e Comercio Ltda, CNPJ 04.643.290/0001-42 IE 733.056.855.116, tributada no ICMS pelo regime periódico de apuração (RPA), fabricante de tintas em pó, diante da situação em que alguns clientes apresentaram declaração de que se enquadram nas determinações do artigo 159 do Anexo I do RICMS/SP, solicitando assim a isenção das saídas a eles destinadas, procurando zelar pela legalidade de suas operações fiscais, vêm questionar qual é a melhor forma de atender à condição estabelecida no inciso 2 do paragrafo 1 do referido artigo onde diz: "...2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput ", para que assim não venha a ser penalizada no futuro ?".

Interpretação

2 - No tocante à forma de comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, conforme exigido no item 2 do § 1º do artigo 159 do Anexo I do RICMS/00, informamos que serão aceitos todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive a declaração dos clientes da Consulente de que as mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo.

2.1- Contudo, é importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco, não sendo, portanto, matéria de interpretação de legislação tributária e, dessa forma, a declaração do cliente da Consulente não está sujeita à análise de validade por este órgão consultivo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.842, de 26/03/2015.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.