Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 4.828, de 05/03/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 4828/2015, de 05 de Março de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/05/2016.

Ementa

ICMS - Obrigação Acessória - Apuração Simplificada do Crédito Acumulado do ICMS.

I - Após o registro do pedido de apropriação no sistema e-CredAc, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada, entre outros documentos, das cópias do Memorando - Exportação (previsto no artigo 442 do RICMS/2000) e da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitida pelo exportador (artigo 5º da Portaria CAT 118/2010).

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal, conforme CNAE, a "fabricação de artefatos para tapeçaria" (13.52-9/00) e como atividade secundária o "comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários" (46.89-3/99), expõe a sua dúvida nos seguintes termos:

"Estamos apurando crédito acumulado de ICMS através da Portaria CAT 207/2009, pelo Sistema Simplificado de Apuração do Crédito Acumulado.

Teremos que apresentar a documentação após 05 dias do registro desse crédito no sistema e-Credac, conforme Portaria CAT 63/2010. De acordo com [essa] portaria, deveremos entregar o DANFE do Exportador no caso de saída de mercadoria com fim específico de exportação.

Mas, de acordo com o parágrafo 1º [da Cláusula quarta] do Convênio ICMS 84/2009, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1a via do "Memorando - Exportação" que será acompanhada:

I - da cópia do Conhecimento de Embarque;

II - do comprovante de exportação;

III - do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

IV - da declaração de exportação.

Entendemos que podemos deixar de apresentar o DANFE do Exportador, uma vez que meu cliente atende a legislação vigente e essa não prevê a obrigação do entrega do DANFE exportador do estabelecimento exportador ao estabelecimento remetente".

Interpretação

2. Inicialmente, observamos que a Portaria CAT 63/2010, mencionada no relato desta Consulta, foi revogada pela Portaria CAT 118/2010, que atualmente dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS, na hipótese que especifica.

3. Feita essa observação, informamos que depreendemos do relato que a Consulente configura-se como a remetente de mercadorias com fim específico de exportação, com destino a estabelecimento exportador.

4. A seguir, reproduzimos parcialmente a Portaria CAT 118/2010:

(...)

"Art. 5º - Após o registro do pedido de apropriação no sistema e-CredAc, de que tratam os artigos 14 e 15 da Portaria CAT-26, de 12-2-2010, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido ao posto fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:

(...)

II - no caso de saída de mercadoria com fim específico de exportação, referida no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS:

a) cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE do remetente;

b) cópia do Memorando de Exportação previsto no artigo 442 do mesmo regulamento, acompanhada da cópia da Nota Fiscal ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE do exportador;

c) cópia do Conhecimento de Embarque;

d) Comprovante de Exportação emitido por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex mantido pela Receita Federal do Brasil;" (G.N)

5. Conforme o inciso II do artigo 5º da Portaria CAT 118/2010, a Consulente, na qualidade de remetente da mercadoria, deve apresentar os documentos ali relacionados no Posto Fiscal de sua vinculação, inclusive a cópia da Nota Fiscal ou do DANFE emitido pelo exportador, conforme disposto na alínea "b" do referido inciso.

6. Dessa forma, em resposta à indagação formulada, esclarecemos que a Consulente contribuinte deste Estado de São Paulo, deve observar o disposto na legislação paulista quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessórias. Na apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS a que se refere o artigo 30 das DDTT do RICMS/2000, o § 9º do citado artigo 30 assim prevê: "Na aplicação do disposto neste artigo deverão ser observadas, também, a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto", no caso, as Portarias CAT 207/2009 e 118/2010.

7. Adicionalmente, informamos que no sítio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na opção de perguntas frequentes[1], pode ser verificado que a cópia do DANFE pode ser impresso ou reimpresso a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos (acesso em 27/02/2015):

"Quem pode imprimir o DANFE e em que momento ele deve ser impresso?

O DANFE deve ser impresso, pelo emitente da NF-e, antes da circulação da mercadoria, pois o trânsito de uma mercadoria documentada por uma NF-e sempre deverá estar acompanhado do DANFE correspondente.

Respeitada a condição anteriormente descrita, o DANFE poderá ser impresso ou reimpresso a qualquer momento para atender às obrigações tributárias dos contribuintes envolvidos."

8. Sendo assim, a Consulente deve solicitar ao exportador uma cópia da Nota Fiscal ou reimpressão do DANFE por ele emitido para a operação em questão, para atender à exigência contida no inciso II do artigo 5º da Portaria CAT - 118/2010.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 4.828, de 05/03/2015.

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