Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.835, de 13/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4835/2015, de 13 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Empresa transportadora - Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. Na importação, o documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte deve consignar como remetente o importador e como destinatário o estabelecimento em que ocorrerá a efetiva entrada da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, empresa transportadora paulista, formula consulta nos seguintes termos:

"(...) emitimos o CT-e (Conhecimento de transporte eletrônico) baseado na nota fiscal de nosso cliente. Nosso cliente importa produto emitindo a NF (anexa) como entrada com CFOP 3.102 e o destinatário desta nota sendo empresa do grupo com dados do exterior, ou seja, sem CNPJ e sem Inscr. estadual, nós transportadores realizarmos o transporte do porto de Santos até destino final usando CFOP 5.353. Enviamos mensalmente o Sped Fiscal, quando validamos o Sped não conseguimos devido estar no cadastro do nosso remetente no CT-e anexo a UF como (EX) e CFOP 5.353. Seria correto legalmente nosso cliente emitir alguma outra nota fiscal para transportarmos o produto até destino final, ou como podemos fazer nesta situação para validar o Sped?"

Interpretação

2. Em primeiro lugar, firme-se que o artigo 206-A do RICMS/2000 estabelece que o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte deverá conter, nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário, "os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida". No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com as demais normas que regem as obrigações principais e acessórias relativas à prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual.

3. Assim, no tocante ao preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), devem ser obedecidos os artigos 152 e 212-O do RICMS/2000 e Portaria CAT 55/2009, que estabelecem que esse documento fiscal deve conter, entre outras informações, os dados do real destinatário e/ou remetente e as observações quanto ao percurso, local de coleta e entrega da carga.

3.1. Em outra oportunidade em que foi analisada a mesma questão, este órgão deixou assente que "na prestação de serviço de transporte relativo a uma operação de importação, deve constar no CTRC como remetente da carga o importador e como destinatário o estabelecimento em que ocorrer a efetiva entrada da mercadoria. No campo "observações", devem ser informados o percurso e os locais de recebimento e entrega da carga, relativo à prestação dos serviços efetivamente contratados (portanto, a Consulente deverá descrever tão-somente o trajeto por ela realizado). Nesse caso, não há problemas no preenchimento do campo destinado ao CNPJ, pois todos os envolvidos são estabelecimentos brasileiros."

3.2. Esse entendimento aplica-se igualmente à emissão do CT-e.

4. Assim, para regularizar as operações pretéritas, efetuadas em desacordo com a presente resposta e outras eventuais irregularidades relativas ao cumprimento das obrigações pertinentes ao imposto, deverá a Consulente procurar o Posto Fiscal a que está vinculada valendo-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

5. Por derradeiro, convém esclarecer que a Nota Fiscal, quando emitida para documentar a entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte, deve indicar no campo "Destinatário/remetente" o nome do próprio contribuinte que a está emitindo (salvo disposição expressa em contrário), para que se cumpra o objetivo da emissão (documentar a entrada da mercadoria).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.835, de 13/02/2015.
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