Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos de papelaria.
I. Estão sujeitas à substituição tributária as operações com produtos de papelaria que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00
II. Na entrada no território deste Estado de artigos de papelaria sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação com o qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o contribuinte paulista optante do Simples Nacional que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria e às subsequentes.
III. Na aquisição de artigos de papelaria que não estejam sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista optante do Simples Nacional deverá recolher o diferencial de alíquotas relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
1. A Consulente, comerciante atacadista de embalagens optante do Simples Nacional, afirma que "compra para revenda no estado de Paraná das mercadorias NCM 48111090 e NCM 44219000, sabendo que a empresa do Paraná é uma Industria e que na Nota Fiscal não há nenhum destaque de imposto ICMS, somente IPI".
2. Questiona se deve "recolher a diferença entre Estados 6% ( Paraná 12% / São Paulo 18% )... OU.... conforme base legal da Substituição Tributária Artigo 313-Z13 deverei efetuar o calculo com o Indice do IVA-ST Ajustado, se sim quais os indices do IVA-ST Ajustado deverei usar para cada NCM e como proceder no calculo para achar o valor a ser recolhido na diferença de Estados".
3. Inicialmente, informamos que a presente resposta ater-se-á à dúvida apresentada pela Consulente a respeito da aplicabilidade da substituição tributária neste Estado às operações com as mercadorias mencionadas no relato e a respeito do recolhimento do diferencial de alíquota nessas operações, ou seja, não será analisada a informação dada pela Consulente de que na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias "não há nenhum destaque de imposto ICMS, somente IPI", até porque não foram fornecidos elementos para a análise dessa questão.
4. Feita essa observação, esclarecemos que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/09, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.
5. Sendo assim, uma vez que a Consulente não apresenta a descrição das mercadorias adquiridas, mas tão somente os códigos fiscais em que as mercadorias adquiridas se encontram classificadas, observamos que os itens 11 ("prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90") e 12 ("quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00") do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria, arrolam mercadorias com a mesma classificação fiscal de um dos produtos adquiridos pela Consulente.
6. Dessa forma, adotando como premissa para esta resposta à consulta que os produtos adquiridos são "prancheta" ou "quadro branco, verde e cortiça", classificado no código 4421.90.00 da NBM/SH, informamos que a Consulente deverá providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/00, como determina o artigo 313-Z13, II e §2º, item 1, do mesmo Regulamento.
7. A Portaria CAT-63/14, a qual estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, determina que na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula ali apresentada.
8. Com relação à mercadoria de "NCM 48111090" apresentada no relato da presente Consulta, informamos que não corresponde a nenhuma mercadoria relacionada no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 classificada nesse código da NBM/SH.
8. Portanto, não sendo aplicável a substituição tributária, a Consulente deverá recolher o diferencial de alíquota referente à aquisição de tal mercadoria conforme determina a disciplina prevista no artigo 115, XV-A do RICMS/00.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)