Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.830, de 24/02/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4830/2015, de 24 de Fevereiro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Complemento ou ressarcimento do imposto retido.

I. Na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte substituído com destino a consumidor final, quando se tratar de operação tributada pelo ICMS, tanto o direito ao ressarcimento do imposto retido a maior, como a obrigação de recolher o complemento do valor do imposto retido a menor, aplica-se apenas nas hipóteses de: (i) base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada por autoridade competente; e (ii) superveniente redução ou majoração da carga tributária (artigo 265 do RICMS/00).

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de cerveja, chope e refrigerante, formula consulta nos seguintes termos:

"A empresa está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo como atacadista de cerveja, chope, refrigerante, e outras bebidas alcoólicas. Tais produtos são adquiridos e vendidos sob o regime de substituição tributária.

Observe-se que as bases de cálculo utilizadas na comercialização, de tempo em tempo, são divulgadas pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda através da publicação no DOE de Portarias CAT, que adotam os valores pesquisados e fornecidos pelas Associações e Sindicatos dos Fabricantes dos diversos tipos de bebidas.

Objetivando reduzir custos e se adequar à realidade do mercado, a empresa atacadista passou a comercializar seus produtos concedendo prazos diversos para pagamentos por parte de alguns de seus clientes varejistas. Para isso, adotou o critério de inserir um pequeno valor a título de acréscimo financeiro ao total dos produtos, estampado no campo "Outras Despesas Acessórias" da nota fiscal, e cujo valor varia de acordo com o número de dias aprazados. Emite-se um boleto correspondente à operação com o valor total da nota incluindo a base de cálculo (pauta sem débito do imposto por ser ST recebido da fábrica) e o acréscimo financeiro.

Sabe-se que, a partir da publicação da Lei Estadual nº 13.291/08, em 23/12/2008, na prática, acabou com a hipótese de ressarcimento no território paulista, como também, "a partir desta data, não mais se fala em complemento se o substituído vender por valor maior", nas palavras do ilustre tributarista José Roberto Rosa, em seu livro "Substituição Tributária do ICMS - Estudo de Casos e Manual Explicativo", 3ª edição.

Contudo, o Artigo 37, § 1º, item 1, do RICMS/00 (Decreto nº 45.490/00), determina que deva ser incluído na base de cálculo: "1 - seguros, juros, e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação" (grifo nosso).

À vista do exposto, indagamos:

a) Sobre o aludido acréscimo financeiro incide o ICMS?

b) Considerando que, na condição de substituída, a (xxx) dá saída de suas mercadorias sem destaque do imposto; e que, desde 23/12/08 (advento da Lei Estadual nº 13.291/08), na prática, não mais existe o ressarcimento por venda em valor menor, no Estado de São Paulo, como também não mais se fala em complemento se o substituído vender por valor maior, a empresa estaria desobrigada de recolher o ICMS sobre o valor do aludido acréscimo financeiro inserido nas "Outras Despesas Acessórias"?

c) Em sendo obrigada, a alíquota a ser utilizada seria a correspondente a da mercadoria constante da nota fiscal - 12, 18 ou 25%?"

Interpretação

2. Esclarecemos que, de fato, nas operações tributadas pelo ICMS, desde 23-12-08, data da produção dos efeitos do Decreto nº 54.239/09, o qual modificou a redação dos artigos 265 e 269 do RICMS/00, o contribuinte substituído somente tem direito a ressarcimento do imposto retido a maior ou tem a obrigação de recolher complemento do valor do imposto retido a menor, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção do imposto e o valor da operação realizada com consumidor final:

2.1. Na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A do RICMS/00, ou seja, quando se tratar de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o que não ocorre atualmente com as mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista nos artigo 313-A a 313-Z20 do RICMS/00;

2.2. No caso de superveniente redução (hipótese de ressarcimento) ou majoração (hipótese de complemento) da carga tributária (esclarecemos que a majoração ou redução da carga tributária decorre, por exemplo, de alteração da alíquota nas operações internas com a mercadoria), hipótese que também não se aplica ao caso em análise.

3. Em face do exposto, informamos que a Consulente, na condição de substituída, não deverá recolher complemento do valor do imposto retido antecipadamente pelo substituto tributário nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, de forma que a resposta ao questionamento apresentado (letra "b" do item 1 desta resposta) é negativa.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.830, de 24/02/2015.

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